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Jurisprudência


TJPA 0027340-59.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0027340-59.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ AUGUSTA DE SOUZA               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 161.065 e 167.535 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 161.065 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. A AUTORA É PENSIONISTA DO IGEPREV, E RECEBIA 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR RECEBIDO EM VIDA PELO EX-SEGURADO. ATRAVÉS DE DECISÃO ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O REQUERIDO, PASSOU A RECEBER 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR. ENTRETANTO, NÃO RECEBEU AS DIFERENÇAS DAS PENSÕES HAVIDAS NO PERÍODO DE 05/04/1997 A 5/04/2002, DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA CONDENANDO O IGEPREV A PAGAR AS PARCELAS PRETÉRITAS DAS DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS A TITULO DE PENSÃO POR MORTE, CORRESPONDENTE AO PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL. DESCABE NA PRESENTE VIA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PERCENTUAL DO MENCIONADO BENEFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, RESTA INCABÍVEL IMPOR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA, CONQUANTO REPRESENTARIA OFENSA À COISA JULGADA. NESTE PASSO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.02379962-53, 161.065, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-17) Acórdão nº 167.535 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO EXARADA NO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO, RESTA INCABÍVEL IMPOR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA, CONQUANTO REPRESENTARIA OFENSA À COISA JULGADA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(2016.04586895-86, 167.535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17)               Em suas razões recursais, o recorrente argui violação artigos 197 a 204 do CC/02, artigo 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32, artigos 2º e 4º do Decreto-Lei 4.597/42.               Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.124               É o sucinto relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Da ausência de Prequestionamento (Súmulas 282 e 356, STF)               Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.               Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto do direito material à integralidade da pensão por morte, diárias ou sobre prescrição.               A decisão colegiada se fundamentou negou provimento à Apelação uma vez que o recorrente insistia em discutir tese já atingida pela coisa julgada no Mandado de Segurança, não enfrentando, portanto, qualquer questão relativa ao direito material da ora recorrida. Também não abordou qualquer questão a respeito de prescrição.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins.               Belém (PA)               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.2 Página de 3 (2018.00530978-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00530978-59
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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