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Jurisprudência


TJPA 0028158-88.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 82/94) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, ABONO SALARIAL E AUXÍLIO MORADIA C/C PEDIDO RETROATIVO Nº 0028158-88.2011.8.14.0301 ajuizada por ERIVALDO FELICIANO LESSA, representado pelo seu curador especial RAFAEL DE AQUINO LESSA, julgou procedente em parte o pedido da parte autora.             A demanda teve como objetivo a percepção da incorporação da gratificação denominada adicional de interiorização, pelo fato do autor, ora apelado, policial militar ter laborado no Município de Castanhal. Esclarece que o pedido esta fundamentado na lei nº 5.652/1991.             O autor, ainda pede a concessão das seguintes vantagens: abono salarial e auxílio moradia.             O juízo de piso analisando os fatos apresentados, julgou procedente em parte o pedido, condenando o Instituto a proceder a incorporação do adicional na medida de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, que deve ser apurado pelo período de 02/08/2006 a 02/08/2011, devendo ser apurado através de liquidação de sentença. Por outro lado, julgou improcedente por falta de amparo legal os pedidos de incorporação do abono salarial e do auxilio moradia.             Inconformado com a sentença, o IGEPREV apresentou recurso de apelação (fls. 95/129), aduzindo preliminarmente ser o pedido juridicamente impossível.             No mérito, pontuou pela impossibilidade de incorporação de adicional de interiorização, pelo fato dessa parcela não ter sido auferida enquanto trabalhava no interior do Estado. Ademais, afirmou da impossibilidade da incorporação dessa vantagem, pelo mesmo já estar recebendo gratificação de localidade especial, que tem idêntico fato gerador.             Pontuou, ainda, que os valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos, ferindo de morte o princípio contributivo, da legalidade e da autotutela.             Por fim, requereu o provimento de seu apelo.              Recurso recebido no duplo efeito (fl. 131).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 133).             Não foram ofertadas as contrarrazões, de acordo a certidão exarada pelo Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital, em exercício, Bel. Guaraci dos Passos Portugal (fl. 132).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 14ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 137/142).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 143v).             É o relatório. DECIDO.            Presentes os requisitos do artigo 475 do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-lo monocraticamente na forma do art. 557, do CPC.            O cerne do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Pará tem como objeto reformar a sentença de primeiro grau que o condenou a pagar a incorporação do adicional de interiorização.             A Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização na forma da lei. (...) (grifo meu)             Igualmente, a Lei Estadual n° 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades. Sub-Unidades. Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado guando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou guando de passagem para a inatividade. (grifo meu)             Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, possui direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo, bem como se este for transferido para a capital do estado ou transferido para reserva, nos termos do art. 5º, da Lei estadual n° 5.652/91, requisitos esses cumulativos.             Portanto, verificando o caso em análise, constato que o apelado tem direito a incorporação pretendida, pois o mesmo encontra-se reformado, de acordo com documento de fl. 15 dos autos, e ainda, conforme a certidão de tempo de interiorização, trabalhou no interior do estado durante mais de 10 (dez) anos no Município de Castanhal (5º BPM - Castanhal).             Nesse sentido, peço venia para transcrever o lúcido parecer ministerial: No que se refere à incorporação do adicional de interiorização, cabe destacar que o art. 2º da lei nº 5.652/91 prevê a possibilidade de incorporação na proporção de 10% (dez por cento) até o limite de 100% (cem por cento) sobre o adicional, por ano de exercício. Ou seja, a cada ano de exercício no interior, o servidor militar terá direito a incorporar 10% (dez por cento) dos 50% (cinquenta por cento) do soldo. Cumpre acrescentar que o servidor militar, lotado no interior do estado, terá direito a essa incorporação somente quando passar à inatividade ou quando for transferido para a capital, conforme previsto no art. 5º da lei nº 5.652/91. Assim sendo, esta Procuradoria de Justiça entende que a sentença hostilizada está correta ao decidir que o Sr. Erivaldo Feliciano Lessa faz jus à incorporação do adicional de interiorização, visto passou para a inatividade, de acordo com documento de fl. 15.             Por outro lado, descabe cogitar que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual n° 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.             Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida.             Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade.             Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa.             Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. (...) 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I  - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II  - Apelo improvido. (AC n° 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL N°. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1  - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2  - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3  - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4  - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2o da Lèi Estadual n°. 5.652/91. 5 Seguranças concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança n°. 2008.3.011744, Rei. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009).             E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível n° 2014.3.006639-5, entre outros precedentes.             Alegou, ainda, o apelante, a respeito da impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que a parte autora não auferiu o benefício em atividade.             Entendo que esse argumento não pode prosperar, pois o Estado omitiu-se da aplicação do benefício, visto que este deve ser concedido automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme dispõe o artigo 4o da Lei Estadual n° 5.652/91.             Extrai-se dos autos que o apelado requer a cobrança de adicional de interiorização por ter exercido suas atividades em período que o Município de Castanhal não fazia parte da região metropolitana de Belém, sendo devido o adicional retroativo não superior a cinco anos a contar do ajuizamento da ação, bem como a sua incorporação, visto que este passou para a inatividade, fl. 15. Não há que se falar de prescrição de fundo de direito, dada a data da propositura da ação e do ato de aposentadoria não ser superior a cinco anos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1o, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex officio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (TJ-PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2a CÂMARA CÍVEL ISOLADA)             Passo a apreciar o capítulo da sentença referente à compensação dos honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca.             A existência de sucumbência é patente, como bem certificado na sentença guerreada.             A compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte").             Ressalto, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios não é afastada pelo fato de uma das partes estarem litigando sob o pálio da assistência judiciária, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 e (AgRg no REsp 923.385/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).             Colhe-se a melhor jurisprudência no mesmo pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA AUTORA DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. I. Existindo sucumbência recíproca, deve ocorrer a compensação dos honorários advocatícios, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de expedição de alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado equivocadamente pela parte ré a este título. II. Outrossim, incabível o levantamento pela autora dos valores incontroversos depositados ao longo do feito, eis que sequer ocorreu a liquidação do julgado, não se podendo afirma a existência de crédito a seu favor. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057069544, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 23/10/2013)             Outrossim, no julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF.             Como exemplo, destaco: AgRg nos EDcl no AREsp 121.357/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014.             Sem titubeações, os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então.             ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME DE SENTENÇA, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC e fixado, como índice de correção monetária, o IPCA, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela e aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.                           P. R. I.             Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.             Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.             Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.04586565-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.04586565-58
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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