TJPA 0027906-03.2016.8.14.0401
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0027906-03.2016.814.0401 JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão do MMº Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu, em 13 de junho de 2017, pedido de progressão de regime semiaberto ao aberto, ao fundamento de que só titularizaria tal direito em 21.09.2017 (requisito temporal). O juízo a quo manteve a decisão agravada (fl. 17). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 19). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 24-26). É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de agravo em execução penal objetivando a reforma da decisão de 1ª grau para que seja deferido ao agravante a progressão de regime semiaberto ao aberto. Em consulta aos autos do processo de execução nº 0007094-37.2016.8.14.0401, constata-se que, em decisão datada de 17.10.2017, fora deferido o pleito que se reclama no presente recurso, in verbis: Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do (a) apenado (a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c c/c art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 e art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do (a) apenado (a) do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime. (...) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (...) Considerando que o apenado, pelos documentos que constam nos autos, tem residência no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA, local onde não há estabelecimento penal para a execução da pena em regime aberto, e considerando que o condenado não pode ser prejudicado por uma falta do Estado ao não dispor de local adequado para o regime menos gravoso (no mesmo sentido: STF, HC 71.907/SP, Rel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJYCT CSHYU N7XJ7 PNVYD PROJUDI - Processo: 0007094-37.2016.8.14.0401 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Pinos Sturtz:149098 17/10/2017: INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. Arq: Progressão ABERTO - DEFERIMENTO - outra comarca Min. Francisco Rezek, j. 19.03.1996, DJ 07.03.1997; STJ, HC 97940/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.08.2008, DJ 08.09.2008), DEFIRO o cumprimento de pena em REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. (...) Diante do exposto, declino competência para Comarca de SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. Providencie-se remessa dos autos e redistribuição do presente feito no sistema eletrônico de acompanhamento processual (LIBRA). (grifos não constam do original) Por isso, verifica-se o total esvaziamento do pleito recursal, ocorrendo a perda superveniente do objeto, pois não subsiste interesse recursal em ser reformada a decisão atacada, uma vez que já fora deferida a progressão do agravante para o regime aberto. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDOS APÓS PROTOCOLO DO PRESENTE RECURSO - PERDA DO OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 906812-2 - Maringá - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - j. 07.11.2013). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DO PLEITO DE PROGRESSÃO - PROVIDÊNCIA POSTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - PERDA DE OBJETO DESTE PLEITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 944525-8 - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - j. 21.02.2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. P.R.I. Belém, 18 de abril de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.01567577-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0027906-03.2016.814.0401 JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão do MMº Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu, em 13 de junho de 2017, pedido de progressão de regime semiaberto ao aberto, ao fundamento de que só titularizaria tal direito em 21.09.2017 (requisito temporal). O juízo a quo manteve a decisão agravada (fl. 17). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 19). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 24-26). É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de agravo em execução penal objetivando a reforma da decisão de 1ª grau para que seja deferido ao agravante a progressão de regime semiaberto ao aberto. Em consulta aos autos do processo de execução nº 0007094-37.2016.8.14.0401, constata-se que, em decisão datada de 17.10.2017, fora deferido o pleito que se reclama no presente recurso, in verbis: Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do (a) apenado (a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c c/c art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 e art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do (a) apenado (a) do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime. (...) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (...) Considerando que o apenado, pelos documentos que constam nos autos, tem residência no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA, local onde não há estabelecimento penal para a execução da pena em regime aberto, e considerando que o condenado não pode ser prejudicado por uma falta do Estado ao não dispor de local adequado para o regime menos gravoso (no mesmo sentido: STF, HC 71.907/SP, Rel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJYCT CSHYU N7XJ7 PNVYD PROJUDI - Processo: 0007094-37.2016.8.14.0401 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Pinos Sturtz:149098 17/10/2017: INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. Arq: Progressão ABERTO - DEFERIMENTO - outra comarca Min. Francisco Rezek, j. 19.03.1996, DJ 07.03.1997; STJ, HC 97940/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.08.2008, DJ 08.09.2008), DEFIRO o cumprimento de pena em REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. (...) Diante do exposto, declino competência para Comarca de SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. Providencie-se remessa dos autos e redistribuição do presente feito no sistema eletrônico de acompanhamento processual (LIBRA). (grifos não constam do original) Por isso, verifica-se o total esvaziamento do pleito recursal, ocorrendo a perda superveniente do objeto, pois não subsiste interesse recursal em ser reformada a decisão atacada, uma vez que já fora deferida a progressão do agravante para o regime aberto. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDOS APÓS PROTOCOLO DO PRESENTE RECURSO - PERDA DO OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 906812-2 - Maringá - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - j. 07.11.2013). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DO PLEITO DE PROGRESSÃO - PROVIDÊNCIA POSTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - PERDA DE OBJETO DESTE PLEITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 944525-8 - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - j. 21.02.2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. P.R.I. Belém, 18 de abril de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.01567577-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.01567577-82
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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