TJPA 0027591-10.2009.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 2011.3.010926-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S/A COMÉRCIO ADVOGADOS: CÁSSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA Nº 12.268 E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA ¿ OAB/PA Nº 15.410-A RECORRIDO: ESCRITÓRIO CARLOS FERRO S/C ADVOGADOS: CARLOS FERRO ¿ OAB/PA Nº 1.076 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela TIM CELULAR S/A COMÉRCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, e o art. 255 e seguintes do RISTJ, contra os vv. acórdãos nos. 131.133 e 137.271 proferidos pela 4º Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial seguimento à Apelação Cível e aos Embargos de Declaração do ora recorrido, negando seguimento aos Embargos da empresa recorrente inclusive para fins de prequestionamento, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que lhe move ESCRITÓRIO CARLOS FERRO S/C, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 131.133 PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS REJEITADA MÉRITO: DEMORA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CUMPRIMENTO PARCIAL MINORAÇÃO DAS ASTREINTES APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.I. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais: II. Preliminar: Nulidade da sentença por inobservância ao principio da motivação das decisões judiciais. Rejeitada. Obediência ao art. 131 do Código de Processo Civil. Mérito: Demora excessiva quanto ao cumprimento da tutela antecipada concedida. Cumprimento parcial. Exacerbação das astreintes. Minoração ao patamar de um salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar configurado. Danos morais devidos. Quantum indenizatório. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. III. Manutenção da Sentença Guerreada nos Demais Termos. Decisão Unânime. Acórdão nº 137.271 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS TIM CELULAR (FLS. 221-225) NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS ESCRITÓRIO CARLOS FERRO (FLS. 227-229) RATIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES INPC INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS RECORRIDAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1. Embargos interpostos por Tim Celular S/A. (fls. 221-225). A. Tentativa de rediscussão da matéria ventilada no recurso voluntário. Ausência dos vícios ensejadores da interposição dos aclaratórios. 1.2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. 2. Embargos interpostos pelo Escritório Carlos Ferro (fls. 227-229). 2.1. Incidência de correção monetária sobre as astreintes. Ratificação. Índice corrigido pelo INPC a contar do descumprimento da ordem judicial. 2.2. Demais alegações impertinentes. Ausência de vícios. Mero inconformismo do ora apelante. 2.3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para tão somente ratificar a incidência de correção monetária sobre as astreintes. Manutenção do Acórdão guerreado em todos os seus termos. Aduz a recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 884, 927, 944 do Código Civil, bem como ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno à fl. 280. Contrarrazões às fls. 284/292. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 02/09/2014 (fl.255/256), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 10/09/2014 (fl. 257/279), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que a recorrente interpõe seu recurso especial sem somente pela à alínea ¿a¿ , do permissivo autorizador. Porém, diante das razões expostas à fl. 275, passo a análise recursal também com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿ , da Carta Magna. Passando á análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, pois os argumentos trazidos pela recorrente tentando demonstrar a inexistência de danos morais, assim como, que a fixação do quantum indenizatório arbitrado é muito aquém do valor efetivamente cabível, não prosperam, pois se constata que a decisão atacada possui ampla fundamentação para afastar a alegada contrariedade. Na realidade, pretende o recorrente o reexame de fatos e provas o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 71 do STJ. Precedente: (...)REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece ser mantido, ante a moldura fática delineada no acórdão de 2º Grau, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 269.334/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). (...)2. Quanto aos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência ao consignar que houve falha na prestação do serviço gerando dever de indenizar. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A quantia estipulada a título de danos morais quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.869/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). (...)DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos (...) 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 420.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Em relação à aplicação das astreintes, e a não existência de enriquecimento ilícito conforme entendeu a decisão recorrida, do mesmo modo o recurso não merece seguimento, aponto que a revisão de tais conclusões implicaria também na análise dos elementos fático-probatórios, incidindo novamente a recorrente no verbete da Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: (...) MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.318/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014). (...)2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392767/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) (...)2. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, fixado multa diária por evidente descumprimento de decisão judicial, e o valor não se mostrando desarrazoado, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 347.251/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). (...) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. A apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 572.269/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). (...) 6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1438576/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014). Quanto ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal. STJ - AgRg no REsp: 1099037 RS 2008/0226752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014). (...). A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à infringência da legislação infraconstitucional. