TJPA 0027638-71.2000.8.14.0301
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.009097-2 RELATORA : DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES COMARCA : BELÉM APELANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : FÁBIO T F GÓES APELADO: SANSU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, verifica-se a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal após a citação. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de SANSU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 16/17, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 18/22, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para as peculiaridades do caso concreto, nem a legislação pertinente à matéria. Afirmou que, para se considerar que a pretensão esteja extinta com a prescrição, deve se verificar a existência de dois pressupostos,quais sejam, o transcurso do prazo legal e a inercia do titular do direito material. Alega que na hipótese, a magistrada deixou de levar em consideração que o transcurso legal, não ocorreu por inércia do exequente, mas sim, pela morosidade do Poder Judiciário em intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Colacionou legislação e jurisprudência que entende referentes à matéria em exame, tecendo comentários acerca do instituto da prescrição. Fazendo uma cronologia das ocorrências, ou seja, ordenando as sucessões dos acontecimentos para justificar o seu inconformismo, finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 23, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A Fazenda Pública apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste No caso em tela ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez observada a ordem cronológica de acontecimentos nos presentes autos, senão vejamos: Considerando que o crédito tributário constituiu-se em 30/05/1996 (certidão de dívida ativa fl. 3), o despacho citatório foi exarado em 24/06/1996 (fl. 05)e citação da empresa apelada ocorreu em 09/10/1996. A Fazenda Pública peticionou em 28/03/2005 (fl. 11), requerendo a suspensão do feito, a qual foi concedida em 20/04/2005 (fl. 12), e só voltou a diligenciar nos autos em 07.01.2013, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva, quando então, o débito executado já estava prescrito. Sobreveio ar. Sentença em 22/07/2013 (fls.16/17). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, uma vez que o processo foi ajuizado em 13/06/1996, o despacho citatório foi exarado em 24/06/1996 (fl. 05), de forma que em 28/03/2005 (fl. 11), o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito, a qual foi concedida em 20/04/2005 (fl. 12), e só voltou aos autos em 07/01/2013, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva, quando o débito executado já estava prescrito, haja vista, nesse interregno transcorreu mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Com efeito, sobreveio a r. Sentença em 22/07/2013 (fls.16/17), reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Portanto, não merece reproche a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658710-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.009097-2 RELATORA : DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES COMARCA : BELÉM APELANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : FÁBIO T F GÓES APELADO: SANSU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, verifica-se a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal após a citação. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de SANSU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 16/17, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 18/22, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para as peculiaridades do caso concreto, nem a legislação pertinente à matéria. Afirmou que, para se considerar que a pretensão esteja extinta com a prescrição, deve se verificar a existência de dois pressupostos,quais sejam, o transcurso do prazo legal e a inercia do titular do direito material. Alega que na hipótese, a magistrada deixou de levar em consideração que o transcurso legal, não ocorreu por inércia do exequente, mas sim, pela morosidade do Poder Judiciário em intimar a Fazenda Pública para se manifestar. Colacionou legislação e jurisprudência que entende referentes à matéria em exame, tecendo comentários acerca do instituto da prescrição. Fazendo uma cronologia das ocorrências, ou seja, ordenando as sucessões dos acontecimentos para justificar o seu inconformismo, finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 23, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A Fazenda Pública apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste No caso em tela ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez observada a ordem cronológica de acontecimentos nos presentes autos, senão vejamos: Considerando que o crédito tributário constituiu-se em 30/05/1996 (certidão de dívida ativa fl. 3), o despacho citatório foi exarado em 24/06/1996 (fl. 05)e citação da empresa apelada ocorreu em 09/10/1996. A Fazenda Pública peticionou em 28/03/2005 (fl. 11), requerendo a suspensão do feito, a qual foi concedida em 20/04/2005 (fl. 12), e só voltou a diligenciar nos autos em 07.01.2013, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva, quando então, o débito executado já estava prescrito. Sobreveio ar. Sentença em 22/07/2013 (fls.16/17). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, uma vez que o processo foi ajuizado em 13/06/1996, o despacho citatório foi exarado em 24/06/1996 (fl. 05), de forma que em 28/03/2005 (fl. 11), o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito, a qual foi concedida em 20/04/2005 (fl. 12), e só voltou aos autos em 07/01/2013, requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva, quando o débito executado já estava prescrito, haja vista, nesse interregno transcorreu mais de 05 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Com efeito, sobreveio a r. Sentença em 22/07/2013 (fls.16/17), reconhecendo a prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Portanto, não merece reproche a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658710-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658710-79
Tipo de processo
:
Apelação
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