- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0027771-73.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de advogado em audiência, tendo o causídico sido devidamente intimado, deixado injustificadamente de comparecer no ato processual. 2. Resta sobejamente demonstrado nos autos, o motivo que ensejou a ação de indenização cujo o suporte jurídico legal caracteriza o dano moral e material. 3. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e adequado a extensão do dano. 4. Não cabimento da dedução do valor pago a título de DPVAT do montante fixado a título de dano material, ante a não comprovação nos autos do recebimento pela autora/apelada do benefício securitário, sendo impossível a incidência desse sobre valores relativos ao dano moral, face a total distinção de sua natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02942543-61, 177.864, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)          O insurgente sustenta infringência aos artigos 358, 359 e 362, inciso II, 369 do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da CF, porquanto foi impossibilitada a produção de provas e o patrocínio do advogado. Alega que seria necessária a dedução do valor total recebido pela recorrida referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Súmula 246 do STJ).          Contrarrazões às fls. 277/287.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, anoto que o recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)          No tocante à tese referente ao DPVAT, o recorrente não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido contrariado, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, o precedente da Corte destinatária: (...) 1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)          Quanto as demais infringências apontadas, constato que o reclamo não tem como ascender, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016)          No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.173  Página de 3 (2017.05180849-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.05180849-65
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão