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Jurisprudência


TJPA 0027592-10.2000.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0027592-10.2000.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal de Belém (fls. 09/12), que reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo:           (...) Posto isto, tendo ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. (...) Em razões recursais (fls. 13/31), aduz o apelante que não ocorreu prescrição do crédito tributário. Afirma que a paralisação do feito se deu por responsabilidade do Judiciário. Ao final, requer que este E. Tribunal dê provimento ao recurso, afastando a prescrição do crédito tributário. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fls. 32). Contrarrazões apresentadas através da Defensoria Pública (fls. 33/39). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 43), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.  Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O caso dos autos trata de cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS e multa, no valor de R$ 41.488,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) oriundos de Auto de Infração-AINF, pelo que consta da Certidão de Dívida Ativa às fls. 04. Tratando-se de tributo exigido mediante auto de infração, sua constituição definitiva ocorre no 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da notificação do contribuinte, caso não tenha sido aberto processo administrativo em razão de impugnação ou outra causa prevista no art. 145, do CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, tendo em vista não constar nos autos informação da notificação do contribuinte a respeito do lançamento de ofício pelo Fisco, portanto, tem-se a data da lavratura do auto de infração (20/02/1997), como o marco inicial da exigibilidade do crédito tributário. Considerando que a ação originária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve prevalecer a regra da antiga redação do parágrafo único do art. 174, inciso I, do CTN, cujo teor dispõe que o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal do devedor e não pelo despacho que determina a citação. Ajuizada a ação executiva fiscal em 08 de outubro de 1998, foi determinada a citação do devedor, entretanto, compulsando os autos, verifica-se que fora realizada a citação válida pela via editalícia, em 27 de outubro de 1998 (fls. 06). Após, em 30 de outubro de 2001 (fls. 08), o apelante requereu que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, para encaminhar cópia do Contrato Social da apelada. Os autos foram conclusos e, no dia 10 de julho de 2013, sentenciado pela prescrição originária. Importante frisar que, no momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava prescrito, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 20 de fevereiro de 1997 (fls. 04) e a ação executiva ajuizada em 08 de outubro de 1998, antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. A retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação executiva fiscal coaduna com o julgado, REsp n.° 1.120.295/SP, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, onde a Primeira Seção do STJ se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 219, do CPC/73 (art. 240, do CPC/15), às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários, estabelecendo que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, significando dizer que, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor, considera a data do ajuizamento da ação, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, a conferir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.(...) 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifei).   O apelante não pode ser responsabilizado por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu). Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 grifo meu). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) Verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime (TJ-PA - AI: 201430116041 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/11/2014 - grifei). Entretanto, o apelante não adotou postura desidiosa, tendo ingressado com a ação em tempo hábil, devendo ser observado ainda, que a apelada foi devidamente citada por edital. A propósito, sedimentou-se no âmbito do STJ o entendimento de que a citação por edital está contida no conceito de citação válida que se extrai do inc. I do parágrafo único do art. 174 da CTN, com redação anterior à vigência da LC nº 118/05, em consonância com orientação do STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 13.5.2009, quando do julgamento do REsp n. 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que a citação por edital configura hipótese de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável antes da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/05, que antecipou o março inicial para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 802812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg. em 02/06/2009, publ. no DJe em 25/06/2009 - grifei). Os Tribunais de Justiça seguem o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. ANÁLISE DA VALIDADE DA CITAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL: LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR QUE É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. CASO CONCRETO EM QUE OS CRÉDITOS NÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042009464, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/02/2013 - grifei). No mesmo âmbito são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - O credor agiu com diligência ao longo da marcha processual à medida que diante da ausência de citação por oficial de justiça, requereu a citação por edital, não cabendo penalizá-lo pela demora atribuída ao Poder Judiciário que demorou quase cinco anos para expedir o despacho citatório; 2 - O magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao desconsiderar a citação por edital realizada nos autos que essa tem o condão de interromper o prazo prescricional do crédito tributário, na linha do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (2017.00933468-94, 171.896, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-21- grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODITIFICATIVOS. APELAÇÃO. EXISTENCIA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PASSIVEIS À LOCALIZAR O DEVEDOR. NÃO OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINARIA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS AFIM DE MODIFICAR O ÁCORDÃO Nº160770. I - A possibilidade de citação por edital na execução fiscal está expressamente prevista na parte final do inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/80, sendo possível somente quando frustradas as demais formas de comunicação do processo à parte ré, consoante Súmula n. 414 do STJ. II - Prescrição originária não reconhecida, necessidade de reformar a sentença a quo. III- a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar no julgado e que tornem de difícil compreensão do seu conteúdo e, no caso em tela, afora o exíguo erro material constante no corpo do voto publicado. V- Embargos de declaração conhecidos e providos. (2017.00853581-68, 171.213, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08- grifei). Logo, sendo válida a citação por edital e, portanto, interrompida a contagem do prazo prescricional, resta comprovado que a paralisação da execução fiscal não foi ocasionada por desinteresse do apelante, mas sim por dificuldades no mecanismo do Judiciário, deste modo, não é cabível o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos da fundamentação, anulando a r. sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02260586-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02260586-08
Tipo de processo : Apelação
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