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Jurisprudência


TJPA 0027186-84.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.017250-7 AGRAVANTE: David Rodrigues Lopes ADVOGADO: Luanna Tomaz de Souza ADVOGADO: Fábio Pereira de Oliveira REPRESENTANTE: João Lopes Junior REPRESENTANTE: Cristiane Ferreira Rodrigues AGRAVADO: Centro de Diagnostico La Fertile ADVOGADO: Leonardo Catete Rodrigues RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por David Rodrigues Lopes, contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, nº 0027186-84.2012.814.0301, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, na qual litiga contra Centro de Diagnostico La Fertile, através da qual foi determinada a exclusão da ora agravada da lide. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 02.07.2013 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo distribuído em 03.07.2013 (ficha de distribuição à fl. 268). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 267 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 20.06.2013. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na sexta feira, dia 21.06.2013, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 01.07.2013, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 01.07.2013 e que somente em 02.07.2013 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser o mesmo inadmissível, posto que intempestivo. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 07 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04175749-25, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04175749-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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