TJPA 0027659-63.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0027659-63.2000.8.14.0301 COMARCA DA CAPITAL(3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO:COMERCIAL AGRÍCOLA MADEC LTDA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. - Não decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, não deve ser declarada a prescrição. - Recurso a que se dá provimento, com base no art. 932, V, b do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de COMERCIAL AGRÍCOLA MADEC LTDA E OUTROS., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário ora postulado pela Fazenda Pública, inscrito na dívida ativa em 16/09/1999 (fl. 04). Em suas razões (fls. 56/67), argui o apelante que a decisão merece reforma, pois não ocorreu a prescrição no caso dos autos, uma vez que o apelado foi citado por via editalícia, conforme se verifica nas fls. 10 e 11 dos autos. Aduz também que em nenhum momento, houve paralisação do processo pelo período de cinco anos, não se configurando portanto nenhum tipo de prescrição. Requereu assim o total provimento do recurso de apelação, e por consequência, a reforma da sentença recorrida a fim de afastar a prescrição do crédito tributário. O órgão a quo recebeu a apelação em seu duplo efeito à (fl. 68) e determinou intimação do apelado(executado), para se manifestar, no prazo legal. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 70/72), alegando que ocorreu a prescrição originária, requerendo então, que fosse mantida a sentença de primeiro grau. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Verifico que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 16/09/1999, de modo que a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 16/09/2004 para desincumbir-se do ônus de validamente citar o executado e interromper a prescrição. No dia 15.05.2000, foi proferido despacho determinando a citação do executado. (fl. 05). A citação através de meirinho foi infrutífera (fl. 07), em virtude da executada não ter sido localizada no endereço constante da SEFA, por não exercer mais suas atividades naquela localidade, conforme certificado pelo oficial de justiça. A fazenda pública se manifestou em 19 de junho de 2002, requerendo a citação editalícia, sendo realizada referida citação, no mês de setembro de 2002. No mês de novembro de 2002, a exequente requereu que fosse expedido ofícios para a Receita federal e para os Cartórios de Registro de Imóveis, com a finalidade de localizar bens passíveis para a satisfação do crédito. Em março de 2007, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, o que foi atendido pelo juízo a quo. Em abril de 2012, a Fazenda Pública Estadual, manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o bloqueio das contas do executado e de seus sócios. Em abril de 2013, o Estado, apresentou atualização do débito, bem como, requereu bloqueio, via BACENJUD, RENAJUD, de valores da parte executada e de seus sócios e de automóveis porventura existentes e listados. Contudo, em 11 de novembro de 2014, foi exarada sentença, decretando-se prescrição originária do crédito tributário, sob o fundamento de que não teria o executado sido citado em tempo hábil. Assim sendo, sumariados os fatos, vê-se da narrativa supra que o exequente não permaneceu inerte na busca de tornar efetiva a execução proposta. Portanto não se justifica a aplicação da Prescrição Originária, pois a constituição do crédito tributário data de 16 de setembro de 1999, enquanto o marco interruptivo da prescrição originária, ocorreu com a citação válida da parte executada, datada de setembro de 2002, que retroage a data da propositura da ação, não se perfazendo portanto, sob nenhum ângulo, a prescrição originária estabelecida na sentença pelo juízo de piso. Com efeito, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Outrossim, a execução fiscal foi ajuizada em 21/10/1999, sendo o réu devidamente citado por edital, conforme documento de fls. 10 e 11 dos autos. Assim sendo, uma vez efetivada a citação válida dos executados, não há que se falar na ocorrência da prescrição consoante dispõe o art.174,I, CTN. Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA, RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219 DO CPC. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC não subsiste, tendo em vista que a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou nulidade a serem sanadas. 2. A teor do que dispõe o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação. Precedentes. 3. Embora tenha sido reconhecido, em sede de ação rescisória, o direito das Autoras à percepção da pensão correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus percebia, é a citação na ação revisional de pensão que interrompe a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas. (REsp 698.375/RS, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 13/06/2005.) 4. Nas ações ajuizadas anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 12% ao ano. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido(STJ - REsp: 332927 RS 2001/0086397-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 309) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC. 1. A insurgência referente à suposta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, envolve matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial, que está precisamente delineado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Não tendo sido anulado ou considerado inexistente o processo original, objeto de ação rescisória, deve se ter como interrompida a prescrição a partir do ajuizamento da ação originária, visto que os efeitos da citação retroagem à data da propositura. 3. O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de interrupção da prescrição e determina como março interruptivo a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Ainda que a ação rescisória seja uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a coisa julgada, não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir. Destarte, considerar como março interruptivo a data da propositura da rescisória é uma exegese que penaliza o recorrente que fora infligido com julgado contrário a literal disposição de lei. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.(STJ - REsp: 1119349 RS 2009/0013417-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2009) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há que se falar de fato em ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos. Compulsando os autos, observa-se que em nenhum momento, houve paralisação do processo em tempo suficiente para se configurar qualquer modalidade de prescrição, seja ela, originária, seja intercorrente. