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Jurisprudência


TJPA 0027929-66.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013254-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A, por intermédio de patrono habilitado à fl. 266, com base no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 244/265, contra os acórdãos n.º 136.650 e 143.040, assim ementados: Acórdão n.º 136.650 (fls. 218/218v): ¿APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS Á EXECUÇÃO DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGOU OS PEDIDOS DE DESISTÊNCIA E DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, E CONDENOU A APELANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS SÃO DEVIDOS SEMPRE QUE O CONTRIBUIENTE DESISTE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, AINDA QUE POR CONTA DE PARCELAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL OCORREU POR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRÓPRIA DA EMBARGANTE, QUE OPTOU POR FAZER PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA É A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCESSO QUE DEU CAUSA NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE QUANDO AFIRMA QUE FOI CONDENADA PELO MESMO FATO, RESULTANDO EM UM MONTANTE GIGANTESCO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE HONORÁRIOS DEVIDOS A PROCURADORIA DO ESTADO INSURGENTE PROPÔS DUAS DEMANDAS ANTERIORES AOS PRESENTES EMBARGOS Á EXECUÇÃO, QUAIS SEJAM, AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, QUE IGUALMENTE FORAM EXTINTAS EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA FORMULADA PELO APELANTE FACE Á SUA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO EM QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% POR CENTO EM CADA DEMANDA PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO, QUAL SEJA, 10% ATENDENDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 20, $4º DO CPC MUITO EMBORA A EMPRESA APELANTE NÃO CONCORDE COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIO EM QUESTÃO, REQUEREU EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR A CONDENAÇÃO DO APELADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTURAL CONTRADITÓRIA, QUE NÃO HOMENAGEIA A BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE¿ (2014.04589315-05, 136.650, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-12). Acórdão n.º 143.044 (fl. 238): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? APESAR DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE, TODAS AS QUESTÕES, PROCESSUAIS E MATERIAIS IMPUGNADAS PELAS PARTES FORAM DECIDIDAS, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE¿ (2015.00459655-96, 143.044, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-02-12). Em síntese, na insurgência, além do dissídio pretoriano, é sustentada a tese de violação ao art. 20, §3º, do Código de Ritos, sob o fundamento de bis in idem na condenação em honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que aludida verba foi inclusa no acordo de parcelamento do débito tributário, criado pelo Decreto Estadual n.º 2.326/10, que instituiu o programa de regularização fiscal das empresas no Estado do Pará. Ademais, defende que o montante arbitrado somado aos honorários de sucumbência dos outros processos originados pelo Auto de Infração n.º 33.048 importará em ¿um gigantesco montante de 40% (quarenta por cento) de honorários devidos à recorrida, o que evidentemente não é razoável¿ (sic, fl. 247), considerando os critérios estabelecidos no artigo apontado como malferido, quais sejam, (1) o grau de zelo profissional; (2) lugar da prestação do serviço; e (3) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Comprovação do preparo à fl. 268. Contrarrazões apresentadas às fls. 271/274. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é adequado, motivado, subscrito por profissional habilitado (fls. 18/19 e 266), tempestivo (acórdão publicado aos 12/02/2015 ¿ fl. 242 ¿ e o recurso interposto aos 27/02/2015 ¿ fl. 244), e regular quanto ao preparo. Todavia, não reúne condições de seguimento. Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: O recurso desmerece trânsito, sob este fundamento. É que, para examinar se realmente no parcelamento do débito fiscal estão inclusos os honorários de sucumbência, mister se faz a reanálise de documentos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Além disso, a verificação de eventual afronta ao art. 20, §3º/ CPC, no caso dos autos, depende da análise do Decreto Estadual n. 2.326/10, instituidor do Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará, em especial do seu art. 7º, I (¿a concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I ¿ não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios¿), procedimento também inviável em sede de apelo raro, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por simetria. ¿(...) 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿ (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Da insurgência pela alínea ¿c¿ do art. 105, III, da Lex Legum: De igual sorte, sob este fundamento, a insurgência não ascende, por falta de comprovação do dissenso pretoriano. É que nas razões recursais a empresa insurgente, não obstante afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento da instância especial, limita-se a transcrever ementas de julgados, deixando, portanto de proceder ao cotejo analítico entre os julgados impugnados e os arestos paradigmáticos. Sobre a forma de comprovação do dissenso pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Vejamos. ¿(...) 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). ¿(...) II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 463.980/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015). Ademais, importante referir que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1353826/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 633), fixou o entendimento de que é legal a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, para fins de adesão a regime facilitado de quitação tributária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1353826/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/10/2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. À Secretaria de origem para as providências de praxe. Belém/PA, 21/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00259608-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00259608-49
Tipo de processo : Apelação
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