TJPA 0027342-49.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Montenegro em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV visando o pagamento da diferença dos valores retroativos da pensão que deixou de receber no período de 1996 a 2001. O pleito embasou-se no reconhecimento, em mandado de segurança ajuizado em 2001, de direito líquido e certo ao percebimento do benefício em 100% do valor recebido pelo ex-segurado quando em vida. Afastando a prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo IGEPREV, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital julgou procedente o pedido condenando o Instituto ao pagamento das parcelas no quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação mandamental. O decisum determinou, por fim, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e a condenação do sucumbente em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário (fls. 94), distribuídos os autos para reexame necessário (fls. 95). Parecer do representante ministerial opinando pela manutenção da sentença (fls. 99-101). É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente e na instrução probatória carreada aos autos. Consoante sedimentado na sentença ora reexaminada, a impetração do mandado de segurança em 2001 interrompeu a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltou a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. No que tange à inexistência de violação à coisa julgada, a pretensão de equiparação do valor da pensão já fora discutida em sede de mandado de segurança, pelo que resta correta a manutenção do decisum que afastou a discussão da matéria pela via ordinária, cujo objeto é somente o direito ao percebimento dos valores retroativos. Estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em jugados e enunciado de súmula do STJ, impende sua manutenção integral. Destaco que juros e correção monetária devem ser calculados em liquidação de sentença nos termos fixados pelo STF no RE 870.947/RG. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 15 de dezembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.05402445-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Montenegro em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV visando o pagamento da diferença dos valores retroativos da pensão que deixou de receber no período de 1996 a 2001. O pleito embasou-se no reconhecimento, em mandado de segurança ajuizado em 2001, de direito líquido e certo ao percebimento do benefício em 100% do valor recebido pelo ex-segurado quando em vida. Afastando a prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo IGEPREV, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital julgou procedente o pedido condenando o Instituto ao pagamento das parcelas no quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação mandamental. O decisum determinou, por fim, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e a condenação do sucumbente em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário (fls. 94), distribuídos os autos para reexame necessário (fls. 95). Parecer do representante ministerial opinando pela manutenção da sentença (fls. 99-101). É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente e na instrução probatória carreada aos autos. Consoante sedimentado na sentença ora reexaminada, a impetração do mandado de segurança em 2001 interrompeu a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltou a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. No que tange à inexistência de violação à coisa julgada, a pretensão de equiparação do valor da pensão já fora discutida em sede de mandado de segurança, pelo que resta correta a manutenção do decisum que afastou a discussão da matéria pela via ordinária, cujo objeto é somente o direito ao percebimento dos valores retroativos. Estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em jugados e enunciado de súmula do STJ, impende sua manutenção integral. Destaco que juros e correção monetária devem ser calculados em liquidação de sentença nos termos fixados pelo STF no RE 870.947/RG. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 15 de dezembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.05402445-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05402445-18
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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