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Jurisprudência


TJPA 0027812-69.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Apelação Conhecida e Improvida 6. Reexame Necessário. Fixação de juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 7. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. O prazo prescricional para cobrança das dívidas da Fazenda é quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, por força do Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido. 10. Por unanimidade. (2017.02379464-43, 176.302, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02379464-43
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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