TJPA 0027377-32.2012.8.14.0301
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU E EXCLUSÃO DOS CARTÓRIOS KÓS MIRANDA E CLETO MOURA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A ESTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão recorrido, quando determina o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reapreciado, contudo, exclui da lide a parte que é de fundamental importância para a reapreciação da causa: Cartório Kós Miranda e Cartório de Registro de Imóveis, Cleto Moura. II - A exclusão da lide dos Cartórios Kós Miranda e de Registro de Imóveis Cleto Moura é medida que se impõe, primeiramente, porque muito embora a ação tenha sido ajuizada contra os CARTÓRIOS KÓS MIRANDA e DE REGISTRO DE IMÓVEIS CLETO MOURA, o seu pedido é de anulação de doação de bem imóvel e de registro público, sendo o segundo decorrente automaticamente do primeiro. Tais pedidos delimitam, portanto, o objeto da ação, que consiste unicamente na anulação da doação feita por ELZA EMAUZ DOS SANTOS ARRUDA em favor de JOÃO DOS SANTOS ARRUDA FILHO e MARIA DA VITÓRIA MOTTA MELO DA ROCHA do imóvel situado na Tv. Benjamin Constant, nº 1652, nesta cidade, bem como a anulação da Escritura Pública da referida doação e do Registro na matrícula do imóvel, o que ocorre pela simples verificação de violação à lei civil, independendo de qualquer atitude, declaração ou manifestação dos Cartórios por onde se processaram os referidos atos, os quais poderão ser intimados a prestar declarações, independentemente de ocuparem ou não o polo passivo da presente ação. III - Além do mais, não se verifica, no exame do conteúdo da inicial, qualquer alegação de ilicitude por eles praticada ou qualquer pedido dirigido aos referidos Cartórios, salvo o de citação, na parte final dos pedidos, o que é de praxe, por se tratarem de réus da presente ação. Os elementos da ação - partes, pedido e causa de pedir - devem estar todos presentes, sob pena de não se justificar a existência dela. Assim, portanto, ao réu deve-se vincular um pedido e uma causa de pedir, sem o que não se justifica a posição no polo passivo da ação, o que não se verifica no presente caso, já que nenhum pedido, salvo o de citação, e, da mesma forma, nenhuma causa de pedir se refere a tais réus, o que fica claramente demonstrado quando os autores, ora embargantes, no item 13 da inicial, alegam ter sua genitora faltado com a verdade perante o tabelião, sob coação por parte dos interessados. Tal fato é ratificado ao se examinar o trecho da Escritura Pública de fl. 52, onde consta: ?Disse mais a Outorgante Doadora, que possui outros bens e renda suficiente para prover a sua subsistência, não contrariando a presente doação ao que preceituam os artigos 1.175 e 1.176 do Código Civil Brasileiro.? IV - Julgar qualquer pedido contra os referidos Cartórios sem que esteja previamente delimitado na inicial, seria proferir julgamento extra petita, o que não se admite, por ser claramente violador da lei. Tal fato, contudo, não impede que, constatada qualquer ilicitude ou má-fé dos referidos Cartórios, sejam encaminhados ao Ministério Público pedido de providências contra eles ou mesmo uma nova ação em que se peça e se prove a sua responsabilidade civil. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00431998-34, 170.378, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU E EXCLUSÃO DOS CARTÓRIOS KÓS MIRANDA E CLETO MOURA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A ESTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão recorrido, quando determina o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reapreciado, contudo, exclui da lide a parte que é de fundamental importância para a reapreciação da causa: Cartório Kós Miranda e Cartório de Registro de Imóveis, Cleto Moura. II - A exclusão da lide dos Cartórios Kós Miranda e de Registro de Imóveis Cleto Moura é medida que se impõe, primeiramente, porque muito embora a ação tenha sido ajuizada contra os CARTÓRIOS KÓS MIRANDA e DE REGISTRO DE IMÓVEIS CLETO MOURA, o seu pedido é de anulação de doação de bem imóvel e de registro público, sendo o segundo decorrente automaticamente do primeiro. Tais pedidos delimitam, portanto, o objeto da ação, que consiste unicamente na anulação da doação feita por ELZA EMAUZ DOS SANTOS ARRUDA em favor de JOÃO DOS SANTOS ARRUDA FILHO e MARIA DA VITÓRIA MOTTA MELO DA ROCHA do imóvel situado na Tv. Benjamin Constant, nº 1652, nesta cidade, bem como a anulação da Escritura Pública da referida doação e do Registro na matrícula do imóvel, o que ocorre pela simples verificação de violação à lei civil, independendo de qualquer atitude, declaração ou manifestação dos Cartórios por onde se processaram os referidos atos, os quais poderão ser intimados a prestar declarações, independentemente de ocuparem ou não o polo passivo da presente ação. III - Além do mais, não se verifica, no exame do conteúdo da inicial, qualquer alegação de ilicitude por eles praticada ou qualquer pedido dirigido aos referidos Cartórios, salvo o de citação, na parte final dos pedidos, o que é de praxe, por se tratarem de réus da presente ação. Os elementos da ação - partes, pedido e causa de pedir - devem estar todos presentes, sob pena de não se justificar a existência dela. Assim, portanto, ao réu deve-se vincular um pedido e uma causa de pedir, sem o que não se justifica a posição no polo passivo da ação, o que não se verifica no presente caso, já que nenhum pedido, salvo o de citação, e, da mesma forma, nenhuma causa de pedir se refere a tais réus, o que fica claramente demonstrado quando os autores, ora embargantes, no item 13 da inicial, alegam ter sua genitora faltado com a verdade perante o tabelião, sob coação por parte dos interessados. Tal fato é ratificado ao se examinar o trecho da Escritura Pública de fl. 52, onde consta: ?Disse mais a Outorgante Doadora, que possui outros bens e renda suficiente para prover a sua subsistência, não contrariando a presente doação ao que preceituam os artigos 1.175 e 1.176 do Código Civil Brasileiro.? IV - Julgar qualquer pedido contra os referidos Cartórios sem que esteja previamente delimitado na inicial, seria proferir julgamento extra petita, o que não se admite, por ser claramente violador da lei. Tal fato, contudo, não impede que, constatada qualquer ilicitude ou má-fé dos referidos Cartórios, sejam encaminhados ao Ministério Público pedido de providências contra eles ou mesmo uma nova ação em que se peça e se prove a sua responsabilidade civil. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00431998-34, 170.378, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00431998-34
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão