TJPA 0027886-26.2013.8.14.0301
PROCESSO N.º 2014.3.024790-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A. ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA e OUTROS. AGRAVADOS(AS): NAZARÉ DE FÁTIMA COSTA CORDOVIL DA SILVA e SUAMY NELI MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência da extinção do processo de 1º Grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, inconformada com decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do distrato e a entrega das chaves do imóvel prometido aos agravados em contrato de promessa de compra e venda. Inicialmente distribuídos, em 11/09/2014 (fl.125), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls.127-128). Em petição de fls. 130-131, a agravante requereu a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo. À fl. 133, o Juízo a quo prestou informações. Em decisão de fls. 134-135, foi indeferido o pedido de retratação. Conforme certidão de fl. 136, decorreu o prazo legal sem terem sido ofertadas contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, passo a decidir o que segue. DECIDO. Compulsando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento processual, observou-se a extinção do processo originário, nos seguintes termos: ¿Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, (...) Deliberação em audiência: (...) Homologo o acordo celebrado nestes autos (...), para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.¿ Assim sendo, ante a extinção do processo de origem, não se verifica mais o interesse recursal da parte agravante, tendo havido, com isso, a perda superveniente de objeto, motivo pelo qual o agravo deve ter seu seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73, porque manifestamente prejudicado. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO. CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1380276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_CONSTRUTORA TENDA_x_NAZARÉ_2014.3.024790-3
(2016.00925052-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.024790-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A. ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA e OUTROS. AGRAVADOS(AS): NAZARÉ DE FÁTIMA COSTA CORDOVIL DA SILVA e SUAMY NELI MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO: MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência da extinção do processo de 1º Grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, inconformada com decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o cancelamento do distrato e a entrega das chaves do imóvel prometido aos agravados em contrato de promessa de compra e venda. Inicialmente distribuídos, em 11/09/2014 (fl.125), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls.127-128). Em petição de fls. 130-131, a agravante requereu a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo. À fl. 133, o Juízo a quo prestou informações. Em decisão de fls. 134-135, foi indeferido o pedido de retratação. Conforme certidão de fl. 136, decorreu o prazo legal sem terem sido ofertadas contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, passo a decidir o que segue. DECIDO. Compulsando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento processual, observou-se a extinção do processo originário, nos seguintes termos: ¿Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, (...) Deliberação em audiência: (...) Homologo o acordo celebrado nestes autos (...), para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.¿ Assim sendo, ante a extinção do processo de origem, não se verifica mais o interesse recursal da parte agravante, tendo havido, com isso, a perda superveniente de objeto, motivo pelo qual o agravo deve ter seu seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73, porque manifestamente prejudicado. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO. CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1380276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_CONSTRUTORA TENDA_x_NAZARÉ_2014.3.024790-3
(2016.00925052-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00925052-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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