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Jurisprudência


TJPA 0027704-40.2013.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES   DECISÃO MONOCRÁTICA   1.  Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls. 02/23-B, os Autores, ora Agravantes, aduzem que o Agravado fez incidir o redutor constitucional sobre o adicional de tempo de serviço, componente de suas remunerações, causando-lhes, assim, perda financeira. Porém, asseveram que tal vantagem é de cunho individual e foi adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido teriam sido violados.  Ao final, requerem que o Recorrido deixe de aplicar o redutor sobre as referidas parcelas, restaurando a integralidade de sua remuneração. Juntou documentos de fls. 24/175. Coube-me a relatoria do feito. Em decisão de fls. 180/185-v, concedi o efeito ativo ao presente recurso. Irresignado, o Estado do Pará apresentou agravo regimental às fls. 192/211. Doravante, o Ente Federativo requereu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede Repercussão Geral por meio do RE 609.381/GO. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, houve manifestação do Ministério Público do Estado do Pará no sentido do conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Passo a julgar.   2.  Fundamentação. 2.1.  Deliberação inicial:   Considerando que a presente decisão tenciona encerrar a tramitação do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo regimental oposto às fls. 192/211.   2.2.   Análise de admissibilidade:   Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de Instrumento, conheço-o e passo a examiná-lo.   2.3.   Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo apreciado inclusive pela sistemática da Repercussão Geral, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide.     2.4.  Razões Recursais. 2.4.1.  Considerações sobre o caso concreto:   Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes são servidores do Estado do Pará, lotados na Procuradoria Geral, percebendo, há anos, em suas remunerações os adicionais de tempo de serviço (ATS). Infere-se dos autos que o mérito do Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da incidência do teto constitucional naquelas parcelas remuneratórias, consideradas vantagens pessoais e, segundo os Agravantes, como foram adquiridas e incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, não poderiam sofrer a redução porque isso constituiria violação a princípios constitucionais. Embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do redutor constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso.     2.4.2.  Considerações Propedêuticas sobre a matéria. Sucinta análise do RE 609.381/GO e a aplicação ao processo em tela.     É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC41/2003 alterou o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo o dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seus efeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide:       2.4.3.  EC41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes.   Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra:   ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO)     Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante.           2.4.4.  A EC41/03 e ausência de afronta à irredutibilidade de subsídios.   Apesar do posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO).  Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿.       Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XV da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra:   Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;     Em conclusão, acosto ao presente voto a ementa do acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto:   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI VO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.   2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 609381 , Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno , julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014   PUBLIC 11-12-2014 )     Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, o direito não assiste o pleito dos agravantes de ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC, a fim de que seja mantida a decisão guerreada, e em consequência, a aplicação do redutor constitucional à remuneração dos agravantes, em conformidade com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. É o voto. Belém, 25/02/15   DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator     1 (2015.00639641-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00639641-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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