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 910877 SP 2006/0272499-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00373789-62, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2011.3.010926-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S/A COMÉRCIO ADVOGADOS: CÁSSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA Nº 12.268 E CARLOS ROBERTO SIQUEIRA ¿ OAB/PA Nº 15.410-A RECORRIDO: ESCRITÓRIO CARLOS FERRO S/C ADVOGADOS: CARLOS FERRO ¿ OAB/PA Nº 1.076 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela TIM CELULAR S/A COMÉRCIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, e o art. 255 e seguintes do RISTJ, contra os vv. acórdãos nos. 131.133 e 137.271 proferidos pela 4º Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial seguimento à Apelação Cível e aos Embargos de Declaração do ora recorrido, negando seguimento aos Embargos da empresa recorrente inclusive para fins de prequestionamento, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que lhe move ESCRITÓRIO CARLOS FERRO S/C, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 131.133 PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS REJEITADA MÉRITO: DEMORA EXCESSIVA PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CUMPRIMENTO PARCIAL MINORAÇÃO DAS ASTREINTES APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME.I. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais: II. Preliminar: Nulidade da sentença por inobservância ao principio da motivação das decisões judiciais. Rejeitada. Obediência ao art. 131 do Código de Processo Civil. Mérito: Demora excessiva quanto ao cumprimento da tutela antecipada concedida. Cumprimento parcial. Exacerbação das astreintes. Minoração ao patamar de um salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar configurado. Danos morais devidos. Quantum indenizatório. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. III. Manutenção da Sentença Guerreada nos Demais Termos. Decisão Unânime. Acórdão nº 137.271 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS TIM CELULAR (FLS. 221-225) NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS ESCRITÓRIO CARLOS FERRO (FLS. 227-229) RATIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES INPC INCONFORMISMO DO APELANTE QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS RECORRIDAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1. Embargos interpostos por Tim Celular S/A. (fls. 221-225). A. Tentativa de rediscussão da matéria ventilada no recurso voluntário. Ausência dos vícios ensejadores da interposição dos aclaratórios. 1.2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. 2. Embargos interpostos pelo Escritório Carlos Ferro (fls. 227-229). 2.1. Incidência de correção monetária sobre as astreintes. Ratificação. Índice corrigido pelo INPC a contar do descumprimento da ordem judicial. 2.2. Demais alegações impertinentes. Ausência de vícios. Mero inconformismo do ora apelante. 2.3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para tão somente ratificar a incidência de correção monetária sobre as astreintes. Manutenção do Acórdão guerreado em todos os seus termos. Aduz a recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 884, 927, 944 do Código Civil, bem como ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Custas, porte de remessa e retorno à fl. 280. Contrarrazões às fls. 284/292. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 02/09/2014 (fl.255/256), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 10/09/2014 (fl. 257/279), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que a recorrente interpõe seu recurso especial sem somente pela à alínea ¿a¿ , do permissivo autorizador. Porém, diante das razões expostas à fl. 275, passo a análise recursal também com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿ , da Carta Magna. Passando á análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, pois os argumentos trazidos pela recorrente tentando demonstrar a inexistência de danos morais, assim como, que a fixação do quantum indenizatório arbitrado é muito aquém do valor efetivamente cabível, não prosperam, pois se constata que a decisão atacada possui ampla fundamentação para afastar a alegada contrariedade. Na realidade, pretende o recorrente o reexame de fatos e provas o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 71 do STJ. Precedente: (...)REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece ser mantido, ante a moldura fática delineada no acórdão de 2º Grau, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 269.334/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). (...)2. Quanto aos danos morais, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência ao consignar que houve falha na prestação do serviço gerando dever de indenizar. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A quantia estipulada a título de danos morais quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.869/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). (...)DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos (...) 4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 420.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Em relação à aplicação das astreintes, e a não existência de enriquecimento ilícito conforme entendeu a decisão recorrida, do mesmo modo o recurso não merece seguimento, aponto que a revisão de tais conclusões implicaria também na análise dos elementos fático-probatórios, incidindo novamente a recorrente no verbete da Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: (...) MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.318/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014). (...)2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392767/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) (...)2. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, fixado multa diária por evidente descumprimento de decisão judicial, e o valor não se mostrando desarrazoado, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 347.251/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). (...) COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. A apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 572.269/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). (...) 6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1438576/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014). Quanto ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna, descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que sua atribuição restringe-se analisar violação a dispositivos de legislação infraconstitucional, tornando inviável sua apreciação nesta via recursal, sob pena de se retirar do STF sua atribuição indelegável, qual seja, a de interprete da Constituição. Nesse sentido: (...) 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal. STJ - AgRg no REsp: 1099037 RS 2008/0226752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014). (...). A estreita via do recurso especial não se presta à análise de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se o objeto do recurso especial à infringência da legislação infraconstitucional. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 910877 SP 2006/0272499-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/15 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00373789-62, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.00373789-62
Tipo de processo
:
Apelação
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