TJPA 0027388-34.2008.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.008889-7 AGRAVANTE: CASA DO ESCRITÓRIO LTDA (ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA) AGRAVADO: FACINIUS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO, ELIETE DE SOUZA COLARES E ELIDA APARECIDA P. BORGES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DO ESCRITÓRIO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Expropriativa. Aduz que o MM. Juízo a quo desconsiderou as notas fiscais e os comprovantes de depósitos apresentados, os quais comprovam terem sido creditados na conta do Agravado R$ 34.131,48 (trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao valor devido pelos materiais enumerados nas notas fiscais e pelos valores dos materiais que foram entregues. Alega que os cheques foram dados em garantia da compra de materiais escolares para revenda em seu comércio, tendo sido sustados em razão da não entrega em sua totalidade. Alega que foram quitadas apenas as notas fiscais dos produtos que foram entregues. Aduz ainda que o beneficiário dos cheques deveria comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais. Juntou documentos às fls. 34/126. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, inexiste. Analisando as razões do presente recurso, tenho que o Agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Executória. Entretanto, a decisão recorrida não causará à parte lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente agravo como de instrumento, pois como o próprio Agravante alega à fl.07, in verbis: Não quer de forma alguma desvencilhar-se da dívida (...) inclusive sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, contudo, para que o portador possua em mãos o direito de recebimento dos valores ali mencionados (...) deve, a nosso ver, o beneficiário comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais escolares que foram adquiridos pela agravante (...). A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Assim, descabe produzir prova em exceção de pré-executividade e, sem adentrar no mérito da demanda, tenho que o Agravante poderá produzi-la a quando de sua defesa em ação de embargos à execução. Ademais, cheque é ordem de pagamento à vista, não tendo relevância alguma o fato do mesmo ser emitido para pagamento futuro, ou como garantia, sendo também título de crédito autônomo e independente, subsistindo por si próprio, não se ligando à causa que lhe deu origem. Se o cheque subsiste por si, independentemente da sua causa originária, como ensina Rubens Requião e outros juristas, sem importância saber, in casu, a causa debendi da execução, uma vez que o cheque pode ser executado por si, por ser independente e autônomo. Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto daquele que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor ter de se preocupar com o fato gerador do crédito. Pode ser que este tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e venda de mercadorias; entretanto, o que importa é que o título de crédito representa autonomamente o direito nele impresso. (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 353). Lei nº 74.357/1985: Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. A jurisprudência neste sentido: "Em sede meritória, registra-se que a abstratividade constitui característica marcante do cheque, motivo porque prescinde o mesmo de prova da obrigação ou da causa debendi, e, desde que esteja formalmente perfeito, isto é, presentes os requisitos da liquidez, certeza e da exigibilidade, a irradiação de sua existência, desmerecendo qualquer prova de direito material do exeqüente em relação ao título para que se legitime a pretensão executiva. Com efeito, o cheque, ex vi do art. 13 da lei 7.357/85, representa obrigação autônoma e independente, não se subordinando, a partir do momento de sua emissão, ao negócio jurídico que lhe dera origem..." (TAMG - 3ª C. Civ - AC n. 0342130-9 - rel. Des. Jurema Brasil - j. em 5-9-2001 - RJTAMG - 84/231). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Diante da literalidade, abstração e da autonomia do título, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2 - A discussão da causa debendi é reconhecidamente possível quando tenha ela por fundamento título de crédito extrajudicial, podendo a parte interessada demonstrar por todos os meios de prova lícitos a ausência de exigibilidade da obrigação, sem atentar contra o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, nos termos do artigo 745, do CPC. 3 - Não basta, porém, a parte alegar vício ou outra irregularidade na causa debendi do título de crédito. Tem a parte, que a alegar, demonstrar com provas convincentes tal vício. (TJMG - Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES - Data da Publicação: 17/05/2008) (GRIFEI)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. CHEQUE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO DÉBITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA PROIBITIVA EXPRESSA. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causa a sua emissão. 3. Ônus da prova. Em se tratando de embargos à execução extrajudicial embasada em cheques, com presunção de legitimidade, era ônus do embargante, ora apelante, fazer prova segura e eficaz do excesso de execução alegado art. 333, inc. II do Digesto Processual Civil, e como não o fez, improcede sua pretensão. (TJ/PR 15ª Câm. Cível Nº do Acórdão: 6268 Processo: 0340147-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Jurandyr Souza Junior Revisor: Luiz Carlos Gabardo Julgamento: 29/11/2006 Dados da Publicação: DJ: 7264). (grifei) Verifico ainda que, com o objetivo de discutir a causa debendi do cheque, o Agravante, que possuía o ônus de provar suas alegações para comprovar a inexigibilidade dos títulos, não apresentou qualquer prova que os desconstituíssem. A empresa Agravada dispõe de cheques formalmente perfeitos, os quais foram todos sustados pelo Agravante, enquanto este não foi além de meras e vagas alegações não comprovadas, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 09 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02984291-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.008889-7 AGRAVANTE: CASA