TJPA 0027366-94.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0027366-94.2001.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EDSON BENEDITO ROFFE BORGES ADVOGADO: IZACARMEM MARTINS DA SILVA OAB 8210 APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB 20103-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE O VALOR INTEGRAL DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.198 DE 27 DE JULHO DE 2001. VALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 09/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante se limita a argumentar que a medição de consumo de energia elétrica realizada pela apelada não se enquadra na Medida Provisória nº 2197/2001, contudo, a referida medida entrou em vigor na data de sua publicação no dia 28.07.2001, sendo plenamente válida no período de 01.09.2001 a 01.10.2001 em que há o consumo de energia elétrica questionado pela apelante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF assentou o entendimento de que os critérios estabelecidos na Medida Provisória em referência são constitucionais, desde que, observada a notificação prévia do consumidor, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Estando demonstrado que o depósito realizado pelo apelante é insuficiente em relação ao valor devido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por EDSON BENEDITO ROFFE BORGES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA. Ao proferir sentença às fls. 90/93 o Juízo a quo entendeu que não houve recusa da apelada em receber o valor devido à título de consumo de energia elétrica, uma vez que, o consumo da fatura de energia elétrica referente ao período de 01.09.2001 a 01.10.2001, no valor de R$ 921,11, foi aferida com base nos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 2.198 de 27 de julho de 2001 que estabeleceu aos consumidores residenciais metas de consumo. Assim, considerando que o apelante consignou em juízo apenas o valor de R$ 397,72, a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente, e o autor/apelante, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 97/99 aduzindo que a contagem de consumo utilizada pela apelada não possui previsão legal e que não se enquadra na Medida Provisória referida na sentença, bem como, que restou demonstrado o excesso da cobrança conforme comprovam as contas de energia carreadas aos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 104). Conforme certidão de fl. 105 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves em 22.10.2014 (fl. 110), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 119). Em manifestação de fls. 114/117 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informe que deixa de emitir parecer por não se tratar de lide que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O recurso não comporta provimento. Em que pese o argumento do apelante de que o valor cobrado pela recorrida é excessivo, o fato é que o argumento da apelada acolhido pelo Juízo a quo foi de que a medição do consumo de energia realizada com base na Medida Provisória nº 2.198 de 27 de julho de 2001 é válido, e autoriza a cobrança no valor apontado pela recorrida, sendo, portanto, insuficiente o valor consignado pelo recorrente. Destarte, nas razões do recurso, o apelante se limita a argumentar que a medição de consumo realizada pela apelada não se enquadra na Medida Provisória nº 2197/2001, contudo, a referida medida entrou em vigor na data de sua publicação no dia 28.07.2001, sendo plenamente válida no período de 01.09.2001 a 01.10.2001 em que há o consumo de energia elétrica questionado pela apelante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF assentou o entendimento de que os critérios estabelecidos na Medida Provisória em referência são constitucionais, desde que, observada a notificação prévia do consumidor. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CON STITUCION ALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA n° 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos; consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4o, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF. Relator: Ministro Néri da Silveira. Julgado em 13.12.2001) Ademais, no comunicado enviado pelo apelado à apelante à fl. 11 o mesmo confirma que foi informado que deveria observar a média anterior de consumo e que, ainda assim, não houve redução no período contestado na presente demanda, sendo, portanto, lícita a aferição de consumo na forma realizada pela apelada. Assim, estando configurado que o depósito realizado pelo apelante é insuficiente em relação ao valor devido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. Por fim, não há o que modificar no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, isso por que, a verba honorária foi fixada com base no artigo 20, § 4º do CPC/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, posto que, o valor da causa não é elevado. Ademais, o valor arbitrado, atende aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do mesmo artigo, notadamente pelo fato de a demanda já se encontrar em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914605-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0027366-94.2001.