TJPA 0027160-36.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação válida, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem como fulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.07.1992(fls. 03), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 09.10.1992, ocorrendo a citação válida (por Edital), somente em 30.10.2006, ou seja, 14 (quatorze anos) depois. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a constituição do crédito até a citação válida, sem haver qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA,08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631230-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação válida, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem como fulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.07.1992(fls. 03), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 09.10.1992, ocorrendo a citação válida (por Edital), somente em 30.10.2006, ou seja, 14 (quatorze anos) depois. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a constituição do crédito até a citação válida, sem haver qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA,08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631230-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
20/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04631230-69
Tipo de processo
:
Apelação
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