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Jurisprudência


TJPA 0027593-05.2000.8.14.0301

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027593-05.2000.8.14.0301. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR DO ESTADO). APELADO: TEKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA CITAÇÃO POR EDITAL ATENDIDO APENAS 04 (QUATRO) ANOS DEPOIS. PARALISAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pela 6ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/40, nos autos da execução fiscal, movida contra Teka Industria e Comercio Ltda, que declarou prescrito o crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundada no art. 269, IV do CPC.        Breve histórico dos autos.        Em 31 de maio de 1999 Estado ingressou com ação de execução fiscal contra a executada, para cobrança de débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA em 05 de outubro de 1998 (fl. 08).        Despacho de citação em 11 de junho de 1999 (fl. 10).        Certidão do oficial de justiça em 24/06/1999 (fl. 13) informando não citação da executada por não localizá-la no endereço indicado.        Requerimento do exequente suscitando citação editalícia do executado em 15/09/2000 (fl. 15).        Deferimento do pedido do exequente em 10/11/2004 (fl.16) e realização da citação por edital em 15/12/2004 (fl. 18).        Despacho ordenando manifestação do exequente em 15 de dezembro de 2005 (fl. 21).        Petição do Estado em 27/04/2006 (fl.22) informando interesse no prosseguimento do feito e realização de pesquisas, junto Detran e Jucepa, visando localização de bens do executado. Posteriormente, em 15/09/2006 (fl.25) esclareceu que diante da não localização de bens do executado, pugnava pela citação por edital do sócio, bem como, bloqueio de suas contas bancárias.        Em 09/06/2010 juízo ordenou à Fazenda Pública que procedesse a atualização da dívida (fl.30).        Às fls. 32/33 em 29/06/2010 Estado colacionou valor do débito atualizado.        Determinação judicial à fl. 36 em 26/10/2012 para exequente juntar endereço atualizado do executado.        Petitório do Estado à fl. 37 em 18/01/2012 juntando endereço.        Sentença às fls. 38/40 aplicando prescrição originária, extinguindo a execução com fundamento no art. 269, IV do CPC.        Inconformado Estado apela às fls. 41/47 alegando, em suma, que o transcurso do prazo prescricional é imputável ao Poder Judiciário e não ao ente estatal, que realizou todas as diligências dentro dos prazos legais.        Instado a se manifestar, em parecer, o Ministério Público deixa de se manifestar por ausência de interesse público (fls. 53/54).        É o essencial a relatar. Examino.        Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo à análise do mérito.        A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição originária.        Analisando os autos, verifico que a ação executiva foi proposta em tempo hábil, posto que, a dívida tributária fora inscrita na CDA em 05/10/1998 (fl.04) e o ajuizamento do processo ocorreu em 31/5/1999 (fl.03).        Como se sabe, ajuizada a ação no ano de 1999, inaplicável a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 118 de 2005, devendo vigorar a ¿citação pessoal feita ao devedor¿ (art. 174, I do CTN) como ato processual válido a interrupção do lapso prescricional.        Desta forma, inscrito o crédito tributário na Dívida Ativa em 05/10/1998 (fl.04) e realizada citação por edital apenas em 15/12/2004 (fl. 18), aparentemente, ultrapassado os 05 (cinco) anos do prazo prescricional.        Todavia, verifico que, após a citação infrutífera do executado em 24/06/1999 (fl. 13), o Estado requereu realização do ato processual por edital em 15/09/2000 (fl. 15), quando o débito ainda não estava prescrito, todavia, a citação por edital só ocorreu quatro anos depois, em 15/12/2004 (fl. 18).        Sobre o assunto, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo paralisação dos autos em decorrência da inércia da máquina judiciária, a contagem do prazo prescricional inicia-se da propositura da ação, com base na interpretação conjunta do art. 174 do CTN e art. 219, §1º do CPC.        Em consonância a esse entendimento é a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ (...). (STJ - AgRg no AREsp: 323716 BA 2013/0098633-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 13/08/2013, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Para fins de interrupção da prescrição, os efeitos da citação válida devem retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 539253 / SP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 19/08/2014. Data da Publicação: Dje 27/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, tem-se apenas que a decisão recorrida não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 2. O entendimento pacífico do STJ - de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor - encontra-se sumulado no enunciado n. 106 do STJ. 3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ." (Resp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.) 4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1352168 / MG. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2014. Data da Publicação: DJe 14/05/2014.)        Nesta senda, conclui-se que a paralisação dos presentes autos, com o consequente transcurso do prazo prescricional, se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário; não merecendo, pois, ser acolhida a arguição de prescrição do crédito tributário, conforme prevê a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.        Ante o exposto, comungando com a jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, julgando-o monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-a do CPC, para reformar a sentença a quo, determinando o prosseguimento da execução.        É como decido.        Belém/PA, 04/03/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2016.00879473-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00879473-41
Tipo de processo : Apelação
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