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Jurisprudência


TJPA 0027156-64.2005.8.14.0301

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE ORDEM ? PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO, CONFORME ART. 50 DO CPC-73. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EMITIDO EM 1910. CÁRTULA QUE, PELO QUE SE AFERE DOS AUTOS, DEVE SER TIDA COMO NOMINATIVA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PREVISÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL À EPÓCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Questão de ordem. Pedidos de assistência: Para que seja deferido pedido de assistência, o terceiro interessado deve comprovar a existência de interesse jurídico, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 50 do CPC-73. 3. Mérito. 3.1. Natureza do título. Diante do que restou comprovado nos autos, a presunção que nasce é a de que a ação, cuja substituição e pagamento de dividendos e juros se requer, é de natureza nominativa, vez que pelo que se percebe, apenas a partir de 1972 o apelado passou a emitir ações ao portador, mesmo não havendo nos autos, a princípio, o livro de registro, previsto no art. 31, §1º, da Lei n.º 6.404-76. 3.2. Prescrição. Incide, na espécie, a regra geral contida no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos descritos na petição inicial, que previa vinte anos para a propositura de ações pessoais. 3.2.1. Partindo dessa premissa, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas ? LSA), afere-se que as ações ordinárias de companhia aberta, como é o caso do Banco do Brasil S/A, quando tiverem a forma de ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, a vontade do acionista, em nominativa ou endossáveis. Dessa maneira, considerando-se que a referida lei, sendo publicada em 15/12/1976, entrou em vigor em 30 de janeiro de 1977, a substituição pretendida pelo autor só poderia ter ocorrido, ante a previsão constante no art. 177 do Código Civil/1916, até 30 de janeiro de 1997. 3.2.2. Mesmo que o título fosse considerado como ao portador, é induvidoso que incidiria, no caso, também, o prazo de 20 (vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916, nessa hipótese a fluir da data de sua emissão em 1910. 4. Apelação conhecida e improvida. (2017.00113166-13, 169.895, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.00113166-13
Tipo de processo : Apelação
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