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Jurisprudência


TJPA 0028013-05.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0028013-05.2003.8.14.0301 (9 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:   FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO:  LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA MACHADO          FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por intermédio de causídico habilitado (fls. 36 e 38) e com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.662/1.677 (protocolo n. 2016.04015857-83), contra os acórdãos n. 162.884 e n. 165.022, assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL IMPOSTA EM DELIBERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Precedentes do STF e STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.03134932-93, 162.884, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. NÃO APRESENTADA NO AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ON LINE POR IMÓVEL. E CÁLCULO ATUARIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS; 1 -Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. 2 ? A omissão e contradição alegadas, são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado. 3 ? Recurso manifestamente infundado, restando nítida a intenção deliberada de retardar, por diversas vezes, o trânsito em julgado da decisão, por espirito meramente procrastinatório, já que os presentes embargos encontram-se totalmente destituídos de fundamentação razoável. 4. Embargos conhecidos e rejeitados (2016.03875745-21, 165.022, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23).          A insurgente defende violação de dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 1.022/CPC (fls. 1.666/1.667); 1.021, §5.º/CPC (fls. 1.667/1.669); 523 e 805 (fls. 1.669/1.676), sob o argumento de que se constitui em cerceamento de defesa a ausência de apreciação do agravo interno interposto quando a multa não tem qualquer correlação com o presente momento processual, bem como porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa e para a imposição de multa mister a liquidação da obrigação. Acena dissídio pretoriano.          Contrarrazões às fls. 1.684/1.693.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC).          Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015.          Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação.          Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade parte, do interesse e da tempestividade recursal.          No entanto, o apelo não merece seguimento, conforme a exposição infra.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 162.884, ratificado pelo de n. 165.022.          A insurgente defende violação de dispositivos do CPC, quais sejam, os arts. 1.022/CPC (fls. 1.666/1.667); 1.021, §5.º/CPC (fls. 1.667/1.669); 523 e 805 (fls. 1.669/1.676), sob o argumento de que se constitui em cerceamento de defesa a ausência de apreciação do agravo interno interposto quando a multa não tem qualquer correlação com o presente momento processual, bem como porque a execução deve ser processada da forma menos gravosa e para a imposição de multa mister a liquidação da obrigação. Acena dissídio pretoriano.          O acórdão n. 162.884 assentou que o prévio pagamento da multa fixada no art. 557, §2.º/CPC-73 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, arrimando-se, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa às fls. 1.519.          O acórdão n. 165.022, por sua vez, assentou a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, de modo que negou provimento aos embargos de declaração manejados.          Do exposto, observa-se que tanto um quanto ou outro julgado são conformes a jurisprudência da instância especial, senão vejamos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de comprovação do depósito da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973, imposta pelo Tribunal de origem, impede o seguimento do especial, por se tratar de requisito de admissibilidade indispensável, ainda que o recurso questione sua aplicação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 732.527/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PONTOS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ RESOLVIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Visto que o acórdão embargado abordou os pontos levantados pela parte embargante no agravo regimental, não há que se falar em omissão a ser suprida pela via dos declaratórios. 3. O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 433.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/12/2016) (Grifei).          Ademais, sobreleva registrar que na razões de decidir do acórdão n. 165.022 foi consignado que: (...) Na verdade, o embargante, em nenhum momento, comprovou o pagamento da multa, só o fazendo agora, em sede de aclaratórios. Ora, como pode falar agora em contradição e omissão?      Demais disso, ao contrário do sustentado pelo Embargante, a multa aplicada em 30 de agosto de 2010, pela Exma. Desembargadora Eliana Abufaiad, em sede de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, também refere-se ao seu inconformismo no cumprimento do estabelecido na sentença proferida em seu desfavor pelo juízo de primeiro grau.      Aliás, diga-se, tanto o Agravo manejado em 2010, quanto o que foi objeto dos presentes Embargos, com as mesmas partes, versam sobre o mesmo inconformismo do embargante com relação ao valor atribuído em execução de sentença.      Por outro lado, não cabe ao julgado ou ao relator, como pretende o Embargante, impor ao ora embargado, o imóvel dado em garantia do juízo e não aceito pelo mesmo, questão já decidida por diversas vezes sempre em seu desfavor, até porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do art. 543-C (recurso repetitivo), já pacificou entendimento de que a ordem de penhora online equipara-se à dinheiro em espécie, sendo assim bem preferencial para efeito de penhora.     