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Jurisprudência


TJPA 0027261-26.2012.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.018386-8 AGRAVANTE: AURICELIO SILVIO CORDEIRO DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Auricelio Silvio Cordeiro de Castro Junior contra a r. decisão (fls. 85-86) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0027261-26.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face do agravado Banco BV Financeira S.A., decidiu nos seguintes termos: Tendo em vista o disposto no artigo 273, § 4º ou, alternativamente, no artigo 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, assim como, considerando que esta magistrada já alterou seu posicionamento acerca da matéria sub judice, em total consonância com a hodierna Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, utilizando o juízo de retratação o qual me é facultado, é que resolvo, por bem, MODIFIC AR a decisão anterior de folhas 38 / 41 para: a) REVOGAR supracitada liminar na parte em que autoriza o depósito judicial mês a mês d o valor de R$ 664, 29 (seiscentos e sessenta e quatro reais, e vinte e nove centavos), alusivo a prestações previstas no contrato de financiamento objeto desta ação (de n. 02804110) , uma vez que as quantias mensais apontadas como incontroversas pela parte Autora foram deduzidas unilateralmente pela mesma, não havendo, portanto, ao menos n a fase em que se encontra esta lide , comprovação suficiente de que a instituição financeira constante do polo passivo esteja mesmo promovendo cobrança s d e obrigações contratuais abusivas, livremente pactuadas pelos ora litigantes . Além disto, entendo que tal depósito não teria o condão de ilidir a mora, caso o (a) Requerente esteja inadimplente; b) REVOGAR supracitada liminar na parte em que defere o pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome do (a) Suplicante de/ em cadastros de proteção ao crédito durante o trâmite d este processo, em função de que a atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas, sim, o dever do mesmo de, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor (fumus boni iuris), em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme acórdão representativo abaixo transcrito: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) (grifos nossos) Di to isso, impõe-se observar que o (a) Demandante questiona cláusulas contratuais, contudo, sem demonstrar que as mesmas seriam realmente abusivas, o que, in casu, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, é imprescindível. Ademais, presume-se ainda que, quando da assinatura do referido negócio , o mesmo tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com a contratação do financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado de forma livre e voluntária, sem a devida observância do contraditório ou sem a demonstração já de plano de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão) que, sobrevindo após a assinatura do retro ajuste , justificasse ou exigisse alguma providência judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da s partes na mencionada avença. II - Uma vez revogada a autorização para o depósito judicial das aludidas parcelas mensais , INTIME-SE , pois, o(a) Autor (a), por meio de seu patrono habilitado neste feito, via publicação no diário de justiça eletrônico (art. 236, do CPC) , para que a mesma faça o levantamento, sendo o caso, dos valores que se encontram depositados ; III - No mais, PERMANECEM as mesmas disposições constantes da decisão interlocutória de folhas 38 / 41; IV - Outrossim, dando-se prosseguimento a este feito, CITE-SE / INTIME-SE o (a) Requerido(a) por meio de Oficial de Justiça (art. 221, II, do CPC), para que, no prazo de 1 5 ( quinze ) dias, querendo, ofereça Defesa a esta ação, sob pena de confesso e revelia (arts. 297 e 319, ambos do CPC), e, ainda, para que EXIBA nesta mesma oportunidade o contrato de financiamento celebrado com o(a) Autor(a); V - Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Cumpra-se. Belém-PA, 27 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo em sede de liminar a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA) e o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas, aduzindo que é parte frágil na relação consumerista, posto que, segundo o agravante, não possui cópia do contrato. Por fim requer a concessão de efeito ativo de antecipação de tutela recursal e, no mérito o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (Financiamento com Garantia Fiduciária), em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do agravado porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato o agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência de prova inequívoca das alegações para firmar seu convencimento, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Não obstante, possa ser cabível o depósito judicial de dinheiro, referente às parcelas mensais do contrato revisando, no caso em exame, mostra-se incabível a pretensão do agravante, de depositar quantia por ele determinada unilateralmente, que considera incontroversa, com a finalidade de inibir os efeitos da mora, haja vista que não há recusa do banco agravado, em receber na forma convencionada por escrito, ou outra das hipóteses que autorizam a consignação em pagamento (art. 335 do CC e art. 890 e seguintes do CPC). Quanto à alegação do agravante de que é inadmissível a inclusão ou manutenção de nome do devedor em cadastros de inadimplentes enquanto esteja em curso demanda que objetive discutir a legalidade da cobrança que possa gerar a referida anotação, assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 25 de agosto de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04600580-63, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2014.04600580-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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