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Jurisprudência


TJPA 0027636-76.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.023240-1 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM   APELANTE: LUCIA HELENA MATOS ADVOGADA: PATRICIA CAVALLERO MONTEIRO APELADO: HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA). ADVOGADA: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO PARA BIÓPSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CABIMENTO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 15.000,00. 1. A perda de material coletado para realização de biópsia para aferição das microcalcificações da mama direita para constatação de existência de câncer benigno ou maligno gera danos morais. 2. A conduta desidiosa de perder material coletado para exames laboratoriais alcança o complexo de relações sociais da apelante vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, inciso X, da Constituição da República. 3. O hospital apelado não demonstrou uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil a ensejar o afastamento de seu encargo quanto à correta vigilância e encaminhamento do material coletado. 4. Recurso de apelação Cível Conhecido e Provido para majorar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Lucia Helena Matos, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0027636-76.2009.814.0301, movido em desfavor de Hospital Saúde da Mulher (Diagnosis Centro de Diagnósticos LTDA), ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a recorrente.   A inicial de fls. 02-12 foi acompanhada de fls. 13-26 alegando a recorrente que se submeteu a um exame de mamografia, sendo detectada presença de calcificações e microcalcificações em sua mama direita, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico para retirada do material.   Suscitou que a cirurgia foi realizada em 12/03/2009 no hospital recorrido, tendo transcorrido normalmente e sendo informada que o apelado encaminharia o material retirado para o laboratório CEMAZA, devendo se dirigir ao seu endereço no prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte dias) para receber o resultado.   Alegou que, no prazo estabelecido, dirigiu-se ao laboratório CEMAZA e para sua surpresa foi informada que não havia nenhum exame em seu nome e ao retornar ao hospital para obter esclarecimentos, nenhum funcionário soube informar o motivo do sumiço do material coletado na cirurgia.   Ressaltou que a conduta do hospital apelado lhe causou profundo abalo psicológico e moral, uma vez que, sem a biopsia do material não há como se iniciar tratamento de câncer e saber se o material coletado é benigno ou maligno, pugnando pela condenação em danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).    Devidamente intimado, o hospital apelado ofereceu contestação às fls. 33-40 alegando que sua participação limita-se a disponibilização de suas dependências para a realização de cirurgias, alegando que, independentemente da situação, o apelado ao procurar a apelante colocou a sua disposição as seguintes opções de tratamento: um médico mastologista; a realização de mamotomia e realização de ressonância da mama, esclarecendo que, além da biopsia, existem outros métodos de diagnóstico.   O recorrido alegou pela inexistência do nexo causal, uma vez que nada leva a concluir ter sido o hospital recorrido o responsável pelo extravio do material coletado pela recorrente, pugnando pela total improcedência da ação, ante a inexistência de culpa, imperícia ou negligencia por parte do hospital apelado.   Réplica apresentada às fls. 51-61 rechaçando os termos da peça contestatória, ratificando os termos da inicial e pugnando pela total procedência da ação.    Em petitório de fls. 62-63, a recorrente informa ao juízo, denúncia protocolada ao Conselho Regional de Medicina, juntando cópia das peças às fls. 64-71.   Audiência de conciliação realizada em 21/09/2010, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, consoante fls. 176.   Audiência de instrução e julgamento às fls. 180-184.    Memoriais às fls. 185-192 e 193-196 apresentados pela apelante e pelo apelado respectivamente.   Sentença às fls. 177-178 julgando pela parcial procedência do pedido condenando o hospital recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.   Apelação interposta às fls. 200-208 pugnando pela majoração do valor arbitrado ante a gravidade de extensão do dano causado a autora.   Contrarrazões apresentadas às fls. 211-219 pelo hospital apelado pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez que o dano moral foi arbitrado de acordo com o livre convencimento motivado do Juízo, sem, contudo, apresentar recurso de apelação.   Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 225-227 informando não haver interesse no feito.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   Relatei.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo.   Restou incontroverso nos autos o extravio do material coletado para a realização de exames na autora.   Não há como afastar a responsabilidade do hospital apelado pela frustração da apelante quanto aos resultados dos exames, principalmente da biópsia. Induvidosamente o extravio do material causou aflição à demandante e frustrou um diagnóstico sobre as calcificações e microcalcificações extraídas da mama direita da recorrente.   A conduta negligente e desidiosa do hospital apelado gerou sofrimento e angústia a recorrente. A perda de material coletado para realização de biópsia para aferição das microcalcificações da mama direita para constatação de existência de câncer benigno ou maligno gera danos morais.   Assim, foi devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do recorrido e o mal sofrido pela recorrente, consubstanciado na angústia pela perda de material extraído por meio de procedimento doloroso.  No presente caso, a recorrente nem teve como saber se tinha ou não câncer na mama por culpa do recorrido, que perdeu o material extraído para biópsia.   O hospital apelado não demonstrou uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil a ensejar o afastamento de seu encargo quanto à correta vigilância e encaminhamento do material coletado.   O dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.   No momento em que o apelado perdeu material para análises clínicas, atingiu a intimidade da apelante, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados.   A expectativa da apelante, que restou frustrada pelo hospital recorrido, alcançou o complexo de suas relações sociais, tendo atingido os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, inciso X, da Constituição da República.   Acerca da matéria, cito julgado:   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Falha no atendimento médico Extravio de material coletado para biópsia Responsabilidade objetiva do Município Indenização por danos morais e pensão mensal Sentença de parcial procedência Sentença parcialmente reformada apenas para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de se evitar o efeito indexador do salário-mínimo.Recurso da autora improvido. Recurso da Municipalidade parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 1460095320088260000 SP 0146009-53.2008.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2012)   Verificada a existência de dano moral, no caso concreto, deve-se proceder ao arbitramento do valor relativo à indenização.   Com base nos elementos contidos nos autos, considerando-se também as condições pessoais da vítima; da ofensora, que é uma entidade mantenedora de um complexo hospitalar, a realidade da vida, a moderação, buscando ainda evitar o enriquecimento sem causa da apelante e principalmente para prevenir reincidências, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representa uma quantia razoável a título de indenização por danos morais, no caso concreto, mostrando-se insuficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na sentença ora recorrida.   À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recu rso de apelação interposto para majorar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização.   P.R. I.C   Belém , ( PA ) ,   17   de março de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.023240-1/ APELANTE: LUCIA HELENA MATOS / APELADO (A): HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNÓSTICOS LTDA).Página 1 /5   (2015.00888004-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00888004-08
Tipo de processo : Apelação
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