TJPA 0027552-16.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.011902-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RECORRIDA: ASSEMBLÉIA PARAENSE O recorrente, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 62/65, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.787: EMENTA: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ART.267, IV DO CPC. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício ou nulidade do titulo, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecido independa de contraditório ou dilação probatória. 2. Honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixado em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Decisão Unanime. (2015.01176360-83, 144.787, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-14). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 68. Decido sobre a admissibilidade do especial: Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade, a parte é legítima e possui interesse recursal, regularidade de representação (fl. 66) e atendida a tempestividade. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. A causa de pedir do recorrente diz respeito, em síntese, a reforma da condenação no que diz respeito aos honorários advocatícios, por entender excessivos, devendo os mesmos serem fixados conforme o § 4º, do artigo 20 do CPC. O acórdão ora guerreado decidiu a questão de fundo da seguinte forma (fls. 58/59): ¿(...)Quanto a fixação dos honorários advocatícios a que foi condenada a recorrente, entendo correto, pois como prevê a lei processual, a sentença condenara o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, sendo que nas causas em que for vencida a Fazenda Publica, como neste caso, serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC, não estando o juízo adstrito ao percentual mínimo de 10 (dez por cento) e máximo de 20 (vinte por cento). Assim, com base em apreciação equitativa entendo justo fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para adotar outro critério como pretende a apelante (...)¿. Dessa forma, o Acórdão n.º 144.787 está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ. Ainda, não sendo o valor excessivo ou irrisório, a sua revisão encontra o óbice da Súmula n.º 07 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 26.704/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. (REsp 1574297/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, REPDJe 08/03/2016, DJe 07/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/07/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 2012.3.011902-1
(2016.02835920-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.011902-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RECORRIDA: ASSEMBLÉIA PARAENSE O recorrente, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 62/65, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.787: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ART.267, IV DO CPC. APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício ou nulidade do titulo, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo conhecido independa de contraditório ou dilação probatória. 2. Honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixado em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Decisão Unanime. (2015.01176360-83, 144.787, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-14). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 68. Decido sobre a admissibilidade do especial: Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade, a parte é legítima e possui interesse recursal, regularidade de representação (fl. 66) e atendida a tempestividade. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. A causa de pedir do recorrente diz respeito, em síntese, a reforma da condenação no que diz respeito aos honorários advocatícios, por entender excessivos, devendo os mesmos serem fixados conforme o § 4º, do artigo 20 do CPC. O acórdão ora guerreado decidiu a questão de fundo da seguinte forma (fls. 58/59): ¿(...)Quanto a fixação dos honorários advocatícios a que foi condenada a recorrente, entendo correto, pois como prevê a lei processual, a sentença condenara o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios, sendo que nas causas em que for vencida a Fazenda Publica, como neste caso, serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC, não estando o juízo adstrito ao percentual mínimo de 10 (dez por cento) e máximo de 20 (vinte por cento). Assim, com base em apreciação equitativa entendo justo fixar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo justificativa para adotar outro critério como pretende a apelante (...)¿. Dessa forma, o Acórdão n.º 144.787 está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ. Ainda, não sendo o valor excessivo ou irrisório, a sua revisão encontra o óbice da Súmula n.º 07 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 26.704/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. (REsp 1574297/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, REPDJe 08/03/2016, DJe 07/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/07/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Belém. Proc. N.º 2012.3.011902-1
(2016.02835920-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02835920-73
Tipo de processo
:
Apelação
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