TJPA 0027759-59.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006754-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ ANTONIO SCAFF ADVOGADO: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO E OUTRO APELADO: EUNICE MENDONÇA ROLLO ADVOGADO: ELLEYSON CORREA SANDRES E OUTRO INTERESSADO: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DIVERSO DO DETERMINADO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.". Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO SCAFF, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos autos de EMBARGO DE TERCEIRO proposta por EUNICE MENDONÇA ROLLO. Na origem (fls. 03-06), narra a apelada/autora, que nos autos da ação de execução n. 0047344-12.2010.8.14.0301, foi penhorado de forma equivocada bem de sua propriedade. Que o executado nos autos do processo alhures não é proprietário mais sim locatário e utiliza o espaço físico para funcionamento de um restaurante. O feito seguiu seu regular processamento e o juízo singular exarou sentença, sendo a parte dispositiva a que segue: ¿Pelo exposto, tenho por bem julgar procedentes os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por EUNICE MENDONÇA ROLLO para como consequência desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Av. João Paulo, II, 522 (antiga 1º de Dezembro), nos autos da ação executiva de nº 00473441220108140301 proposta pelo embargado JOSÉ ANTÔNIO SCAFF em face de MAURÍCIO DOS SANTOS PARACAMPOS. Providencie a Sra Diretora de Secretaria, o cancelamento da restrição no CRI, se houver averbação, expedindo-se ofício nesse sentido. Certifique-se a presente decisão e desconstituição da penhora sobre o imóvel acima descrito, nos autos da ação principal de execução. Condeno o embargado nas custas e despesas processuais e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. (STJ-0410046) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. 1. Inocorre a mácula do art. 535 do CPC quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia e quando não apontado o vício no momento processual adequado. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 134690/RS (2012/0004041-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 16.04.2013, unânime, DJe 26.04.2013). P.R.I.C. Belém, 09 de Setembro de 2013. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTO¿. Inconformada, a apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, ilegitimidade ativa da parte, e que a condenação imposta a título de honorários foi feita ao arrepio da lei e da jurisprudência. (fls. 51-58). O recurso foi recebido no duplo efeitos efeito (fl. 61). Instado a se manifestar o Apelado ofereceu contrarrazões refutando os termos do recurso apresentado. (fls. 62-69). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet, eis que a apelada/autora já atingiu a maior idade (fls. 74-78). É o relatório. D E C I D O : Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação porque cabível à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Examino a Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Inicialmente, verifico que o imóvel penhorado está registrado em nome de FLAVIO SIMOES ROLLO (falecido), casado em 18/01/1964 com a ora apelada (fls. 13), sob o regime de comunhão universal de bens. Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Assim sendo, a Senhora Eunice Mendonça Rolo, é parte legitima para figurar no polo ativo da ação, eis que inexiste nos autos provas que seu falecido esposo tenha deixado outros herdeiros. A alegação de que a testemunha do contrato Maria Adelaide Rollo Barroso, pode ser tida como possível filha do falecido, por ter o mesmo patronímico não é suficiente para macular a legitimidade a apelada, eis que apenas alegou e não juntou documentos para comprovar sua alegação. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Passo a analise do mérito. O cerne da demanda cinge-se à alegação da apelante quanto a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios, em embargos de terceiro, com base em valor de bem penhorado equivocadamente em ação de execução. Sabe-se que a sucumbência nos embargos de terceiros, nos termos da Sumula 303 do Superior Tribunal de Justiça é devida por quem causou a constrição do bem indevidamente devendo arcar com os honorários advocatícios. No caso em comento apesar de ser citado dois imóveis como do executado, MAURICIO PARACAMPOS, o Sr. Oficial de Justiça procedeu equivocadamente a penhora de um terceiro imóvel, qual seja, o imóvel da apelada. Todavia, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade da súmula referida quando o embargado (exequente) resiste meritoriamente às pretensões do terceiro embargante. Vejamos nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) Ora, o apelante, em tempo hábil contestou os embargos aduzindo que a penhora que recaiu sobre o bem da apelada foi legitima, todavia em nenhum momento trouxe aos autos documentos que comprovassem que o imóvel objeto da penhora era de propriedade do executado nos autos da ação 0047344-12.2010.8.14.0301, Sr. MAURICIO PARACAMPOS. Desta feita, verificada a oposição a pretensão do terceiro embargante, é correta a aplicabilidade de honorários sucumbências em desfavor do apelante. Também não merece prosperar a irresignação do apelante no que tange ao valor da causa, eis que o momento oportuno para sua alegação se deu quando efetuou a contestação perante o juízo de piso. Outrossim, o valor da causa, como se sabe, corresponderá, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor com o ajuizamento da demanda, nos termos do que dispõem os arts. 258 e 259 do CPC (e.g. Pet 8.816/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/11/2011; AgRg no Ag 1.379.627/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011). Porém, a ausência de atribuição de valor da causa ou valor da causa a menor na ação de embargos de terceiro não impede a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor que deveria ter sido àquela atribuído, qual seja, o valor do bem imóvel constrito, eis que no momento oportuno não foi feita qualquer impugnação ao valor da causa. