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Jurisprudência


TJPA 0027266-48.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0027266-48.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV          Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 262/273, interposto por MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 168.727, assim ementados: Acórdão nº 168.727: 1- AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTERIA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.  (2016.04884543-27, 168.727, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06)          Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 264/265). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto o acórdão objurgado contraria entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 590.206-8 sob o regime da repercussão geral, bem como viola ao §8º, do art. 40, da CRFB e aos arts. 7º da EC nº 41/2003 e ao art. 2º da EC 47/2005, uma vez que não se trata o caso vertente de discussão acerca da natureza salarial do aumento, mas sim sobre direito de equiparação das vantagens concedidas aos servidores da ativa aos aposentados.          Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 290/317.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado, bem como a insurgência é tempestiva e restou o recurso devidamente preparado.          No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal.          O insurgente aduz violação ao disposto no §8º, do art. 40, da CRFB e nos arts. 7º da EC nº 41/2003 e ao art. 2º da EC 47/2005, pontuando que não se trata o caso vertente de discussão acerca da natureza salarial do aumento, mas sim sobre direito de equiparação das vantagens concedidas aos servidores da ativa aos aposentados.          Ocorre que, os fundamentos do acórdão objurgado cingem-se na aplicação e interpretação dos Decretos Estaduais Paraenses2.219/1997 e 2.836/98, que instituíram abono salarial de caráter transitório e emergencial, como se observa dos fundamentos do voto condutor, assentados às fls. 259-260.          Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente os Decretos n. 2.219/97 e 2.836/98, que dispõem sobre o abono salarial no Estado do Pará, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF.          Eis julgado recente proferido pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 902402 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) (grifei).          Em casos deste jaez, o Pretório Excelso posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 851361 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 823822 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 736933 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei).          Ademais, não há como acatar a suposta contrariedade entre o acórdão vergastado e o entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 590.260-9 sob o regime da repercussão geral, porque o caso vertente não restou analisado sob o viés da equiparação entre a remuneração dos servidores militares da ativa com os proventos dos militares inativos, mas sim sob o enfoque da impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial.          Outrossim, o Supremo Tribunal Federal no exame do Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, pacificou o entendimento de ser legítima a extensão a servidores inativos da Gratificação por Atividade de Magistério, em razão de sua natureza genérica, o que impede sua aplicação ao caso vertente, uma vez que não restou assentado pela Turma Julgadora deste E. Tribunal que o abono salarial possui natureza genérica.          Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.360 Puc.c.379 (2018.00537994-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.00537994-60
Tipo de processo : Remessa Necessária
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