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Jurisprudência


TJPA 0027503-41.2008.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.028938-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉ OLIVEIRA TAVARES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - MORTE DE PRESO EM CENTRO DE RECUPERAÇÃO - DANO MORAL QUALIFICADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Aos presos é garantida constitucionalmente a integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da CRFB). Responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, pela custódia do detento. Falha na prestação do serviço de segurança, dentro do estabelecimento prisional, que resultou no falecimento do detento, filho da parte autora, devido a ferimentos causados por arma branca utilizada por outro detento. Dever do Estado de indenizar. Dano moral caracterizado. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação, e para que a decisão alcance o REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA, mantendo todos os termos. (557, §1º-A, do CPC), decisão que alcança o reexame necessário (súmula 253, STJ). A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará (fls. 49 à 59), em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA (fls. 45 /á 48), que julgou procedente a ação para condenar o Estado do Pará a pagar o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais em favor do Apelado, pelos danos decorrentes da morte do filho enquanto custodiado na cela A, do pavilhão 4, do Centro de Recuperação de Americano I . A Apelada MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DO NASCIMENTO, ingressou com Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais em face da Superintendência do Sistema Penal do Pará (SUSIPE), alegando, em breve síntese, que no dia 19/04/2006 seu filho, o detento Mario Cleber Moreira Nascimento, foi assassinado dentro da cela A, do pavilhão 4, do Centro de Recuperação de Americano I, com 18 golpes de arma branca praticado por outro detento, enquanto ambos se encontravam sob a responsabilidade da SUSIPE. Sustentou a responsabilidade objetiva do Estado e requereu a condenação do ESTADO DO PARÁ, em valor não inferior a R$70.000,00 (setenta mil reais). Juntou documentos às fls. 07/13. O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 17/37, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, e a ilegitimidade ativa por entender que a parte legitima para figurar no polo ativo da ação seria o espólio. No mérito, sustenta a inexistência de culpa do Estado. Argumentou ainda a culpa de terceiro concorrente - culpa da vítima, bem como o não cabimento de indenização por danos morais e a ausência de razoabilidade na fixação do dano moral pleiteado. O Apelado apresentou réplica à contestação às fls. 39/41. O Ministério Público, alegando que a ação é de caráter meramente patrimonial, declinou de sua atuação por inexistência de interesse social (fl. 42v). Em sentença (fls. 45 à 48), o MM Juízo ¿a quo¿ julgou procedente a ação para condenar o Estado a pagar o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) à título de danos morais em favor do Apelado, pelos danos decorrentes da morte de seu filho. Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação às fls. 49/59 reiterando e ratificando todos os argumentos expendidos em fase contestatória, aduzindo ainda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para declarar a nulidade da sentença guerreada ou a reforma in totum da decisão. O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 61), tendo a apelada apresentado contrarrazões às fls. 62/65. Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito à essa relatora. O processo foi remetido ao Ministério Público que se pronunciou, preliminarmente, pelo conhecimento da apelação, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso para manter a sentença originária pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Inicialmente, não resta configurado nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 295 do CPC, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial, assim como o M.M. Juízo de primeiro grau agiu em conformidade com a lei e entendimento do STJ, desta forma, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termo do art. 557, do CPC, alcançando o reexame necessário, o que é cabível, conforme Súmula 253, do STJ. Destarte, de acordo com pacífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, em caso de morte, no sofrimento dos familiares próximos às vítimas, tornando-se, portanto, a mãe da vítima, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda. Presentes, portanto, a existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano causado à Apelada. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra a Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação às fls. 17/37, e em nenhum momento alegou ser parte ilegítima para figura no polo passivo da lide, só o fazendo em sede de Apelação. E mais, em que pese a alegação do Estado de que a SUSIPE tem personalidade própria, mesmo sendo uma autarquia, responde ele solidariamente com a SUSIPE, tanto que a verba para o pagamento da indenização é repassada à SUSIPE pelo Estado do Pará, portanto, este arca com o ônus, sendo pois parte legítima para figura no polo passivo da lide. Restou incontroverso nos autos, diante das provas carreadas, que o detento Márcio Cleber Moreira do Nascimento, filho da autora da ação, faleceu quando cumpria pena no Centro de Recuperação Americano I, tendo sido morto por 18 golpes de arma branca perpetrado por outro detento, enquanto ambos se encontravam sob a responsabilidade da SUSIPE. Sabe-se que o Estado tem a total obrigação de cuidar do detento sob sua custódia, a fim de zelar pela saúde e integridade física dele. Direito esse assegurado pela própria Constituição Federal, cujo artigo 5¿, XLIX da CF dispõe que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Sobre o assunto, o STJ já pronunciou seu entendimento, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Entendimento desta Corte no sentido de que "o Estado possui responsabilidade objetiva, nos casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp nº 492.804, PE, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe de 30.09.2014). Constatada pelo tribunal de origem a presença do nexo causal entre o dano causado e a conduta do agravante, a reforma do julgado, quanto ao ponto, demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). O alegado julgamento extra petita, não foi objeto de apelação, sendo insuficiente sua ativação por meio de embargos de declaração, constituindo ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 467394 PE 2014/0022399-6, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). Com efeito, é inquestionável a responsabilidade objetiva da administração pública em casos dessa natureza, uma vez que cabe ao Estado zelar pela integridade física dos detentos, enquanto estes estiverem sob sua custódia, conforme assegura o art. 5º, XLIX da Carta Maior. Os documentos juntados pela parte autora demonstram o evento morte e reforçam a ideia de que houve omissão por parte da Administração. A falha da atividade administrativa, consubstanciada pela incapacidade de fiscalização da cela onde o filho da autora se encontrava, por si só, é suficientemente capaz de permitir o dano decorrente da morte do detento, verificando-se, desta forma o nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado de sua omissão. Portanto, partindo dos pressupostos anteriormente elencados, conclui-se que, havendo a morte de detento sob a guarda do Estado, não há que se falar em responsabilidade subjetiva do agente carcerário, frente ao entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário dos Tribunais brasileiros acerca da presente matéria, posto que a regra é a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que não pode se eximir de assegurar a integridade física dos presos que estão sob sua custódia, sendo o direito mínimo o de indenizar a família que perdeu um ente consoante o caso em questionamento. Em relação aos danos morais, a doutrina e a jurisprudência norteiam que a fixação do valor, a este título, deve ser proporcional, de forma que, de um lado, garanta feição repressivo-pedagógica inerente às indenizações, e de outro não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento ser causa. Desta forma, tratando-se de condenação que não se distancia dos padrões da razoabilidade, não havendo que se falar em reforma do valor fixado em sentença. Inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação, e para que a decisão alcance o REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA, mantendo todos os termos.     P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, (Pa), 26 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01820956-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01820956-87
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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