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Jurisprudência


TJPA 0027206-41.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.017227-6 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RIBEIRO AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. - Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Decreto Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. - Assim, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. - Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima da Costa Ribeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação de Desapropriação movida pelo Estado do Pará em face da agravante, a qual deferiu a liminar para a imissão na posse do bem expropriado. A agravante informa que o Estado do Pará buscou desapropriar o imóvel onde ela reside com sua família, sob o fundamento de haver a necessidade de realocação da passarela de travessia de pedestres, situada na avenida Júlio César, e de viabilizar o tráfego de pessoas às adjacências do Canal São Joaquim. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, tendo em vista a utilidade pública do bem e a pretensão do expropriante voltada para o interesse social. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante interpôs o presente recurso, alegando, primeiramente, a inépcia da petição inicial, por ilegitimidade ativa do Estado, aduzindo que o bem é de propriedade da União. Aduz que o valor oferecido pelo bem é irrisório, não oferecendo condições para a agravante adquirir outro em condições semelhantes. Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão para manter o bem em sua posse, ou que seja reconhecida a inépcia da petição inicial no processo de origem. Pleiteia, também, os benefícios da assistência judiciária. Às fls. 87/88, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido por entender que não existe ilegalidade na decisão de primeiro grau e pela ausência do preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público do Estado apresentou despacho às fls. 107/110, informando que deixou de emitir parecer no presente feito por entender ser desnecessária a intervenção ministerial na demanda, tudo em conformidade com o Provimento nº 001/2002-MP-PGJ, de 09 de julho de 2002, e a Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP. Em razão da relotação do Des. José Maria Teixeira do Rosário, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (fls. 113). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual se impugna a decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Pará. Com efeito, na esteira do preceito contido no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado basta a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor constante das alíneas do referido comando legal: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel". (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição da República atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que o depósito prévio prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART.15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC.INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art.503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art.15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) (grifei) No mesmo sentido tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE À OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMSSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSÁRIO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Excelso STF, a quando do julgamento do RE 184069/SP, firmou entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, admitindo a imissão provisória na posse sem o depósito prévio e integral da indenização devida. II. Após análise da situação fático-jurídica, verifica-se que o Estado do Pará ajuizou uma Ação de Desapropriação com o fito de expropriar um imóvel para fins de dar continuidade à obra de saneamento básico no Município de Marabá(PA), tendo aludido imóvel, inclusive, sido Declarado de Utilidade Pública e Interesse Social por meio do Decreto nº 2.501/2010 (fls. 52/54), publicado no Diário do Estado do dia 20/05/2011, haja vista que a propriedade está incluída no Programa de Aceleração do Crescimento PAC, promovido pelo Governo Federal, comprovado através dos documentos acostados às fls. 55/70. III. Não é razoável inviabilizar o andamento de obra tão necessária à população inteira da cidade de Marabá por conta da discordância sobre o valor de avaliação do imóvel, de tal forma que, neste momento, condicionar a imissão da posse à realização prévia de perícia judicial com vistas à instrução do processo expropriatório é não é providência que se impõe, haja vista que se mostra incompatível com a primazia do interesse público. IV. Recurso Conhecido e Provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3° Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a imediata imissão PROVISÓRIA na posse do Estado do Pará no imóvel em questão, deixando para a fase apropriada do processo as discussões ulteriores e eventual complementação de valor indenizatório.(TJ/PA, Agravo de instrumento nº 20133013667-0, Agravante: Estado do Pará, 11/07/2013) Assim, mostra-se desnecessária a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o expropriante poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum "justo" e "integral" da indenização. Isso porque a complementação do montante previamente depositado apenas se dá em processo de execução por quantia certa, em relação à diferença porventura arbitrada em sentença proferida nos autos expropriatórios, cujo título executivo submete-se ao procedimento inserto nos artigos 730 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode perder de vista que, em sendo apurada a diferença entre o valor ofertado - e previamente depositado - e aquele estabelecido em sentença, sobre o referido quantum incidirão juros compensatórios, na esteira do já referido art. 15-A, do Decreto-lei n. 3365/1941. Destarte, tendo sido depositada a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme apurado em laudo técnico de avaliação imobiliária prévio de fls. 34/56, a agravante poderá requerer eventual complementação de valores através de futuro processo de execução por quantia certa, não sendo este, portanto, motivo para que a imissão do Estado na posse no imóvel não se proceda. Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos (fls. 20/21). Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantendo incólume a r. decisão agravada, tudo em conformidade com o art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04485767-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04485767-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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