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Jurisprudência


TJPA 0027669-51.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0027669-51.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA RECORRIDO:  REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA          MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 4.176/4.202, contra os acórdãos n. 147.946 e n. 153.309, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS. A EMPRESA AUTORA FIRMOU CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÂO COMERCIAL COM A REQUERIDA PARA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARÁ A PARTIR DE JANEIRO DE 2005 ATÉ ABRIL 2009, DATA EM QUE O MESMO FOI RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ SEM JUSTO MOTIVO E SEM PRÉVIO AVISO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.695.735.56 (TRÊS MILHÕES SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) A TITULO DE DIFERENÇA DE COMISSÃO, MAIS R$ 1.122.865,00 (UM MILHÃO CENTO E VINTE E DOIS MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS, E MAIS R$ 39.217,43 (TRINTA E NOVE MIL DUZENTOS E DEZESSETES REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO DE 1/3 DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES E FINALMENTE O VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. AGRAVOS RETIDOS DA MEDLEY ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DA PERITA SEM FUNDAMENTO, POIS A PROVA TESTEMUNHAL, NADA ACRESCENTARIA A LIDE, EIS QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM NÃO SER VERDADEIRA A TESE DEFENDIDA PELA APELANTE, MAS SIM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA DE RECEBER AS COMISSÕES DEVIDAS, JÁ QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. QUANTO A APELAÇÂO, CONFORME CONSTA DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA MEDLEY E POSTERIORMENTE CONFIRMADAS NO LAUDO PERICIAL, ASSIM COMO PELOS INÚMEROS E-MAILS EMITIDOS, A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE INTERMEDIAVA A VENDA DOS PRODUTOS DA RECORRENTE, O QUE CARACTERIZA O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, LEVANDO EM CONTA O GRAU DE CULPA DA PARTE RÉ E O TEMPO DE PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO, BEM COMO AS DEMAIS PECULIARIDADES PRESENTES NO CASO CONCRETO, TENHO QUE A INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM RS 200.000,00 (duzentos mil reais) ESTÁ ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IMPROVIDO. SOBRE O RECURSO DE APELAÇÂO DA REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. OBSERVO QUE A PERITA JUDICIAL, APESAR DO BEM ELABORADO LAUDO, NÃO ATENTOU PARA O FATO DE QUE A RESCISÃO OCORREU EM ABRIL DE 2009 E NÃO EM DEZEMBRO DE 2009, DEVENDO SER RETIFICADA A DATA INICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA ABRIL DE 2009, DEVENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS COMISSÕES AINDA DEVIDAS, PELA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, A PARTIR DESSA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SEREM APURADAS ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS PELA RECORRENTE, NÃO MERECEM RESPALDO E, PORTANTO, SERÃO AFASTADAS. RECURSO DOS LABORATÓRIOS MEDLEY S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA IMPROVIDO E RECURSO DA REDENTOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.02331436-83, 147.946, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DOS RECORRENTES NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04270829-61, 153.309, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-12)          Alega, em síntese, violação dos arts. 330, I; 333, II; 414, §1º; 471 e 535, todos do CPC; dos arts. 186; 188, I; 927 e 944, todos do CC-02; e dos arts. 1º e 34, da Lei Federal n.4.886/1965.          Acena, ademais, dissídio pretoriano relativo à exorbitância dos honorários advocatícios, considerando o expressivo valor da causa e sua fixação no patamar de 20% (vinte por cento).          Para corroborar sua tese, junta cópia de arestos às fls. 4.205/4.216.          Preparo às fls. 4.203/4.204.          Contrarrazões presentes às fls. 4.233/4.285.          Pedido de efeito suspensivo às fls. 4.288/4.302, formulado com arrimo no disposto no art. 1.029, §5º, III, do CPC/2015.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal. 1.     Do juízo de admissibilidade com base no CPC-73:          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2.     Da tempestividade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão relativo aos segundos embargos declaratórios da parte contrária:          No que pese a interposição do apelo nobre antes do julgamento dos embargos de declaração, como se observa ao cotejo dos documentos de fls. 4.174/4.175 e 4.229/4.229-v com a data do protocolo do recurso especial, despicienda a sua ratificação, porquanto não houve modificação do julgado anterior.          É o que proclamou o STJ por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF.          No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A única interpretação a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração é necessária tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) (Destaquei).          No caso em debate, o recurso raro é tempestivo, já que interposto no dia 27/11/2015, isto é, no quinzídio legal sucessivo à publicação do Acórdão n. 153.309, operada aos 12/11/2015.          Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. 3.     Do juízo regular de admissibilidade:          A decisão judicial impugnada é de última instância e os demais requisitos gerais de admissibilidade restam atendidos, como se observa ao exame dos autos.          