TJPA 0027329-17.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0 IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE ADVOGADO: EWERTON FREITAS TRINDADE IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. A limitação de idade para ingresso nos concursos da carreira militar se justifica pela peculiaridade das atribuições desenvolvidas, as quais exigem elevado esforço físico e desde que haja previsão expressa em Lei e no Edital do concurso. 2. A Lei n° 6626/94 em seu art. 3º, § 2º, ¿b¿ a qual dispõe sobre o ingresso para o quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará é clara em estabelecer a idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos para o Curso de Formação de Soldados. 3. Hipótese em que o candidato no momento de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido por Lei e pelo Edital. 4. Ausência de direito liquido e certo do impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿. Precedentes STJ. 5. Inicial indeferida , na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ARACILI FREITAS TRINDADE, ora impetrante, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ visando assegurar o direito de participar do concurso público n° 003/PMPA em virtude da impetrante encontrar-se acima do limite de idade estabelecido pelo edital. Narra a peça de ingresso que em maio/2007, foi publicado Edital para Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, com previsão ao limite de idade em 27 (vinte e sete) anos. Em razão do impetrante possuir idade superior ao limite, entendeu que sua inscrição corria o risco de ser indeferida e por consequência não participar do certame. Assim, pugnou pela ilegalidade do ato afirmando que a limitação etária constitui ato discriminatório, o que é vedado pela Constituição. Requereu pedido liminar para garantir a sua efetiva inscrição e participação no concurso público. No mérito, a suspensão da exigência inconstitucional prevista no edital. Distribuído o presente ¿mandamus¿ para a uma 4º Vara Cível da Comarca de Ananindeua, o Juízo de piso em decisão liminar às fls. 33-37 reconheceu sua incompetência, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém e concedeu medida liminar para tão somente para que o impetrado se abstivesse em indeferir a inscrição da ora impetrante ao concurso. Às fls. 40-42, o Estado do Pará requereu seu ingresso como litisconsorte passivo. Em decisão de fls. 47-48, o Magistrado de piso da Comarca de Belém declinou a competência para este Egrégio Tribunal, tendo os autos sido distribuído e autuado sob a minha relatoria. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judici ária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante ver assegurado o direito em se inscrever e participar do concurso público da Polícia Militar, reconhecido em decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível de Ananindeua. No entanto, como informa do na peça vestibular, na época de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido no Edital do Concurso, mais especificamente, o item 5.1 ¿ e¿ do edital, o qual determina que a idade mínima para a inscrição no concurso é de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos . A limitação de idade para ingresso nos concursos militares se justifica pela natureza e atribuição do cargo exercido desde que haja previsão expressa do edital e na legislação, sem que ocasione violação ao princípio da isonomia. A Lei de ingresso da Policia Militar do Estado do Pará, Lei n° 6.626/2004 estabelece: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Acerca da matéria, cumpre trazer os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação. (...) III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013. (...) (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.226 ¿ BA (2011/0192451-5), MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 11/09/2014) Assim, concluo ser incabível o presente writ , pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿ A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração ¿. Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 , por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I V , do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém , ( PA ) , 27 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0/ IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE/ IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
(2015.00649839-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0 IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE ADVOGADO: EWERTON FREITAS TRINDADE IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. A limitação de idade para ingresso nos concursos da carreira militar se justifica pela peculiaridade das atribuições desenvolvidas, as quais exigem elevado esforço físico e desde que haja previsão expressa em Lei e no Edital do concurso. 2. A Lei n° 6626/94 em seu art. 3º, § 2º, ¿b¿ a qual dispõe sobre o ingresso para o quadro do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará é clara em estabelecer a idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos para o Curso de Formação de Soldados. 3. Hipótese em que o candidato no momento de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido por Lei e pelo Edital. 4. Ausência de direito liquido e certo do impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿. Precedentes STJ. 5. Inicial indeferida , na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ARACILI FREITAS TRINDADE, ora impetrante, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ visando assegurar o direito de participar do concurso público n° 003/PMPA em virtude da impetrante encontrar-se acima do limite de idade estabelecido pelo edital. Narra a peça de ingresso que em maio/2007, foi publicado Edital para Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, com previsão ao limite de idade em 27 (vinte e sete) anos. Em razão do impetrante possuir idade superior ao limite, entendeu que sua inscrição corria o risco de ser indeferida e por consequência não participar do certame. Assim, pugnou pela ilegalidade do ato afirmando que a limitação etária constitui ato discriminatório, o que é vedado pela Constituição. Requereu pedido liminar para garantir a sua efetiva inscrição e participação no concurso público. No mérito, a suspensão da exigência inconstitucional prevista no edital. Distribuído o presente ¿mandamus¿ para a uma 4º Vara Cível da Comarca de Ananindeua, o Juízo de piso em decisão liminar às fls. 33-37 reconheceu sua incompetência, determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém e concedeu medida liminar para tão somente para que o impetrado se abstivesse em indeferir a inscrição da ora impetrante ao concurso. Às fls. 40-42, o Estado do Pará requereu seu ingresso como litisconsorte passivo. Em decisão de fls. 47-48, o Magistrado de piso da Comarca de Belém declinou a competência para este Egrégio Tribunal, tendo os autos sido distribuído e autuado sob a minha relatoria. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judici ária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante ver assegurado o direito em se inscrever e participar do concurso público da Polícia Militar, reconhecido em decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível de Ananindeua. No entanto, como informa do na peça vestibular, na época de sua inscrição possuía idade superior ao limite estabelecido no Edital do Concurso, mais especificamente, o item 5.1 ¿ e¿ do edital, o qual determina que a idade mínima para a inscrição no concurso é de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 27 (vinte e sete) anos . A limitação de idade para ingresso nos concursos militares se justifica pela natureza e atribuição do cargo exercido desde que haja previsão expressa do edital e na legislação, sem que ocasione violação ao princípio da isonomia. A Lei de ingresso da Policia Militar do Estado do Pará, Lei n° 6.626/2004 estabelece: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 1º O concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Comandante-Geral. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; Portanto, absolutamente ausente à liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Acerca da matéria, cumpre trazer os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que impediu o impetrante, ora agravante, de se matricular no curso de formação de soldado, para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que já havia ultrapassado a idade máxima de 30 anos, prevista em lei, para ingresso na referida Corporação. (...) III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de exigência de limite de idade para ingresso, na carreira militar, em face das peculiaridades da atividade exercida, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público. Precedentes: STJ, RMS 44.127/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013. (...) (STJ, AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.226 ¿ BA (2011/0192451-5), MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe: 11/09/2014) Assim, concluo ser incabível o presente writ , pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: ¿ A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração ¿. Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009 , por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I V , do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém , ( PA ) , 27 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.019875-0/ IMPETRANTE: ARACILI FREITAS TRINDADE/ IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
(2015.00649839-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00649839-98
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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