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, V, b do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2016.03067291-92, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0027659-63.2000.8.14.0301 COMARCA DA CAPITAL(3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO:COMERCIAL AGRÍCOLA MADEC LTDA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. - Não decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, não deve ser declarada a prescrição. - Recurso a que se dá provimento, com base no art. 932, V, b do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de COMERCIAL AGRÍCOLA MADEC LTDA E OUTROS., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário ora postulado pela Fazenda Pública, inscrito na dívida ativa em 16/09/1999 (fl. 04). Em suas razões (fls. 56/67), argui o apelante que a decisão merece reforma, pois não ocorreu a prescrição no caso dos autos, uma vez que o apelado foi citado por via editalícia, conforme se verifica nas fls. 10 e 11 dos autos. Aduz também que em nenhum momento, houve paralisação do processo pelo período de cinco anos, não se configurando portanto nenhum tipo de prescrição. Requereu assim o total provimento do recurso de apelação, e por consequência, a reforma da sentença recorrida a fim de afastar a prescrição do crédito tributário. O órgão a quo recebeu a apelação em seu duplo efeito à (fl. 68) e determinou intimação do apelado(executado), para se manifestar, no prazo legal. A parte ré apresentou contrarrazões (fls. 70/72), alegando que ocorreu a prescrição originária, requerendo então, que fosse mantida a sentença de primeiro grau. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Verifico que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 16/09/1999, de modo que a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 16/09/2004 para desincumbir-se do ônus de validamente citar o executado e interromper a prescrição. No dia 15.05.2000, foi proferido despacho determinando a citação do executado. (fl. 05). A citação através de meirinho foi infrutífera (fl. 07), em virtude da executada não ter sido localizada no endereço constante da SEFA, por não exercer mais suas atividades naquela localidade, conforme certificado pelo oficial de justiça. A fazenda pública se manifestou em 19 de junho de 2002, requerendo a citação editalícia, sendo realizada referida citação, no mês de setembro de 2002. No mês de novembro de 2002, a exequente requereu que fosse expedido ofícios para a Receita federal e para os Cartórios de Registro de Imóveis, com a finalidade de localizar bens passíveis para a satisfação do crédito. Em março de 2007, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80, o que foi atendido pelo juízo a quo. Em abril de 2012, a Fazenda Pública Estadual, manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o bloqueio das contas do executado e de seus sócios. Em abril de 2013, o Estado, apresentou atualização do débito, bem como, requereu bloqueio, via BACENJUD, RENAJUD, de valores da parte executada e de seus sócios e de automóveis porventura existentes e listados. Contudo, em 11 de novembro de 2014, foi exarada sentença, decretando-se prescrição originária do crédito tributário, sob o fundamento de que não teria o executado sido citado em tempo hábil. Assim sendo, sumariados os fatos, vê-se da narrativa supra que o exequente não permaneceu inerte na busca de tornar efetiva a execução proposta. Portanto não se justifica a aplicação da Prescrição Originária, pois a constituição do crédito tributário data de 16 de setembro de 1999, enquanto o marco interruptivo da prescrição originária, ocorreu com a citação válida da parte executada, datada de setembro de 2002, que retroage a data da propositura da ação, não se perfazendo portanto, sob nenhum ângulo, a prescrição originária estabelecida na sentença pelo juízo de piso. Com efeito, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Outrossim, a execução fiscal foi ajuizada em 21/10/1999, sendo o réu devidamente citado por edital, conforme documento de fls. 10 e 11 dos autos. Assim sendo, uma vez efetivada a citação válida dos executados, não há que se falar na ocorrência da prescrição consoante dispõe o art.174,I, CTN. Vejamos Jurisprudência a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA, RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219 DO CPC. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC não subsiste, tendo em vista que a Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não havendo qualquer omissão ou nulidade a serem sanadas. 2. A teor do que dispõe o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação. Precedentes. 3. Embora tenha sido reconhecido, em sede de ação rescisória, o direito das Autoras à percepção da pensão correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus percebia, é a citação na ação revisional de pensão que interrompe a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas. (REsp 698.375/RS, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 13/06/2005.) 4. Nas ações ajuizadas anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 12% ao ano. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido(STJ - REsp: 332927 RS 2001/0086397-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/09/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 309) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC. 1. A insurgência referente à suposta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, envolve matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial, que está precisamente delineado no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Não tendo sido anulado ou considerado inexistente o processo original, objeto de ação rescisória, deve se ter como interrompida a prescrição a partir do ajuizamento da ação originária, visto que os efeitos da citação retroagem à data da propositura. 3. O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de interrupção da prescrição e determina como março interruptivo a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Ainda que a ação rescisória seja uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir a coisa julgada, não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir. Destarte, considerar como março interruptivo a data da propositura da rescisória é uma exegese que penaliza o recorrente que fora infligido com julgado contrário a literal disposição de lei. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.(STJ - REsp: 1119349 RS 2009/0013417-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2009) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, não há que se falar de fato em ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos. Compulsando os autos, observa-se que em nenhum momento, houve paralisação do processo em tempo suficiente para se configurar qualquer modalidade de prescrição, seja ela, originária, seja intercorrente. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, V, b do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2016.03067291-92, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03067291-92
Tipo de processo
:
Apelação
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