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Jurisprudência


TJPA 0027162-56.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.015527-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA AMARAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMO SPC E SERASA E, PROIBIÇÃO TÁCITA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que indeferiu os pedidos para consignar em juízo as parcelas do contrato em valor inferior ao pactuado no contrato, a permanência na posse do veículo e, ainda, que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta a ilegalidade e a abusividade dos encargos contratuais cobrados, mormente, quanto aos juros remuneratórios com custo efetivo de 12% ao ano, capitalização de juros da cobrança da comissão de permanência, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Acrescenta, ainda, que o agravado injustamente impediu seu acesso ao contrato de financiamento. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido, liminarmente, a consignação do valor oferecido, bem como a proteção de seu nome, para que seja vedada a inscrição em cadastro de inadimplentes, além da permanência na posse do veículo, até julgamento final da demanda. Juntou documentos às fls.14-114. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, vale ressaltar que as razões recursais não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo quanto ao depósito das parcelas incontroversas, a descaracterização da mora somente será possível com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período do contrato (juros de mora e capitalização). Desse modo, para que haja esse reconhecimento, em sede de Agravo de Instrumento, deveriam estar preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, que, no presente feito, encontra-se ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, ou seja, aquela produzida para cabalmente demonstrar os fatos alegados. No que tange o pleito de proteção do nome contra a inserção no cadastro de proteção ao crédito, conforme orientação jurisprudencial do STJ, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no REsp 1372887/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013). No caso, não há nos autos elementos suficientes que façam concluir que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças são indevidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ), assim como A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). Em relação ao pedido de deferimento da manutenção da posse do bem do agravante, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea, conforme entendimento assente no STJ. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque em confronto com súmula e jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04569821-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-09, Publicado em 2014-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 09/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04569821-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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