DO ESCRITÓRIO LTDA (ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA) AGRAVADO: FACINIUS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO, ELIETE DE SOUZA COLARES E ELIDA APARECIDA P. BORGES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DO ESCRITÓRIO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Expropriativa. Aduz que o MM. Juízo a quo desconsiderou as notas fiscais e os comprovantes de depósitos apresentados, os quais comprovam terem sido creditados na conta do Agravado R$ 34.131,48 (trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao valor devido pelos materiais enumerados nas notas fiscais e pelos valores dos materiais que foram entregues. Alega que os cheques foram dados em garantia da compra de materiais escolares para revenda em seu comércio, tendo sido sustados em razão da não entrega em sua totalidade. Alega que foram quitadas apenas as notas fiscais dos produtos que foram entregues. Aduz ainda que o beneficiário dos cheques deveria comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais. Juntou documentos às fls. 34/126. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, inexiste. Analisando as razões do presente recurso, tenho que o Agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Executória. Entretanto, a decisão recorrida não causará à parte lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente agravo como de instrumento, pois como o próprio Agravante alega à fl.07, in verbis: Não quer de forma alguma desvencilhar-se da dívida (...) inclusive sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, contudo, para que o portador possua em mãos o direito de recebimento dos valores ali mencionados (...) deve, a nosso ver, o beneficiário comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais escolares que foram adquiridos pela agravante (...). A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Assim, descabe produzir prova em exceção de pré-executividade e, sem adentrar no mérito da demanda, tenho que o Agravante poderá produzi-la a quando de sua defesa em ação de embargos à execução. Ademais, cheque é ordem de pagamento à vista, não tendo relevância alguma o fato do mesmo ser emitido para pagamento futuro, ou como garantia, sendo também título de crédito autônomo e independente, subsistindo por si próprio, não se ligando à causa que lhe deu origem. Se o cheque subsiste por si, independentemente da sua causa originária, como ensina Rubens Requião e outros juristas, sem importância saber, in casu, a causa debendi da execução, uma vez que o cheque pode ser executado por si, por ser independente e autônomo. Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto daquele que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor ter de se preocupar com o fato gerador do crédito. Pode ser que este tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e venda de mercadorias; entretanto, o que importa é que o título de crédito representa autonomamente o direito nele impresso. (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 353). Lei nº 74.357/1985: Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. A jurisprudência neste sentido: "Em sede meritória, registra-se que a abstratividade constitui característica marcante do cheque, motivo porque prescinde o mesmo de prova da obrigação ou da causa debendi, e, desde que esteja formalmente perfeito, isto é, presentes os requisitos da liquidez, certeza e da exigibilidade, a irradiação de sua existência, desmerecendo qualquer prova de direito material do exeqüente em relação ao título para que se legitime a pretensão executiva. Com efeito, o cheque, ex vi do art. 13 da lei 7.357/85, representa obrigação autônoma e independente, não se subordinando, a partir do momento de sua emissão, ao negócio jurídico que lhe dera origem..." (TAMG - 3ª C. Civ - AC n. 0342130-9 - rel. Des. Jurema Brasil - j. em 5-9-2001 - RJTAMG - 84/231). (grifei) EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Diante da literalidade, abstração e da autonomia do título, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2 - A discussão da causa debendi é reconhecidamente possível quando tenha ela por fundamento título de crédito extrajudicial, podendo a parte interessada demonstrar por todos os meios de prova lícitos a ausência de exigibilidade da obrigação, sem atentar contra o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, nos termos do artigo 745, do CPC. 3 - Não basta, porém, a parte alegar vício ou outra irregularidade na causa debendi do título de crédito. Tem a parte, que a alegar, demonstrar com provas convincentes tal vício. (TJMG - Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES - Data da Publicação: 17/05/2008) (GRIFEI)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. CHEQUE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO DÉBITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA PROIBITIVA EXPRESSA. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causa a sua emissão. 3. Ônus da prova. Em se tratando de embargos à execução extrajudicial embasada em cheques, com presunção de legitimidade, era ônus do embargante, ora apelante, fazer prova segura e eficaz do excesso de execução alegado art. 333, inc. II do Digesto Processual Civil, e como não o fez, improcede sua pretensão. (TJ/PR 15ª Câm. Cível Nº do Acórdão: 6268 Processo: 0340147-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Jurandyr Souza Junior Revisor: Luiz Carlos Gabardo Julgamento: 29/11/2006 Dados da Publicação: DJ: 7264). (grifei) Verifico ainda que, com o objetivo de discutir a causa debendi do cheque, o Agravante, que possuía o ônus de provar suas alegações para comprovar a inexigibilidade dos títulos, não apresentou qualquer prova que os desconstituíssem. A empresa Agravada dispõe de cheques formalmente perfeitos, os quais foram todos sustados pelo Agravante, enquanto este não foi além de meras e vagas alegações não comprovadas, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 09 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02984291-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02984291-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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