main-banner

Jurisprudência


TJPA 0027546-53.2011.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE E CIÊNCIA DAS LESÕES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ À UNANIMIDADE. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data da ciência das lesões e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. Ainda que se considere a existência de interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação em 10.01.2008 ou com o requerimento administrativo em 16.03.2006, ainda assim, houve o decurso do prazo prescricional trienal, cujo termo final ocorreu em 10.01.2006, quando decorreu o prazo de 03 (três) anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2018.00636017-95, 185.896, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.00636017-95
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão