TJPA 0027860-28.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.033744-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ORM AIR TAXI AEREO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e outros AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ORM Air Taxi Aéreo ltda. em face da decisão de fls. 32 a 36-v. O agravado propôs ação civil pública de improbidade administrativa com pedido de liminar em face da agravante, com o fito de defender interesses difusos relacionados à legalidade do contrato estabelecido entre a recorrente e a Administração Pública (fls. 42 a 89). O juízo a quo deixou de receber a inicial no que tange à LMP Jet Táxi Aéreo; por outro lado, considerando pertinentes os argumentos expendidos na inicial, recebeu-a em relação à agravante, decretando, conseguintemente, a indisponibilidade de seus bens até o limite de R$ 123.306,80 (cento e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) - fls. 32 a 36-v. A decisão agravada foi publicada em 28/11/2013 (fl. 31) e o presente instrumento foi interposto em 17/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 558 do CPC define: O relator pode, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sublinha-se, inicialmente, a importância e a supremacia do interesse público objeto da lide, já que os autos tratam de possíveis ilegalidades existentes em processo licitatório que deu origem ao contrato combatido, segundo nota técnica de fls. 441 a 445. Nos autos, restaram comprovadas a prestação de serviço de táxi aéreo pela empresa LMP Jet Táxi Aéreo durante a vigência do contrato impugnado pela ação civil pública originária (fls. 590, 591, 802 a 811), bem como a propriedade pelo Estado do Pará de aeronaves (fls. 406 e 428). Considerando que, no caso de, ao final, ser julgada improcedente a ação originária, a agravante não terá prejuízo patrimonial e, ainda, que merecem absoluta proteção a moralidade administrativa, o interesse difuso envolvido e o patrimônio publico, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DE LESÃO. DISPOSITIVO Por todo o exposto, inexistente hipótese autorizadora do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC; b) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do CPC; c) Oitiva do Ministério Público, nessa instância, conforme determinação constante do artigo 527, VI, do CPC; d) Apense-se aos autos do recurso de agravo de instrumento de nº 2013.3.032224-3. Por fim, cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478154-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033744-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ORM AIR TAXI AEREO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e outros AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ORM Air Taxi Aéreo ltda. em face da decisão de fls. 32 a 36-v. O agravado propôs ação civil pública de improbidade administrativa com pedido de liminar em face da agravante, com o fito de defender interesses difusos relacionados à legalidade do contrato estabelecido entre a recorrente e a Administração Pública (fls. 42 a 89). O juízo a quo deixou de receber a inicial no que tange à LMP Jet Táxi Aéreo; por outro lado, considerando pertinentes os argumentos expendidos na inicial, recebeu-a em relação à agravante, decretando, conseguintemente, a indisponibilidade de seus bens até o limite de R$ 123.306,80 (cento e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) - fls. 32 a 36-v. A decisão agravada foi publicada em 28/11/2013 (fl. 31) e o presente instrumento foi interposto em 17/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 558 do CPC define: O relator pode, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sublinha-se, inicialmente, a importância e a supremacia do interesse público objeto da lide, já que os autos tratam de possíveis ilegalidades existentes em processo licitatório que deu origem ao contrato combatido, segundo nota técnica de fls. 441 a 445. Nos autos, restaram comprovadas a prestação de serviço de táxi aéreo pela empresa LMP Jet Táxi Aéreo durante a vigência do contrato impugnado pela ação civil pública originária (fls. 590, 591, 802 a 811), bem como a propriedade pelo Estado do Pará de aeronaves (fls. 406 e 428). Considerando que, no caso de, ao final, ser julgada improcedente a ação originária, a agravante não terá prejuízo patrimonial e, ainda, que merecem absoluta proteção a moralidade administrativa, o interesse difuso envolvido e o patrimônio publico, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DE LESÃO. DISPOSITIVO Por todo o exposto, inexistente hipótese autorizadora do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC; b) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do CPC; c) Oitiva do Ministério Público, nessa instância, conforme determinação constante do artigo 527, VI, do CPC; d) Apense-se aos autos do recurso de agravo de instrumento de nº 2013.3.032224-3. Por fim, cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478154-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04478154-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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