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Jurisprudência


TJPA 0028172-20.2000.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 19 à 29) interposta contra sentença (fls. 16/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra TUBOFORTE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 174, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência de prescrição, julgou extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls.19 à 29) alegando a não ocorrência da prescrição, afirmando, em resumo, que a demora na citação da executada decorreu do mecanismo do Poder Judiciário e não do exequente, o qual não foi intimado pessoalmente, prerrogativa da Fazenda Publica, conforme art. 25, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, para a prática de qualquer ato e, postulou em tempo hábil a citação por edital, impondo o afastamento da prescrição com o prosseguimento da ação executiva. Aduziu, ainda, error in judicando, mediante a assertiva de que o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, a teor da Súmula 106 do STJ. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição de oficio. Coube-me o feito em distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Execução Fiscal foi proposta em 04.08.99, tendo por objeto o recebimento do valor devido a título ICMS, referente ao período de 12//95 e 01/96, inscrito na Dívida Ativa em 02 de outubro de 1998, à fl.173 do livro nº02. Data de lavratura do AINF 04.12.97, atualizado em 10.09.98. O despacho inicial de citação da ré foi exarado à fl. 05, datado de 10 de agosto de 1999. A empresa executada não foi citada, por não mais existir no endereço informado na exordial, conforme testifica a certidão de fls.07, de 19 de agosto de 1999. Em 21 de setembro de 2000, a FAZENDA PUBLICA, requereu a citação por Edital da empresa devedora (fl. 09). O Juiz a quo, determinou a citação editalícia a empresa executada (fl.10), sendo publicada a citação no Diário da Justiça na data de 09 de dezembro de 2004, quando já transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no Código Tributário Nacional, em seu art.174. Visto que, no caso em comento, a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118/05, sendo necessária a observância da redação original do art. 174, p.u., I do CTN(fl.12). Na data de 07.12.2009, foi certificado que decorreu o prazo legal, contados da citação por edital, sem que a empresa executada tenha se manifestado, quitado a dívida ou nomeado bens à penhora (fl.13 verso). Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição do credito executado em 22 de maio de 2013, 15 anos depois da inscrição na dívida ativa (02 de outubro de 1998). In casu, com o advento do § 5º, do artigo 219, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/06, desnecessária se tornou prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição de ofício pelo magistrado. Para tanto, basta verificar sua ocorrência. Correta, pois, a decisão a quo, que ex officio, na forma do artigo 219, §5º, do CPC, reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. No mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) TJPA - Acórdão 123047 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/08/2013 - Proc. nº. 20123029931-0 - Rec.: Apelação Cível - Relator (a): Des (a). Roberto Gonçalves de Moura Apelante: Estado do Para - Fazenda Pública Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Ferroli Comercio e Distribuição Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa exclusiva da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida à unanimidade. TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 02 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2014.04656201-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04656201-40
Tipo de processo : Apelação
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