TJPA 0027557-05.2013.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2014.3.017764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA - JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0027557-05.2013.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, § IV, do CPB (furto qualificado), em que figura como acusado RODRIGO DA SILVA BEZERRA e vítima LUAN A. DAS. C., adolescente de 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, o qual entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em decorrência do delito não estar dentre aqueles disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial da criança e adolescente, sendo a vítima menor de idade uma vítima casual do crime de roubo, razão pela qual ordenou a redistribuição do feito. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Penal da Capital/PA, o qual suscitou conflito negativo de competência, por entender que em decorrência do crime ter vitimado menor de 18 (dezoito) anos, a competência é especial, do Juízo suscitado, ordenando a remessa dos autos ao TJ/PA. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 6 de agosto de 2015. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2015.03043072-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2014.3.017764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA - JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0027557-05.2013.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, § IV, do CPB (furto qualificado), em que figura como acusado RODRIGO DA SILVA BEZERRA e vítima LUAN A. DAS. C., adolescente de 11 (onze) anos de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, o qual entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em decorrência do delito não estar dentre aqueles disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial da criança e adolescente, sendo a vítima menor de idade uma vítima casual do crime de roubo, razão pela qual ordenou a redistribuição do feito. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Penal da Capital/PA, o qual suscitou conflito negativo de competência, por entender que em decorrência do crime ter vitimado menor de 18 (dezoito) anos, a competência é especial, do Juízo suscitado, ordenando a remessa dos autos ao TJ/PA. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 6 de agosto de 2015. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2015.03043072-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03043072-48
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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