TJPA 0027811-75.2013.8.14.0401
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0027811-75.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara Penal, e, como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambas da Comarca da Capital. No Inquérito Policial nº 271/2013.001527-9, há a imputação provisória das condutas descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, contra o indiciado CLEITON LEAL DOS SANTOS. Consta na referida peça policial, que no dia 23 de dezembro de 2012, o indiciado supracitado foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, da marca ¿Taurus¿, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, na companhia do adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., sendo que, no momento da abordagem policial, tanto o referido indiciado, quanto o menor, afirmaram que estavam com a arma para praticar assaltos. Inicialmente, o Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém, o qual declinou da sua competência para processar e julgar o feito acolhendo a arguição de incompetência feita pelo Ministério Público, às fls. 28/29, por entender, assim como o órgão ministerial, que embora não conste no relatório conclusivo do citado IPL, um dos crimes em tese praticado pelo indiciado encontra-se disposto no art. 244-B, do ECA, o que faz atrair a competência da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à referida vara especializada. A Juíza da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, a quem os autos foram distribuídos, entendendo que a condição de adolescente da vítima M. de S., não foi determinante para a prática do crime em tese praticado pelo indiciado Cleiton Leal dos Santos, uma vez que a mesma já era corrompida à época dos fatos, seguiu o parecer ministerial, às fls. 71/76, devolvendo os autos ao juízo da 3ª Vara Penal, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, pronunciou-se pelo conhecimento do presente conflito e pela competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, ora suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Antes de se adentrar no mérito da questão envolvendo o presente Conflito, fazem-se necessárias algumas considerações, senão vejamos: Inicialmente, impõe mencionar que o indiciado foi preso em flagrante na companhia de um adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., portando uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, da marca ¿Taurus¿, com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, de modo que suas condutas encontram-se descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA. Assim, o fulcro da questão que envolve o presente Conflito, consiste em definir a competência para processar e julgar os crimes, em tese, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, em concurso formal. In casu, com uma única ação, o indiciado, em tese, praticou dois crimes, uma vez que estava na companhia de um adolescente, quando foi preso portando a arma de fogo, a qual seria utilizada, por ambos, para cometerem assaltos nas proximidades, conforme eles mesmos confessaram, a quando da abordagem policial. Cumpre ressaltar que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, do ECA, segundo farta orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte, é delito de natureza formal, ou seja, para sua caracterização não se faz necessária prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em práticas delituosasna companhia de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido, verbis: STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 111434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012). STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. MENORIDADE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (REsp n. 1.127.954/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Belize, DJe 1/2/2012). - Nos termos do verbete n. 74 da Súmula do STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exige documento hábil, ou outros documentos dotados de fé pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1452250/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015). TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DELITO FORMAL. SÚMULA 500, STJ. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CPB. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que os apelantes, na companhia de um menor e em unidade de desígnios, agiram com animus furandi, ou seja, com a intenção de subtrair a motocicleta da vítima por meio de condutas violentas, que culminaram com a morte do ofendido, amoldando-se, portanto, as condutas dos agentes ao tipo penal do art. 157, § 3º, última parte, do CPB. Logo, se presentes no feito os requisitos necessários para configurar as ações perpetradas pelos réus como sendo as do crime de latrocínio, inviável se torna a desclassificação delitiva para o ilícito de lesão corporal seguida de morte. 2. Registra-se que os policiais responsáveis pelas prisões dos agentes mantiveram, de forma consistente, coerente e segura seus testemunhos nas fases policial e judicial, asseverando que os ora apelantes, na companhia do menor, confessaram ter subtraído a motocicleta da vítima, por meio de violência, da qual redundou na morte do ofendido. Não perca de vista, que os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar o édito condenatório, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas dos autos. 3. Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se, pelas provas dos autos, que a autoria e materialidade do ilícito também se aperfeiçoaram, pois os depoimentos colacionados dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes, dos próprios réus e do menor, bem demonstram a participação do adolescente na empreitada criminosa de forma inconteste, sendo o responsável por subtrair a moto da vítima. Urge destacar que o delito do art. 244-B, do ECA é classificado como crime formal, ou seja, para a sua consumação, basta que o menor, na companhia do agente imputável, participe da ação ilícita, independente da ocorrência de resultado naturalístico. Súmula 500, do STJ. 4. In casu, tem-se que os requisitos necessários da legítima defesa, constantes no art. 25, do CPB, não se fazem presentes, pois o infrator, estando na companhia de outros dois coautores, além de não se encontrar em uma situação que se fizesse necessário repelir uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros, valeu-se de meios não moderados, pois utilizou uma faca contra a vítima desarmada que estava deitada de bruços e que não agrediu o agente. 