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Jurisprudência


TJPA 0028133-75.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027062-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que a apelante exerceu cargo de agente de artes plásticas na Secretaria de Educação do Estado do Pará, durante o período compreendido entre 29/05/1992 até 01/07/2008. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Maria Da Conceição Oliveira de Souza, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo nº 0028133-75.2011.814.0301, movida em desfavor da apelada, julgou improcedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-07 foi acompanhada de documentos às fls. 08-17, alegando a recorrente que foi contratada como funcionária temporária para exercer função de Agente de Artes Práticas, tendo exercido tal função durante o período de 29/05/1992 a 01/07/2008. Requereu ao final a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 6.678,90 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) a título de recolhimento do FGTS, sobre o período laboral informado; o pagamento da multa de 40% do FGTS no valor de R$ 2.671,56 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Sentença proferida às fls. 18-20, julgando a ação improcedente, nos termos do art. 269, I do CPC. Apelação interposta às fls. 21-36, repetindo os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito da apelante de receber os valores relativos ao FGTS. Contrarrazões da recorrida às fls. 41-56, alegando a falta de indicação das razões de impugnação, prescrição das parcelas, inconstitucionalidade e ilegalidade na contratação de servidores públicos temporários, do não cabimento das parcelas do FGTS, da impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 62-63, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo. Preliminarmente, a ausência de indicação das razões recursais ventiladas pela recorrente, entendo não se sustentarem, pois existe fundamentação vasta acerca das razões ali elencadas. Rejeito a preliminar. Quanto a alegação de prescrição, tenho que melhor sorte não lhe socorre, tendo em vista que, no caso específico dos autos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, consoante entendimento do STJ e STF. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora apelante contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.   Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014) Desta forma, reconheço o direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da apelante durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.  (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da apelante quanto ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, sem acréscimo da multa de 40%, respeitada a prescrição quinquenal. P.R.I Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01719546-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01719546-28
Tipo de processo : Apelação
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