No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico:          O apelo nobre consigna cinco teses, quais sejam, (1) cerceamento de defesa - ofensa dos arts. 471; 414, §1º; 330, I; e 333, II, todos do CPC (fls. 4.182/4.185); (2) violação do art. 535, I e II, CPC (fls. 4.185 / 4.191); (3) ausência de provas de agenciamento / mediação de pedidos pela recorrida - ofensa ao art. 1º da L. n. 4.886/1965 (fls. 4.191/4.195); (4) ausência de dano moral - ofensa dos arts. 186; 188, I; 927 e 944 do CC-02 e art. 34 da L. n. 4.886 (fls. 4.195/4.198); e (5) dissenso pretoriano na fixação de honorários advocatícios, que, embora dentro dos parâmetros do art. 20, §3º/CPC, seriam exorbitantes na prática, dado o alto valor da condenação (fls. 4.198/4.201).          No voto condutor do acórdão n. 147.946, acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) questão central estabelecida nos autos traduz-se na divergência entre a existência ou não de contrato de representação comercial envolvendo as partes em litígio. ¿O contrato de representação comercial se configura quando uma parte, sem relação de emprego e em caráter não eventual, se obriga a fazer a mediação para a realização de negócios mercantis em favor de uma outra pessoa. Assim, dispõe o artigo 1º da Lei 4.886/65 que: "exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". (DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - TJMG). Com efeito, a representação comercial é uma atividade de intermediação exercida pelo representante comercial, sem dependência hierárquica, mas conforme as instruções e as regras impostas pelo representado. No caso em apreço, não há contrato escrito firmado entre os litigantes. Não havendo contrato escrito, cabe análise das demais provas, trazidas aos autos.  Em relação às provas, faz-se necessário transcrever um trecho da bem elaborada sentença primeva: ¿As notas fiscais acima mencionadas demonstram flagrantemente que as vendas das mercadorias foram tão somente intermediadas pela autora em favor da empresa ré, o que afasta a alegação da ré de que a autora seria uma distribuidora de seus produtos¿. Conforme consta das notas fiscais emitidas pela ré e posteriormente confirmadas no laudo pericial, a parte autora efetivamente intermediava a venda dos produtos da Recorrente, o que caracteriza o contrato de representação comercia. Como se não bastassem às notas fiscais, existem inúmeros e-mails enviados pela gerente comercial da apelante, que confirmam o pagamento de comissões, não sendo possível de acreditar, que tal profissional desconheça o significado do termo COMISSÃO, para usar inadvertidamente.  APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NOTAS FISCAIS QUE SE APRESENTAM COM AS CARACTERÍSTICAS DE PROVA ESCRITA A QUE ALUDE O ART. 1.102a PARA INSTRUIR PEDIDO MONITÓRIO. DOUTRINA A RESPEITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA. PRÉ-AVISO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS. PRECEDENTES. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. REJEITADA A PRELIMINAR, IMPROVERAM O APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004296471, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 20/11/2002). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, necessária à comprovação de sua ocorrência, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir e o prejuízo. Na hipótese em exame, a autora sustenta a existência de dano moral decorrente de rescisão contratual imotivada, eis que o Recorrente não agiu com boa fé, desprezando todo o trabalho profissional de divulgação da marca, assim como anos de parceria comercial. No conjunto probatório dos autos entendo que ficou demonstrado o alegado abalo em razão da conduta da ré, havendo evidências de prejuízos com a súbita ruptura do Contrato Comercial. Conforme precedente recente do STJ, ¿dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana¿ (REsp 1.292.141/Nancy), o que ocorreu na espécie. Portanto, restando caracterizados os pressupostos do dano moral, isto é, a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo, correta a condenação em danos morais. Quanto ao valor fixado na sentença, levando em conta o grau de culpa da parte ré e o tempo de permanência da situação, bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais fixada em R$ 200.000,00(duzentos mil reais) está adequada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto (...)¿.          Nos fundamentos do voto condutor do acórdão n. 153.309, também acolhido à unanimidade, consta que: ¿(...) Alega o recorrente ofensa ao art. 471 do CPC, contradita e ofensa ao parágrafo primeiro do art. 414 do CPC, assim como ao artigo 1º da Lei nº 4886/1965, requerendo também o prequestionamento da matéria. Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgador não está adstrito a julgar a lide conforme as alegações das partes. Nesse sentido, está à decisão do STJ, tendo como relator o em. Ministro José Delgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento da parte agravante, ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido e que o exame da fixação de honorários advocatícios envolve matéria fática, incidindo a Súmula nº 07/STJ. 2. O acórdão 'a quo' julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida pelo recorrido. 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão 'a quo', apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 131, II, 458, 459 e 535, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto do aresto 'a quo'. 5. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AGA nº 506218 / SE. J. 01/12/2003). (grifo nosso) O acórdão enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, apenas não atendeu a tese defendida pelo embargante, que simplesmente deseja REDISCUTIR MATÉRIA, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.  Ficou suficientemente claro que conforme consta das notas fiscais emitidas pela ré e posteriormente confirmadas no laudo pericial, a parte autora efetivamente intermediava a venda dos produtos da Recorrente, o que caracteriza o contrato de representação comercia. Como se não bastassem às notas fiscais, existem inúmeros e-mails enviados pela gerente comercial da apelante, que confirmam o pagamento de comissões, não sendo possível de acreditar, que tal profissional desconheça o significado do termo COMISSÃO, para usar inadvertidamente. Desta forma, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado pela Turma Julgadora e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, não prosperam as razões do recorrente. Por fim, descabem os aclaratórios visando apenas prequestionamento para o fim de resguardar a interposição de recurso especial e extraordinário, pois foram devidamente analisadas as questões jurídicas postas. (...)¿          Nesse cenário, forçoso concluir que, relativamente às quatro primeiras teses, a avaliação de seu eventual acerto ou desacerto, bem como a desconstituição das premissas em que se fixaram os acórdão recorridos, demandam o revolvimento ao conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de apelo raro, a teor da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E 435 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA EM AUDIÊNCIA DO PERITO JUDICIAL E NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal local ainda expressamente se manifesta acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos interesses desta. 3. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de oitiva do perito em audiência e no indeferimento de realização de nova perícia técnica, foi afastado pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo na suficiência das provas já coligidas aos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.723/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE OITIVA DE PERITO. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de oitiva do perito para o deslinde da controvérsia demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de audiência de instrução para oitiva de perito oficial na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram desnecessária essa medida por já estarem esclarecidas todas as dúvidas acerca do caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 683.350/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) (Negritei).          Ressalte-se, ademais, que decisão contrária a interesses da parte não configura violação do art. 535/CPC, como já proclamou o Tribunal Superior, em farta jurisprudência. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão monocrática, publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela ora recorrente, visando anular ato administrativo de revisão de sua progressão funcional, anteriormente concedida com amparo em certificado de conclusão de curso de pós-graduação, emitido pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1414708/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) (negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA ILEGALIDADE DE DÉBITO LANÇADO PELA OPERADORA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, fica afastada a invocada declaração de nulidade com base na ofensa do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão do Tribunal revisor - de que a demanda constitui tentativa de obtenção de enriquecimento injustificado por parte da recorrente - foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.752/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016) (negritei).          No que tange à quinta tese, alusiva à suposta exorbitância dos honorários advocatícios, impende realçar que não houve o preenchimento do requisito específico do prequestionamento. Mister enfatizar que a tese em comento sequer fora ventilada em sede de apelação ou mesmo nos embargos, consubstanciando-se em inovação recursal, indevida em sede de recurso especial, cuja devolutividade é restrita.          Assim, por simetria, incidem os óbice das Súmulas 282 e 356, todas do STF.          A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 620 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou a ausência de prequestionamento do tema relacionado ao art. 620 do CPC/73. 3. Da acurada análise dos autos verifica-se que a decisão não merece reparo, pois o artigo tido por violado se refere à possibilidade de o juiz mandar promover a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, tema, portanto, alheio às razões recursais cujo mérito restringiu-se à necessidade de suspensão da execução em virtude do ajuizamento da ação revisional. 4. Não tendo sido debatida a tese elencada no artigo tido por violado, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.846/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 844.197/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) (Negritei).          Como se observa, ainda que por maior cautela se tenha na análise dos autos, a Recorrente não conseguiu ultrapassar as barreiras dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso especial, quer porque é indevido nesta seara resolver conteúdo fático probatório, quer porque não houve prequestionamento da matéria ora atacada, motivo pelo qual não resta outra alternativa, neste momento processual, senão a de negar seguimento ao apelo nobre.          Ante o exposto, com farto apoio na Súmula 7/STJ e nas Súmulas 282 e 356/STF, nego seguimento ao recurso especial e, consequentemente, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 4.288/4.302.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 29/06/2016.          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/85 /jcmc/REsp/2016/85 (2016.02613215-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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