Da mesma forma. também não cabe ao julgado ou relator expor sobre cálculo atuarial e sobre o desequilíbrio financeiro causado ao agravante (se é que ele existe) em razão da penhora online, uma vez que, há expressa previsão legal equiparando-o ao dinheiro, para fins de substituição da penhora e, nos termos do art. 655 do CPC, indubitável é que o dinheiro prefere aos demais bens.     Na realidade, inócua essa tentativa do embargante, no estreito nicho dos aclaratórios, de obter o rejulgamento do caso concreto de forma a melhor atender seu desiderato, qual seja, postergar o pagamento da sua condenação.     Os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ¿decisum¿, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.     Acerca do tema, trago a colação o seguinte aresto de julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ART. 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. a 6. Omissis.. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1294294 RS 2011/0095304-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/05/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014)  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. e 4 . Omissis. 5. Prequestionam-se os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.(TRF-4 - ED: 50305324020124047100 RS 5030532-40.2012.404.7100, Relator: (Auxílio Ricardo) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/04/2015,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015). Grifei     Assim, ao magistrado compete apreciar os fatos apresentados pelas partes, deduzindo de forma clara e objetiva suas razões de decidir.     Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Grifei      Logo, a contradição e omissão alegadas, são totalmente impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado (...)¿. (fls. 1.632/1.633).          Desse modo, forçoso concluir que a desconstituição do julgado pretendida pelo recorrente demanda o revolvimento de toda a moldura fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, a qual permanece hígida e atual.          Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Verifico que o Tribunal de origem consignou que o recorrente teve ciência da decisão que provocou os descontos em sua folha de pagamento. Portanto, não há omissão. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. No mais, sustenta o recorrente no seu Recurso Especial, que "deveria ter sido intimado pessoalmente da decisão ora agravada, e da penhora on fine realizada, nos termos em que determina o art. 475-J, §1º do CPC, observando, desse modo, a legalidade da forma processual e observância da Lei Federal." 4. Contudo, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente teve ciência da decisão pessoalmente, conforme o requerimento à fl. 627. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1387265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Juízo a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade, tal como propugnado nas razões do apelo nobre, porquanto demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 628.289/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016) (Negritei).          Por fim, observo que a parte não se desincumbiu do ônus de proceder ao cotejo analítico, na forma do art. 1.029, §1.º, parte final, do CPC, já que se limitou à simples transcrições de ementas às fls. 1.672 e 1.673/ 1.675.          Desse modo, impossível a admissão do apelo nobre pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADA AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA MANIFESTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. I - Com o enfrentamento parcial dos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por força da aplicação analógica da orientação contida na Súmula 283 do STF, situação que descaracteriza a probabilidade do direito invocado. II - Diante de fundamentos constitucionais autônomos, a não interposição do recurso extraordinário também impede o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 126 deste Tribunal Superior. III - Ausência do devido cotejo analítico, que torna inaplicável, no caso, o art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV - Não convencimento acerca da irregularidade da apreciação das contas de gestão executiva municipal. Aparente validade de Decreto Legislativo de desaprovação das contas. Atuação exercida nos limites da competência conferida pelo poder constituinte à Casa Legislativa. V - Atribuição da justiça eleitoral para qualificar ato de gestão como sendo de improbidade administrativa. VI - Recurso conhecido e improvido. (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, 13, § 1º, XIII, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 COMBINADO COM OS ARTS. 160 E 97, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 1.717/09. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser possível o cabimento do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VIII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1359796/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (Negritei).          POSTO ISSO, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, bem como na falta de cumprimento do disposto no §1.º do art. 1.029/CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.          À Secretaria competente.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4.REsp/2017/25 4.4. /REsp/2017/25 (2017.00275820-58, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00275820-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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