TJPA 0027915-76.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00279157620138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS - OAB/PA5.888) APELADAS: REGIANE BERTOLDO FARIAS E OUTROS (ADVOGADO: LORENA MATOS ALEIXO - OAB/PA Nº 15754- B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RE 870.945 PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida por REGIANE BERTOLDO FARIAS, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA e SHEILA SANTOS DE SOUZA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que as recorridas teriam direito durante a vigência dos contratos temporários firmados entre as partes. O apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade de parte no Polo Passivo por ter sido aforada a demanda contra a Prefeitura de Belém, destituída de capacidade jurídica. No mérito, defende que o contrato firmado entre as partes não possui natureza jurídica trabalhista, mas natureza administrativa, sendo devido aos servidores temporários apenas os direitos expressamente deferidos em lei, pelo que indevidos os pleitos de férias proporcionais mais 1/3 e FGTS, posto que não incluídos no rol de benefícios estabelecidos no artigo 39 da Constituição Federal. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Após a sentença, com fulcro no artigo 463, I, do CPC, por meio da decisão de fl. 121, o juízo de piso, procedeu à correção do erro material contido na decisão para declarar como réu o MUNICÍPIO DE BELÉM, conforme decisão de fl. 50, bem como recebeu o apelo no duplo efeito. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 122. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo e manutenção da sentença (fls. 127/133). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Havendo preliminar de ilegitimidade passiva, passo a apreciá-la e, desde logo, a indefiro. Nesse ponto, peço vênia para utilizar como razão de decidir a elucidativa manifestação ministerial à fl. 128: ¿De fato, equivocou-se o patrono das apeladas, ao indicar a prefeitura como integrante do polo passivo da ação ao invés do Município de Belém. Contudo, nota-se que tal vício foi tacitamente convalidado pelo juízo a quo, o qual, em nome do princípio da fungibilidade, determinou a citação do ente municipal em questão, o qual participou regularmente do processo, inclusive se valendo do direito de recorrer. Logo, no caso, há de ser privilegiado a instrumentalidade do processo e a sua função como ferramenta em prol da justiça social, em detrimento da letra fria da lei.¿ Destacou, também, o Douto Procurador: ¿ante a ausência de qualquer prejuízo as partes, temerário seria extinguir sem resolução do mérito um feito que já tramita há mais de 03 (três) ano em razão dessa simples irregularidade formal¿. Assim, tendo em conta a decisão de fl. 50 por meio da qual o Juízo determinou a citação do Município de Belém, a sua efetiva citação pessoal (fl. 51) em respeito ao contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou o presente recurso de apelação e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade, razoável duração do processo, instrumentalidade da formas e da efetiva prestação jurisdicional, rejeito a preliminar. Meritoriamente, o recurso também não merece seguimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, afastando-se a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (que hoje não mais subsiste como condição da ação). Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que as apeladas foram contratadas como servidoras temporárias, a partir de maio de 2008, para prestação de serviço como agentes comunitárias de saúde, tendo sido dispensadas em dezembro de 2012. A presente ação foi aforada em maio de 2013. Depreende-se, assim, que são nulos os contratos firmados entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário. Até aqui a decisão apelada está em consonância com os precedentes do STF sobre o tema. Sobre a prescrição, ainda que não esteja o feito por ela alcançado e o tempo trabalhado ser de 05 anos, está solidificado o entendimento, pelo STF, em decisão com repercussão geral, que a mesma, em casos de FGTS, é quinquenal (ARE 709.212/DF), razão porque a decisão apelada está adequada à nova sistemática prescricional definida pelo STF. Mas, reforço isto porque, após a prolação do aresto recorrido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ E aqui, no caso, se aplica a prescrição quinquenal e não trintenária. E é assim porque ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário das apeladas vigorou entre os anos de 2008 a 2012 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal reconhecendo devido o FGTS, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), afastando-se, no entanto, a condenação referente às verbas previdenciárias, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, e em remessa necessária mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 11 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02781609-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00279157620138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS - OAB/PA5.888) APELADAS: REGIANE BERTOLDO FARIAS E OUTROS (ADVOGADO: LORENA MATOS ALEIXO - OAB/PA Nº 15754- B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO RE 870.945 PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança movida por REGIANE BERTOLDO FARIAS, MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA e SHEILA SANTOS DE SOUZA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que as recorridas teriam direito durante a vigência dos contratos temporários firmados entre as partes. O apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade de parte no Polo Passivo por ter sido aforada a demanda contra a Prefeitura de Belém, destituída de capacidade jurídica. No mérito, defende que o contrato firmado entre as partes não possui natureza jurídica trabalhista, mas natureza administrativa, sendo devido aos servidores temporários apenas os direitos expressamente deferidos em lei, pelo que indevidos os pleitos de férias proporcionais mais 1/3 e FGTS, posto que não incluídos no rol de benefícios estabelecidos no artigo 39 da Constituição Federal. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Após a sentença, com fulcro no artigo 463, I, do CPC, por meio da decisão de fl. 121, o juízo de piso, procedeu à correção do erro material contido na decisão para declarar como réu o MUNICÍPIO DE BELÉM, conforme decisão de fl. 50, bem como recebeu o apelo no duplo efeito. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 122. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo e manutenção da sentença (fls. 127/133). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Havendo preliminar de ilegitimidade passiva, passo a apreciá-la e, desde logo, a indefiro. Nesse ponto, peço vênia para utilizar como razão de decidir a elucidativa manifestação ministerial à fl. 128: ¿De fato, equivocou-se o patrono das apeladas, ao indicar a prefeitura como integrante do polo passivo da ação ao invés do Município de Belém. Contudo, nota-se que tal vício foi tacitamente convalidado pelo juízo a quo, o qual, em nome do princípio da fungibilidade, determinou a citação do ente municipal em questão, o qual participou regularmente do processo, inclusive se valendo do direito de recorrer. Logo, no caso, há de ser privilegiado a instrumentalidade do processo e a sua função como ferramenta em prol da justiça social, em detrimento da letra fria da lei.¿ Destacou, também, o Douto Procurador: ¿ante a ausência de qualquer prejuízo as partes, temerário seria extinguir sem resolução do mérito um feito que já tramita há mais de 03 (três) ano em razão dessa simples irregularidade formal¿. Assim, tendo em conta a decisão de fl. 50 por meio da qual o Juízo determinou a citação do Município de Belém, a sua efetiva citação pessoal (fl. 51) em respeito ao contraditório e a ampla defesa, tanto que apresentou o presente recurso de apelação e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade, razoável duração do processo, instrumentalidade da formas e da efetiva prestação jurisdicional, rejeito a preliminar. Meritoriamente, o recurso também não merece seguimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, afastando-se a arguição de impossibilidade jurídica do pedido (que hoje não mais subsiste como condição da ação). Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que as apeladas foram contratadas como servidoras temporárias, a partir de maio de 2008, para prestação de serviço como agentes comunitárias de saúde, tendo sido dispensadas em dezembro de 2012. A presente ação foi aforada em maio de 2013. Depreende-se, assim, que são nulos os contratos firmados entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário. Até aqui a decisão apelada está em consonância com os precedentes do STF sobre o tema. Sobre a prescrição, ainda que não esteja o feito por ela alcançado e o tempo trabalhado ser de 05 anos, está solidificado o entendimento, pelo STF, em decisão com repercussão geral, que a mesma, em casos de FGTS, é quinquenal (ARE 709.212/DF), razão porque a decisão apelada está adequada à nova sistemática prescricional definida pelo STF. Mas, reforço isto porque, após a prolação do aresto recorrido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ E aqui, no caso, se aplica a prescrição quinquenal e não trintenária. E é assim porque ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário das apeladas vigorou entre os anos de 2008 a 2012 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal reconhecendo devido o FGTS, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), afastando-se, no entanto, a condenação referente às verbas previdenciárias, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, e em remessa necessária mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 11 de julho de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.02781609-45, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.02781609-45
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão