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Jurisprudência


TJPA 0027620-38.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.021368-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JANE SENA GONÇALVES. ADVOGADOS: BRUNA GRELLO KALIF; SILAS DUTRA PEREIRA; e EDGARD MÁRIO DE MEDEIROS JÚNIOR. APELADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV. PROCURADOR FUNDACIONAL: TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. APELO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CPC¿.        Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JANE SENA GONÇALVES nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA protocolizada em desfavor de FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FPEHCGV, atacando a sentença do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 236/248).        Razões às fls. 259/268.        Contrarrazões às fls. 273/283.        Às fls. 291 converti o julgamento em diligência, a fim de sanar nulidade referente a falta de procuração da advogada que subscreve as petições do autor, uma vez que, após detida análise dos autos, constatei que a recorrente (autora da ação ordinária) requereu prazo para a juntada de poderes (fls. 11), entretanto não consta nos autos a referida procuração, existindo somente dois substabelecimentos (fls. 138 e 269).        Após, consta certidão do Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada, aduzindo que decorreu o prazo legal sem ter havido manifestação da Apelante a respeito do despacho de fls. 291.        É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente.        Em análise dos pressupostos recursais objetivos, verifica-se que o recurso de apelação interposto se encontra firmado por procurador não constituído regularmente no feito, posto que no momento da protocolização da ação, o advogado Edgard Mário de Medeiros Junior requereu prazo legal para juntar poderes (fls. 11), mas após, constam somente dois substabelecimentos nos autos, com reservas de poderes aos advogados Silas Dutra Pereira (fls. 138) e Bruna Grello Kalif (fls. 269), não existindo nos autos a procuração da autora/recorrente transferindo poderes para Edgard Mário de Medeiros Junior.        Desta forma, em observância aos artigos 13, inciso I (atual art. 76, inciso I do CPC) e 515, §4º (atual art. 938, §1º), foi determinada a intimação de todos os causídicos que atuaram no presente feito, para sanar a nulidade referente a falta de procuração da advogada que subscreveu a petição do autor, não tendo ocorrido a manifestação da apelante (fls. 293).        Neste sentido, destaco jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO - PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A teor do art. 13 do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, às instâncias ordinárias compete abrir prazo para que a recorrente sane a irregularidade, e não recusar, de plano, o conhecimento da insurgência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1325966/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)                 Como sabido, a ausência de representação se configura natureza de matéria de ordem pública e demonstra, nos termos da lei, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual considerando que o recurso foi firmado por advogado sem poderes constituído para atuar no feito, entendo que a apelação cível não dever ser conhecida.        Transcrevo novamente precedente do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INÉRCIA DA RECORRENTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É pacífico nesta Corte que a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que, mesmo após intimação para regularização processual, o vício não foi sanado pela parte. Reexaminar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 287.190/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)        A partir deste entendimento, imperioso concluir que a falta de procuração em favor do advogado signatário da peça recursal torna o recurso manifestamente inadmissível, em face do descumprimento do disposto no art. 76 do CPC.        ASSIM, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, por ser o mesmo manifestamente inadmissível, ante a inexistência de procuração nos autos, demonstrando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se.        Belém/PA, 13 de abril de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.01430375-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.01430375-21
Tipo de processo : Apelação