5. O Juízo a quo, nos fundamentos da sentença combatida, bem fundamentou a impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, disposta no art. 65, III, d, do CPB, pois, em verdade, trata-se de hipótese de confissão qualificada, vez que o apelante apenas confirma os fatos a ele imputados, sustentando que estaria em uma situação de legítima defesa para fazer uso da faca contra a vítima, no entanto, nega sua intenção de subtrair a motocicleta do ofendido, de modo, que não há como se reconhecer a arguida atenuante em prol do réu. 6. Inviável a revogação da prisão preventiva dos agentes, pois o Magistrado bem fundamentou os motivos para negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, asseverando que os réus permaneceram presos ao longo de toda a instrução, não sendo razoável que, após a prolação do édito condenatório, possam dele recorrer em liberdade, sobretudo porque persistem os requisitos do art. 312, do CPP, notadamente a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado. 7. Recurso desprovido. (201430217071, 140792, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/11/2014, Publicado em 25/11/2014). Com efeito, ressalta-se por oportuno, que o tipo penal do art. 244-B, do ECA, tem como objetivo impedir o estímulo não só do uso do menor, por parte de adultos, para a prática de delitos, como também a permanência deles no mundo do crime, de modo que assim sendo, a normal penal não se restringe, como visto nos julgados acima, à inocência moral do inimputável pela menoridade. Logo, de pronto, pode-se afirmar que o juízo competente para julgar os presentes autos é o da vara especializada, uma vez que o crime de corrupção de menores atrai a sua competência, já que praticado exclusivamente em detrimento da condição da menor idade da vítima, sendo aplicável, in casu, a Súmula nº 13, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: SÚMULA 13: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Ademais, outro não foi o entendimento dessa colenda Corte de Justiça a quando do julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.006294-8, de relatoria do eminente Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, cuja ementa transcreve-se, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (201330062948, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando a prévia decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso análogo, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01518083-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0027811-75.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara Penal, e, como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambas da Comarca da Capital. No Inquérito Policial nº 271/2013.001527-9, há a imputação provisória das condutas descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, contra o indiciado CLEITON LEAL DOS SANTOS. Consta na referida peça policial, que no dia 23 de dezembro de 2012, o indiciado supracitado foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, da marca ¿Taurus¿, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, na companhia do adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., sendo que, no momento da abordagem policial, tanto o referido indiciado, quanto o menor, afirmaram que estavam com a arma para praticar assaltos. Inicialmente, o Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém, o qual declinou da sua competência para processar e julgar o feito acolhendo a arguição de incompetência feita pelo Ministério Público, às fls. 28/29, por entender, assim como o órgão ministerial, que embora não conste no relatório conclusivo do citado IPL, um dos crimes em tese praticado pelo indiciado encontra-se disposto no art. 244-B, do ECA, o que faz atrair a competência da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à referida vara especializada. A Juíza da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, a quem os autos foram distribuídos, entendendo que a condição de adolescente da vítima M. de S., não foi determinante para a prática do crime em tese praticado pelo indiciado Cleiton Leal dos Santos, uma vez que a mesma já era corrompida à época dos fatos, seguiu o parecer ministerial, às fls. 71/76, devolvendo os autos ao juízo da 3ª Vara Penal, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, pronunciou-se pelo conhecimento do presente conflito e pela competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, ora suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Antes de se adentrar no mérito da questão envolvendo o presente Conflito, fazem-se necessárias algumas considerações, senão vejamos: Inicialmente, impõe mencionar que o indiciado foi preso em flagrante na companhia de um adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., portando uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, da marca ¿Taurus¿, com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, de modo que suas condutas encontram-se descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA. Assim, o fulcro da questão que envolve o presente Conflito, consiste em definir a competência para processar e julgar os crimes, em tese, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, em concurso formal. In casu, com uma única ação, o indiciado, em tese, praticou dois crimes, uma vez que estava na companhia de um adolescente, quando foi preso portando a arma de fogo, a qual seria utilizada, por ambos, para cometerem assaltos nas proximidades, conforme eles mesmos confessaram, a quando da abordagem policial. Cumpre ressaltar que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, do ECA, segundo farta orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte, é delito de natureza formal, ou seja, para sua caracterização não se faz necessária prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em práticas delituosasna companhia de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido, verbis: STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 111434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012). STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. MENORIDADE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (REsp n. 1.127.954/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Belize, DJe 1/2/2012). - Nos termos do verbete n. 74 da Súmula do STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exige documento hábil, ou outros documentos dotados de fé pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1452250/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015). TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DELITO FORMAL. SÚMULA 500, STJ. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CPB. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que os apelantes, na companhia de um menor e em unidade de desígnios, agiram com animus furandi, ou seja, com a intenção de subtrair a motocicleta da vítima por meio de condutas violentas, que culminaram com a morte do ofendido, amoldando-se, portanto, as condutas dos agentes ao tipo penal do art. 157, § 3º, última parte, do CPB. Logo, se presentes no feito os requisitos necessários para configurar as ações perpetradas pelos réus como sendo as do crime de latrocínio, inviável se torna a desclassificação delitiva para o ilícito de lesão corporal seguida de morte. 2. Registra-se que os policiais responsáveis pelas prisões dos agentes mantiveram, de forma consistente, coerente e segura seus testemunhos nas fases policial e judicial, asseverando que os ora apelantes, na companhia do menor, confessaram ter subtraído a motocicleta da vítima, por meio de violência, da qual redundou na morte do ofendido. Não perca de vista, que os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar o édito condenatório, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas dos autos. 3. Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se, pelas provas dos autos, que a autoria e materialidade do ilícito também se aperfeiçoaram, pois os depoimentos colacionados dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes, dos próprios réus e do menor, bem demonstram a participação do adolescente na empreitada criminosa de forma inconteste, sendo o responsável por subtrair a moto da vítima. Urge destacar que o delito do art. 244-B, do ECA é classificado como crime formal, ou seja, para a sua consumação, basta que o menor, na companhia do agente imputável, participe da ação ilícita, independente da ocorrência de resultado naturalístico. Súmula 500, do STJ. 4. In casu, tem-se que os requisitos necessários da legítima defesa, constantes no art. 25, do CPB, não se fazem presentes, pois o infrator, estando na companhia de outros dois coautores, além de não se encontrar em uma situação que se fizesse necessário repelir uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros, valeu-se de meios não moderados, pois utilizou uma faca contra a vítima desarmada que estava deitada de bruços e que não agrediu o agente. 5. O Juízo a quo, nos fundamentos da sentença combatida, bem fundamentou a impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, disposta no art. 65, III, d, do CPB, pois, em verdade, trata-se de hipótese de confissão qualificada, vez que o apelante apenas confirma os fatos a ele imputados, sustentando que estaria em uma situação de legítima defesa para fazer uso da faca contra a vítima, no entanto, nega sua intenção de subtrair a motocicleta do ofendido, de modo, que não há como se reconhecer a arguida atenuante em prol do réu. 6. Inviável a revogação da prisão preventiva dos agentes, pois o Magistrado bem fundamentou os motivos para negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, asseverando que os réus permaneceram presos ao longo de toda a instrução, não sendo razoável que, após a prolação do édito condenatório, possam dele recorrer em liberdade, sobretudo porque persistem os requisitos do art. 312, do CPP, notadamente a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado. 7. Recurso desprovido. (201430217071, 140792, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/11/2014, Publicado em 25/11/2014). Com efeito, ressalta-se por oportuno, que o tipo penal do art. 244-B, do ECA, tem como objetivo impedir o estímulo não só do uso do menor, por parte de adultos, para a prática de delitos, como também a permanência deles no mundo do crime, de modo que assim sendo, a normal penal não se restringe, como visto nos julgados acima, à inocência moral do inimputável pela menoridade. Logo, de pronto, pode-se afirmar que o juízo competente para julgar os presentes autos é o da vara especializada, uma vez que o crime de corrupção de menores atrai a sua competência, já que praticado exclusivamente em detrimento da condição da menor idade da vítima, sendo aplicável, in casu, a Súmula nº 13, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: SÚMULA 13: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Ademais, outro não foi o entendimento dessa colenda Corte de Justiça a quando do julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.006294-8, de relatoria do eminente Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, cuja ementa transcreve-se, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (201330062948, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando a prévia decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso análogo, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01518083-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.01518083-10
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão