main-banner

Jurisprudência


TJPA 0027567-33.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº. 2012.3.02.6209-4 COMARCA DE BELÉM - PA (03ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL). EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (PROC. ESTADO). EMBARGADO/EMBARGANTE: ELIANE MORAES DA COSTA ADVOGADO: SÍLVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTROS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam-se de recursos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, interpostos por ESTADO DO PARÁ (fls. 173/175v) e por ELIANE MORAES DA COSTA (fls. 171/172), objetivando reformar a decisão monocrática de fls. 165/166v que, com base no art. 557, § 1º- A do CPC, conheceu e deu provimento liminar ao apelo interposto para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato temporário celebrado com a Administração Pública e, via de consequência, reconhecer o direito à percepção do FGTS. Em suas razões recursais (fls. 171/172), alegou a embargante ELIANE MORAES DA COSTA, que haveria omissão no decisum, eis que apesar de prover liminarmente o recurso de apelação, restou silente quanto ao pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência devidos. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso. O Estado do Pará, por sua vez, alegou em suas razões recursais (fls. 173/175v), que haveria contradição no julgado monocrático, uma vez que teria utilizado como fundamento decisão do STF que versa sobre situação distinta daquela tratada na presente demanda. Sustenta, ainda, que haveria omissão quanto à possibilidade de aplicação do art. 543-B, § 1º do CPC (sobrestamento do feito até o posicionamento definitivo da Suprema Corte), requerendo expressamente o prequestionamento da matéria. Ao final, requereu o ente embargante o conhecimento e provimento do recurso, a fim de serem sanadas a contradição e a omissão apontadas. Possibilitado o contraditório, o Estado do Pará ofereceu contrarrazões recursais às fls. 178/180, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos embargos declaratório da parte adversa, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à verba de sucumbência. Embora regularmente intimado, a embargada ELIANE MORAES DA COSTA não apresentou manifestação ao recurso do Estado, conforme Certidão de fl. 184. É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Tratando-se de recursos que atacam a decisão monocrática sob fundamentos distintos, passo à análise de mérito separadamente: Adianto, porém, que DOU INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIANE MORAES DA COSTA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à insurgência manejada pelo ESTADO DO PARÁ. 1) DO RECURSO DE ELIANE MORAES DA COSTA: Como relatado, alegou a embargante que haveria omissão no decisum, eis que apesar de prover liminarmente o recurso de apelação, restou silente quanto ao pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência devidos. Assiste razão à recorrente. Isso porque tendo sido reformada sentença de improcedência através do provimento liminar do apelo, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência é medida que se impõe, por imperativo legal, ante a existência de pedido expresso nesse sentido (fl. 57). Nesse sentido, o julgado deste Eg. TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CABIMENTO. ART. 19-A DA LEI N° 8.036/90. MEDIDA PROVISÓRIA. N° 2.164-41/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Condeno ao recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230206034, 112463, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2012, Publicado em 27/09/2012) (GRIFO NOSSO) Desta feita, observando-se os critérios fixados no art. 20, § 3º, c e § 4º do CPC, integro a decisão monocrática embargada, para, como consequência da condenação, fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Embora o pedido tenha sido sobre o valor da causa (fl. 57), não se verifica ofensa ao princípio processual da adstrição ao pedido da parte (CPC, arts. 128 c/c 460) ou julgamento ultra petita na espécie, uma vez que a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais se dá sobre o valor da condenação, por força de imperativo legal (CPC, art. 20, § 3º). Na realidade, segundo abalizada doutrina, não constitui base de cálculo dos honorários da sucumbência o valor dado à causa pelo autor, ou ratificado pelo juiz (art. 282, inc. V, c/c arts. 259 ss.). A indicação desse valor não inclui na dimensão da pretensão a ser julgada nem interfere na fórmula de correspondência entre a sentença e a demanda (arts. 128 e 460) (in Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 658/659 - sem destaques no original). Note-se ainda que a despeito de se tratar de questão que versa sobre matéria eminentemente de direito, há complexidade na causa, a qual só recentemente foi pacificada pela jurisprudência. Assim, consoante apreciação equitativa e considerando que a causa demandou trabalho e pesquisa jurídica mais aprofundada por parte do causídico, entendo preenchidos os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, c e § 4º do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos declaratórios para sanar omissão quanto à condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência devidos. 2) DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ: Alega o ente embargante que haveria contradição no julgado monocrático, uma vez que teria utilizado como fundamento decisão do STF que versa sobre situação distinta daquela tratada na presente demanda, bem como que haveria omissão quanto à possibilidade de aplicação do art. 543-B, § 1º do CPC (sobrestamento do feito até o posicionamento definitivo da Suprema Corte), requerendo expressamente o prequestionamento da matéria. O cabimento dos aclaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisório embargado. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de questões já decididas. Ademais, caso o órgão julgador tenha dirimido de forma expressa, congruente e motivada a controvérsia, inexiste ofensa ao art. 535, do CPC. Pois bem. Quanto à alegação de que o precedente do STF utilizado como paradigma para o provimento liminar do apelo versaria sobre situação distinta, entendo improcedente. De início, cumpre observar que foram colacionados 03 arestos à decisão monocrática, explicitando julgados do STF, STJ e do TJE/PA, todos evidentemente no mesmo sentido capitaneado pelo Pretório Excelso. In casu, o precedente do STF, qual seja, o RE n. 596.478-RR, se amolda perfeitamente à situação dos autos, na medida em que versa sobre o reconhecimento do direito ao FGTS aos trabalhadores temporários da Administração Pública, oriundos de contratação sem prévia aprovação em concurso público e que tiveram seus contratos declarados nulos. Eis a EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Portanto, no que se refere aos depósitos de FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário supracitado, no qual se reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou assentada a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços à municipalidade, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ADI 3395. Como cediço, a aplicação do precedente demanda nobre esforço do hermeneuta, a quem incumbe verificar as semelhanças e diferenças entre as circunstâncias fundamentais que deram origem àquele julgado e as características peculiares do caso concreto. Por óbvio, a adequada operacionalização de precedentes jurisprudenciais vai muito além da mera transcrição de ementas. Para avaliar se precedentes jurisprudenciais foram ou não adequadamente aplicados a um determinado caso concreto, é preciso antes extrair deles os motivos determinantes (ratio decidendi), os fundamentos sem os quais a conclusão alcançada pelos julgados não se sustenta. No caso concreto, diferentemente do que defende o ente embargante, a aplicação do precedente do STF foi realizada de modo concreto, conectada com as questões principais e circunstâncias que lhe deram origem. Dito diversamente: há semelhança fático-jurídica da lide com o precedente aplicável e houve o cotejo analítico entre os casos, enquanto condição antecedente indispensável à aplicação do caso paradigma. Aqui cabe um esclarecimento conceitual: Precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior em casos análogos. O precedente, assim, equivale a um ponto de partida, estabelece um princípio, passível de ser moldado para ser aplicado ao caso concreto. A prevalecer determinada ratio decidendi, será possível extrair, a partir daí, uma regra geral a ser observada em outras situações. Fala-se em distinguishing quando houver distinção entre o caso concreto em julgamento e a decisão paradigma. Vale dizer, é uma técnica que consiste na distinção entre casos para efeitos de subordinação ou não a um precedente. A disparidade deve ser de fundamentos, não de questões secundárias. Logo, se há diferença de fundamentos, não se aplica o caso adotado como paradigma. Não é o caso dos presentes autos, haja vista a identidade quanto à ratio decidendi. A alegada circunstância de que o Estado do Pará nunca teria realizado depósitos de FGTS na vigência de contratos temporários, e que a legislação estadual que rege a contratação de temporários prevê a aplicação do regime jurídico-administrativo não têm o condão de afastar a incidência do precedente do STF ao caso. Isso porque são questões e argumentos secundários que constituem apenas obter dictum (juízos laterais acessórios prescindíveis para o deslinde da controvérsia), não podendo ser alçados à condição de motivos determinantes aptos a afastar a aplicação do precedente. Por fim, ainda que se reconhecesse o alegado distinguishing sustentado pelo ente embargante, ainda assim as peculiaridades do caso concreto não teriam a força de propiciar o afastamento do caso paradigma do STF. Tratar-se-ia, quando muito, de utilização do ampliative distinguishing, pelo qual o magistrado estende à hipótese sub judice a mesma solução conferida aos casos anteriores, por lhe entender aplicável em sua essência. Portanto, não há que se falar em contradição. Quanto ao argumento de omissão sobre o disposto no art. 543-B, § 1º do CPC, entendo que, de fato, a decisão monocrática foi omissa quanto à aplicabilidade do referido dispositivo. Afinal, em se tratando de recursos com idêntica controvérsia portadora de repercussão geral, é prudente o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo da Corte no RE n. 596.478-RR, mormente quando ainda existem recursos pendentes de apreciação pelo STF. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, inclusive para fins de prequestionamento, para reconhecer a omissão apontada e determinar o sobrestamento do feito por repercussão geral, até o pronunciamento definitivo do recurso paradigma, qual seja, o RE n. 596.478-RR pelo STF. Belém - PA, 03 de junho de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2014.04546839-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2014.04546839-72
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão