TJPA 0027882-15.2000.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 20/28) interposta contra sentença (fls. 17/19) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0027882-15.2000.8.14.0301), movida pelo ESTADO DO PARÁ contra MARTINS RIBEIRO E COSTA PEREIRA, que julgou extinto o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ¿tendo ocorrido a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN¿. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (I) inocorrência da prescrição originária, pois houve a citação válida do executado; (II) a execução foi proposta antes do prazo prescricional, sendo perfeitamente válida a citação por edital. Requereu, ao final, a reforma da sentença para desconstituir a extinção do processo, reconhecida a não ocorrência da prescrição, com o consequente prosseguimento ao executivo fiscal. Em sede de contrarrazões, fls.35/46, o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que houve a prescrição originária e intercorrente, e que seja julgada improcedente a apelação. Coube-me o feito em distribuição, às fl.47. É o breve relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MARTINS RIBEIRO E COSTA FERREIRA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao AINF 000906, inscrita na dívida ativa em 07/10/1998 (fl.04). A ação foi proposta em 04/08/1999 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 09/08/1999 (fl.05). Foi expedido o mandado de citação (fl.06), contudo o executado não foi citado, conforme certidão de fl.08, datada de 03/09/1999. Em 31/07/2001, o Autor/Apelante atravessou petição (fl.10) requerendo a citação do executado através de Edital, sendo deferido (fl.11). Somente em 07/02/2006, o réu foi citado por edital (fls.12/14). Apesar do acima relatado, a sentença de fls.17/19 foi prolatada em 22/05/2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição originária referente ao crédito tributário, por ser matéria de ordem pública, conforme artigo 174, do CTN, eis que em 07/10/1998 houve a inscrição do débito na dívida ativa, enquanto a citação do executado via edital ocorreu em 07/02/2006, transcorrido um período de mais de 07 (sete) anos. Ao nosso sentir, incorreu em equívoco a decisão guerreada ao considerar inválida a citação editalícia, posto que em conformidade com as normas adjetivas vigentes. Ora, no caso concreto, restou ultrapassado o quinquênio legal, posto que transcorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, sem a ocorrência da causa interruptiva nesse interregno, conforme a redação anterior do art. 174, p.u., I, do CTN, que regia a matéria à época. Consoante a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005), o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, porém isto se aplica tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado. Com efeito, o caso é de prescrição originária, pois a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118/05, observando, por isso, a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, atentando para aplicação da lei no tempo e no Espaço, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que prevê: ¿A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.¿. Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, do CTN, deve ser aplicada a regra estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC, pois por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento. 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, em face da aplicação do artigo 174 do CTN ter sido correta, posto que o despacho inaugural foi proferido antes de vencida a vacatio legis da Lei Complementar 118/2005, constato não assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, na forma do art. 557, do CPC, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 10 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00892170-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 20/28) interposta contra sentença (fls. 17/19) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0027882-15.2000.8.14.0301), movida pelo ESTADO DO PARÁ contra MARTINS RIBEIRO E COSTA PEREIRA, que julgou extinto o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ¿tendo ocorrido a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN¿. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (I) inocorrência da prescrição originária, pois houve a citação válida do executado; (II) a execução foi proposta antes do prazo prescricional, sendo perfeitamente válida a citação por edital. Requereu, ao final, a reforma da sentença para desconstituir a extinção do processo, reconhecida a não ocorrência da prescrição, com o consequente prosseguimento ao executivo fiscal. Em sede de contrarrazões, fls.35/46, o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que houve a prescrição originária e intercorrente, e que seja julgada improcedente a apelação. Coube-me o feito em distribuição, às fl.47. É o breve relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MARTINS RIBEIRO E COSTA FERREIRA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao AINF 000906, inscrita na dívida ativa em 07/10/1998 (fl.04). A ação foi proposta em 04/08/1999 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 09/08/1999 (fl.05). Foi expedido o mandado de citação (fl.06), contudo o executado não foi citado, conforme certidão de fl.08, datada de 03/09/1999. Em 31/07/2001, o Autor/Apelante atravessou petição (fl.10) requerendo a citação do executado através de Edital, sendo deferido (fl.11). Somente em 07/02/2006, o réu foi citado por edital (fls.12/14). Apesar do acima relatado, a sentença de fls.17/19 foi prolatada em 22/05/2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição originária referente ao crédito tributário, por ser matéria de ordem pública, conforme artigo 174, do CTN, eis que em 07/10/1998 houve a inscrição do débito na dívida ativa, enquanto a citação do executado via edital ocorreu em 07/02/2006, transcorrido um período de mais de 07 (sete) anos. Ao nosso sentir, incorreu em equívoco a decisão guerreada ao considerar inválida a citação editalícia, posto que em conformidade com as normas adjetivas vigentes. Ora, no caso concreto, restou ultrapassado o quinquênio legal, posto que transcorridos mais de cinco anos da data da constituição definitiva do crédito, sem a ocorrência da causa interruptiva nesse interregno, conforme a redação anterior do art. 174, p.u., I, do CTN, que regia a matéria à época. Consoante a atual redação do artigo 174, p.u., I, do CTN (modificada pela Lei Complementar 118/2005, com vigência a partir de 09/06/2005), o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, porém isto se aplica tão somente aos despachos exarados após seu advento, o que não é o caso em apreço, como acima já demonstrado. Com efeito, o caso é de prescrição originária, pois a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118/05, observando, por isso, a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, atentando para aplicação da lei no tempo e no Espaço, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que prevê: ¿A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.¿. Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, do CTN, deve ser aplicada a regra estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC, pois por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento. 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, em face da aplicação do artigo 174 do CTN ter sido correta, posto que o despacho inaugural foi proferido antes de vencida a vacatio legis da Lei Complementar 118/2005, constato não assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, na forma do art. 557, do CPC, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 10 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00892170-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00892170-71
Tipo de processo
:
Apelação
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