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974177-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006754-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ ANTONIO SCAFF ADVOGADO: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO E OUTRO APELADO: EUNICE MENDONÇA ROLLO ADVOGADO: ELLEYSON CORREA SANDRES E OUTRO INTERESSADO: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DIVERSO DO DETERMINADO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.". Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO SCAFF, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos autos de EMBARGO DE TERCEIRO proposta por EUNICE MENDONÇA ROLLO. Na origem (fls. 03-06), narra a apelada/autora, que nos autos da ação de execução n. 0047344-12.2010.8.14.0301, foi penhorado de forma equivocada bem de sua propriedade. Que o executado nos autos do processo alhures não é proprietário mais sim locatário e utiliza o espaço físico para funcionamento de um restaurante. O feito seguiu seu regular processamento e o juízo singular exarou sentença, sendo a parte dispositiva a que segue: ¿Pelo exposto, tenho por bem julgar procedentes os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por EUNICE MENDONÇA ROLLO para como consequência desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Av. João Paulo, II, 522 (antiga 1º de Dezembro), nos autos da ação executiva de nº 00473441220108140301 proposta pelo embargado JOSÉ ANTÔNIO SCAFF em face de MAURÍCIO DOS SANTOS PARACAMPOS. Providencie a Sra Diretora de Secretaria, o cancelamento da restrição no CRI, se houver averbação, expedindo-se ofício nesse sentido. Certifique-se a presente decisão e desconstituição da penhora sobre o imóvel acima descrito, nos autos da ação principal de execução. Condeno o embargado nas custas e despesas processuais e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. (STJ-0410046) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. 1. Inocorre a mácula do art. 535 do CPC quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia e quando não apontado o vício no momento processual adequado. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 134690/RS (2012/0004041-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 16.04.2013, unânime, DJe 26.04.2013). P.R.I.C. Belém, 09 de Setembro de 2013. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTO¿. Inconformada, a apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, ilegitimidade ativa da parte, e que a condenação imposta a título de honorários foi feita ao arrepio da lei e da jurisprudência. (fls. 51-58). O recurso foi recebido no duplo efeitos efeito (fl. 61). Instado a se manifestar o Apelado ofereceu contrarrazões refutando os termos do recurso apresentado. (fls. 62-69). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet, eis que a apelada/autora já atingiu a maior idade (fls. 74-78). É o relatório. D E C I D O : Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação porque cabível à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Examino a Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Inicialmente, verifico que o imóvel penhorado está registrado em nome de FLAVIO SIMOES ROLLO (falecido), casado em 18/01/1964 com a ora apelada (fls. 13), sob o regime de comunhão universal de bens. Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Assim sendo, a Senhora Eunice Mendonça Rolo, é parte legitima para figurar no polo ativo da ação, eis que inexiste nos autos provas que seu falecido esposo tenha deixado outros herdeiros. A alegação de que a testemunha do contrato Maria Adelaide Rollo Barroso, pode ser tida como possível filha do falecido, por ter o mesmo patronímico não é suficiente para macular a legitimidade a apelada, eis que apenas alegou e não juntou documentos para comprovar sua alegação. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Passo a analise do mérito. O cerne da demanda cinge-se à alegação da apelante quanto a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios, em embargos de terceiro, com base em valor de bem penhorado equivocadamente em ação de execução. Sabe-se que a sucumbência nos embargos de terceiros, nos termos da Sumula 303 do Superior Tribunal de Justiça é devida por quem causou a constrição do bem indevidamente devendo arcar com os honorários advocatícios. No caso em comento apesar de ser citado dois imóveis como do executado, MAURICIO PARACAMPOS, o Sr. Oficial de Justiça procedeu equivocadamente a penhora de um terceiro imóvel, qual seja, o imóvel da apelada. Todavia, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade da súmula referida quando o embargado (exequente) resiste meritoriamente às pretensões do terceiro embargante. Vejamos nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) Ora, o apelante, em tempo hábil contestou os embargos aduzindo que a penhora que recaiu sobre o bem da apelada foi legitima, todavia em nenhum momento trouxe aos autos documentos que comprovassem que o imóvel objeto da penhora era de propriedade do executado nos autos da ação 0047344-12.2010.8.14.0301, Sr. MAURICIO PARACAMPOS. Desta feita, verificada a oposição a pretensão do terceiro embargante, é correta a aplicabilidade de honorários sucumbências em desfavor do apelante. Também não merece prosperar a irresignação do apelante no que tange ao valor da causa, eis que o momento oportuno para sua alegação se deu quando efetuou a contestação perante o juízo de piso. Outrossim, o valor da causa, como se sabe, corresponderá, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor com o ajuizamento da demanda, nos termos do que dispõem os arts. 258 e 259 do CPC (e.g. Pet 8.816/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/11/2011; AgRg no Ag 1.379.627/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011). Porém, a ausência de atribuição de valor da causa ou valor da causa a menor na ação de embargos de terceiro não impede a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor que deveria ter sido àquela atribuído, qual seja, o valor do bem imóvel constrito, eis que no momento oportuno não foi feita qualquer impugnação ao valor da causa. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974177-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00974177-42
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão