TJPA 0027451-44.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.157), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.157v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a relatoria do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que se julgou suspeita para apreciá-lo (fl.175). Redistribuído o processo coube a relatoria a Desa. Gleide Pereira de Moura, que também declinou de apreciá-lo, sendo novamente redistribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, no que concerne ao Reexame da sentença, manifestou por sua integridade. É O QUE CABE RELATAR D E C I D O A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2016.01167444-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ACÓRDÃO ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 2011 3.016905-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MARIA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SUSPEITAS: DESA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA D E C I S Ã O À EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e recurso de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o Ente Público Estadual a devolver aos requerentes os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Consta dos autos, que os apelados ajuizaram ação ordinária, pleiteando a condenação do requerido a devolver aos autores o montante equivalente as contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, devidamente acrescidas de correção monetária e mais juros, desde a constituição e início dos descontos realizados, tendo em vista que a Lei Complementar nº39/2002 instituiu novo regime previdenciário no Estado, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais. Irresignado o Estado do Pará apelou argumentando em síntese: No mérito, aduz que o pecúlio nunca possuiu característica e natureza jurídica de beneficio previdenciário e sim assistencial e na modalidade de seguro, pois se vinculava à hipótese de assistência aos dependentes em caso de invalidez permanente ou morte do segurado. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl.157), e os apelados não apresentaram contrarrazões, certificado à fl.157v. Remetidos os autos ao TJE/PA, por distribuição coube a relatoria do feito à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que se julgou suspeita para apreciá-lo (fl.175). Redistribuído o processo coube a relatoria a Desa. Gleide Pereira de Moura, que também declinou de apreciá-lo, sendo novamente redistribuição coube-me a relatoria do feito. Encaminhado os autos a apreciação da Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, no que concerne ao Reexame da sentença, manifestou por sua integridade. É O QUE CABE RELATAR D E C I D O A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA) 1- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em juízo de admissibilidade recursal, têm-se que a remessa necessária deve ser conhecida, por preenche os requisitos do art. 475, I do CPC, assim como o apelo interposto pelo apelante, o qual merece ser conhecido, face à presença dos pressupostos de admissibilidade, pelo que passo a analisar em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada no recurso. 2- DO MÉRITO RECURSAL: Versam os autos de Reexame e Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, face à sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por LAERCIA AMARAL DOS SANTOS E OUTROS que julgou procedente o pedido dos autores, para que estes sejam reembolsados dos valores que lhes foram retirados de seus proventos a título de pecúlio pelo requerido/apelante. Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a restituir aos autores/apelados as contribuições pagas a título de pecúlio, acrescidas de correção monetária e demais cominações legais. Da análise dos autos, verifica-se que o questionamento da demanda diz respeito tão somente da restituição dos valores devidamente recolhidos pela Previdência Estadual o que é inconcebível no âmbito jurídico, como bem demonstrado abaixo: ¿APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE REINCLUSÃO NA LIDE DO ESTADO DO PARÁ E A EXCLUSÃO DO IGEPREV ACATADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍCA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÕES PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE PEDIDO DOS AUTORES. . 1- Preliminar para reincluir na lide o Estado do Pará e excluir o IGEPREV acatada, tendo em vista que o citado Instituto foi criado muito após a extinção do pecúlio, motivo pelo qual o Estado do Pará responde por todas as demandas que se referem ao benefício. Prejudicada a apelação do IGEPREV, em vista da perda de objeto. 2- Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 3- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 4- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 5- Reexame conhecido e apelações providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores/apelados (fls.257-258) Recurso Extraordinário com Agravo 865.888 Pará Relatora: Min. Cármen Lúcia Recte.(s):Raimundo Celso Castro da Luz e Outro (A/S) ADV.(A/S): Adriane Farias Simões e Outro (A/S) Recdo.(A/S): Estado do Pará Proc.(A/S)(ES): Procurador-Geral do Estado do Pará Recdo.(A/S): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará -IGEPREV ADV.(a/S): Milene Cardoso Ferreira e Outro (A/S) Neste diapasão, a manutenção da sentença vergastada ensejará enriquecimento ilícito por parte dos demandantes, considerando que o Julgador monocrático ignorou e, não conheceu a natureza do pecúlio para fins de prevenção, configurando-se, portanto, error in judicando, o que de imediato deverá ser afastado por bem da ordem pública. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição morte ou invalidez necessária para o pagamento na vigência do pacto. Nesta conjuntura, entender de forma diversa implicaria quebra de equilíbrio contratual, devendo ser lembrado que na vigência do pecúlio os segurados e ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro morte ou invalidez. Assim, apesar de não ter ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço disponível durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/81. Nesta esteira, razão não há para subsistir a decisão vergastada, consubstanciado no entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O IGEPREV A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE PREVISTA PARA GESTÃO DO PECÚLIO, SEM RESPALDO, POIS DE ACORDO COM O ART.60-A, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 39/2002, A AUTARQUIA ESTADUAL RESPONDE AS DEMANDAS RELATIVAS AOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS PELOS SEUS CONTRIBUINTES, INCLUINDO O EXTINTO PECÚLIO EM QUESTÃO, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONSTATA-SE QUE NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃIO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTANÇA E JULGAAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO/ Nº 2013.3029572-1 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO DE PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADA: ADRIANA MOREIRA BOHADANA PROC. AUTARQUICA SENTENCIADO/APELADO: SATURNINO RAMOS PANTOJA E OUTROS. ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, e desse Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO O PRESENTE APELO DANDO-LHE PROVIMENTO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, torno nula a sentença reexaminada. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora .
(2016.01167444-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01167444-10
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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