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EDSON BENEDITO ROFFE BORGES ADVOGADO: IZACARMEM MARTINS DA SILVA OAB 8210 APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB 20103-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE O VALOR INTEGRAL DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.198 DE 27 DE JULHO DE 2001. VALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 09/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante se limita a argumentar que a medição de consumo de energia elétrica realizada pela apelada não se enquadra na Medida Provisória nº 2197/2001, contudo, a referida medida entrou em vigor na data de sua publicação no dia 28.07.2001, sendo plenamente válida no período de 01.09.2001 a 01.10.2001 em que há o consumo de energia elétrica questionado pela apelante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF assentou o entendimento de que os critérios estabelecidos na Medida Provisória em referência são constitucionais, desde que, observada a notificação prévia do consumidor, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Estando demonstrado que o depósito realizado pelo apelante é insuficiente em relação ao valor devido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por EDSON BENEDITO ROFFE BORGES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA. Ao proferir sentença às fls. 90/93 o Juízo a quo entendeu que não houve recusa da apelada em receber o valor devido à título de consumo de energia elétrica, uma vez que, o consumo da fatura de energia elétrica referente ao período de 01.09.2001 a 01.10.2001, no valor de R$ 921,11, foi aferida com base nos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 2.198 de 27 de julho de 2001 que estabeleceu aos consumidores residenciais metas de consumo. Assim, considerando que o apelante consignou em juízo apenas o valor de R$ 397,72, a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente, e o autor/apelante, condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 97/99 aduzindo que a contagem de consumo utilizada pela apelada não possui previsão legal e que não se enquadra na Medida Provisória referida na sentença, bem como, que restou demonstrado o excesso da cobrança conforme comprovam as contas de energia carreadas aos autos. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 104). Conforme certidão de fl. 105 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves em 22.10.2014 (fl. 110), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 119). Em manifestação de fls. 114/117 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informe que deixa de emitir parecer por não se tratar de lide que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O recurso não comporta provimento. Em que pese o argumento do apelante de que o valor cobrado pela recorrida é excessivo, o fato é que o argumento da apelada acolhido pelo Juízo a quo foi de que a medição do consumo de energia realizada com base na Medida Provisória nº 2.198 de 27 de julho de 2001 é válido, e autoriza a cobrança no valor apontado pela recorrida, sendo, portanto, insuficiente o valor consignado pelo recorrente. Destarte, nas razões do recurso, o apelante se limita a argumentar que a medição de consumo realizada pela apelada não se enquadra na Medida Provisória nº 2197/2001, contudo, a referida medida entrou em vigor na data de sua publicação no dia 28.07.2001, sendo plenamente válida no período de 01.09.2001 a 01.10.2001 em que há o consumo de energia elétrica questionado pela apelante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF assentou o entendimento de que os critérios estabelecidos na Medida Provisória em referência são constitucionais, desde que, observada a notificação prévia do consumidor. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CON STITUCION ALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA n° 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, E POSTERIORES REEDIÇÕES. ARTIGOS 14 A 18. GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO E DE UM REGIME ESPECIAL DE TARIFAÇÃO. 1. O valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa imposta ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória em exame será utilizado para custear despesas adicionais, decorrentes da implementação do próprio plano de racionamento, além de beneficiar os consumidores mais poupadores, que serão merecedores de bônus. Este acréscimo não descaracteriza a tarifa como tal, tratando-se de um mecanismo que permite a continuidade da prestação do serviço, com a captação de recursos que têm como destinatários os fornecedores/concessionários do serviço. Implementação, em momento de escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da Constituição Federal. 2. Atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a preocupação com os direitos dos consumidores em geral, na adoção de medidas que permitam que todos continuem a utilizar-se, moderadamente, de uma energia que se apresenta incontestavelmente escassa. 3. Reconhecimento da necessidade de imposição de medidas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos; consumidores que se mostrarem insensíveis à necessidade do exercício da solidariedade social mínima, assegurada a notificação prévia (art. 14, § 4o, II) e a apreciação de casos excepcionais (art. 15, § 5º). 4. Ação declaratória de constitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09/DF. Relator: Ministro Néri da Silveira. Julgado em 13.12.2001) Ademais, no comunicado enviado pelo apelado à apelante à fl. 11 o mesmo confirma que foi informado que deveria observar a média anterior de consumo e que, ainda assim, não houve redução no período contestado na presente demanda, sendo, portanto, lícita a aferição de consumo na forma realizada pela apelada. Assim, estando configurado que o depósito realizado pelo apelante é insuficiente em relação ao valor devido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. Por fim, não há o que modificar no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, isso por que, a verba honorária foi fixada com base no artigo 20, § 4º do CPC/73, mediante apreciação equitativa do magistrado, posto que, o valor da causa não é elevado. Ademais, o valor arbitrado, atende aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do mesmo artigo, notadamente pelo fato de a demanda já se encontrar em segundo grau de jurisdição. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914605-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02914605-18
Tipo de processo
:
Apelação
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