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Jurisprudência


TJPA 0028046-68.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0028046-68.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado (a): Dr. José Eduardo Gomes- Procurador do Estado APELADA: TEKA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Defensor Público: Dr. Rodrigo Ayan da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 OTN. DESCABIMENTO. 1 - Tendo a execução valor inferior a 50 OTN, para recorrer da sentença somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração dirigidos ao próprio juiz da causa. Inteligência do art. 34 da LEF. 2 - Negado seguimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 22-33) interposto pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra r. sentença (fls. 19-21) do juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou extinta a execução na forma do art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da prescrição originária para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra TEKA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recurso de Apelação (fls. 22-33) interposto pela Fazenda Pública Estadual requerendo a reforma da sentença, em sua totalidade, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem que antes a Fazenda Pública fosse intimada pessoalmente. Afirma que a demora na citação se deu em razão da deficiência da máquina judiciária o que a isenta de qualquer responsabilidade. Prequestiona a negativa de vigência da Súmula 106 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 33). A executada/apelada apresenta contrarrazões às fls. 34-40. RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor. Necessário, antes de mais nada, atentar-se para redação do art. 34 da Lei 6.830/1980, que permite apenas o manejo de embargos infringentes ou de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro nacional ¿ OTN, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração.   Especificamente sobre o valor da alçada e sucessão de indexadores disposto no art. 34 da LEF, o STJ já se manifestou no sentido de que 50 OTN¿s equivalia a partir de janeiro/2001 o valor de R$-328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), conforme aresto que coleciono: PROCESSO CIVIL ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) ¿ ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR ¿ VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA ¿ REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. A verificação do valor da execução fiscal, se superior ou não ao patamar estipulado, à época da propositura da ação, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - gRg no Ag 952119 / PR Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 28/02/2008 p. 1) (grifei)   No presente caso, a Execução Fiscal foi proposta em 31/5/1999, cuja CDA (fl. 05) perfazia o valor de R$-17,31 (dezessete reais e trinta e um centavos). Assim, atenta para a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF, forçoso concluir que a presente apelação é manifestamente inadmissível. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008 . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 93.565/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012).   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela sistemática do art.543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.752/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1.168.625/MG. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso representativo de controvérsia submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que deve-se adotar como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 2. In casu, o valor da execução ajuizada em dezembro/2003, já corrigido, era inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão pela qual o recurso de apelação é incabível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 13.512/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RESP 1168625/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes e de declaração, por força do disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1201840/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010)   No que tange a aplicação do Princípio da Fungibilidade, a possibilidade de emprego do referido princípio encontra estreitos limites, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação de regência. Por conseguinte, ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34, da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Nessa esteira, remeto ao aresto colacionado acima. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do Recurso de Apelação, nego-lhe seguimento nos termos do art. 511 c/c art. 557 do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 17 de março de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1     1 I I (2015.00911055-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00911055-16
Tipo de processo : Apelação