TJPA 0027925-14.2013.8.14.0401
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE PISO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, principalmente no que concerne à necessidade concreta de garantia da ordem pública, para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva. 2. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que o habeas corpus não é o meio cabível para o revolvimento de provas dos autos principais. 3. A complexidade da causa a qual se demonstra pelo concurso de pessoas e pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 4. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis. 5. Ordem denegada.
(2014.04525715-06, 132.559, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-30)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO MANDAMUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO COM FUNDAMENTO NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE PISO. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, principalmente no que concerne à necessidade concreta de garantia da ordem pública, para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva. 2. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que o habeas corpus não é o meio cabível para o revolvimento de provas dos autos principais. 3. A complexidade da causa a qual se demonstra pelo concurso de pessoas e pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 4. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis. 5. Ordem denegada.
(2014.04525715-06, 132.559, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
30/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04525715-06
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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