TJPA 0028185-66.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.022588-4 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS AGRAVADO: LUCIA BARBOSA ARAUJO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE PRORROGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 504 E 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. A decisão que posterga a apreciação de pedido de tutela antecipada para depois da contestação, é despacho de mero expediente e, portanto, torna-se decisão irrecorrível. Ademais, não tendo o juiz de primeiro grau apreciado o pedido, não pode este ser apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Situação que acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que se reservou a apreciar o pleito de reintegração de posse, após a apresentação da contestação. Pediu a concessão de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão guerreada. Anexou documentos ilegíveis. Em decisão proferida às fls. 29/30, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como solicitando informações ao Juízo a quo. A agravada não apresentou contrarrazões, bem como as informações solicitadas não foram apresentadas, (Certidão de fl.33) E o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante demonstra a sua irresignação com relação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, que, apenas, postergou a apreciação de tutela. Desse modo, o ato hostilizado não tem natureza interlocutória, sendo apenas um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório e, como dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. É Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2003, p. 541, que leciona é irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Salienta-se, ainda, que apenas das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil. Neste contexto, decisão interlocutória, segundo o §2º do art. 162 do CPC, é o ato em que o Juiz, no curso do processo, resolve a questão incidente. Do mesmo modo, segundo o professor Celso Agrícola Barbi, O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes. Destaque reproduzido no Código de Processo Civil, Teotônio Negrão, 28a. edição, p. 179. Dessa maneira, é o posicionamento que já vem sendo adotado por este TJPA, e pelos Colendos Tribunais Pátrios: DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. despacho de mero expediente. seguimento negado. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente com o seguinte teor: ... reservo-me à apreciação do pedido de tutela para depois da eventual resposta da requerida. II Portanto, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (201330037123, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/03/2013, Publicado em 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATO JUDICIAL QUE POSTERGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - O ato judicial, que posterga para após o prazo de resposta a apreciação do pedido de tutela antecipada, constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, irrecorrível, portanto, a teor do disposto no art. 504, do CPC. (TJ-MG - AI: 10702130527287001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/10/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O mero despacho de expediente que posterga para após a contestação a análise do pedido de tutela antecipada não possui carga decisória. Sendo assim, não é passível de recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70034566398, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/02/2010). Ademais, não tendo o ilustre magistrado de primeiro grau apreciado o pedido de tutela antecipada, a questão deve ser examinada primeiramente e, ao Tribunal cabe julgar as inconformidades recursais, sob pena de supressão de instancia. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto resta manifestamente inadmissível, eis que ataca pronunciamento judicial sem cunho decisório. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647096-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.022588-4 AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS AGRAVADO: LUCIA BARBOSA ARAUJO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE PRORROGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 504 E 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. A decisão que posterga a apreciação de pedido de tutela antecipada para depois da contestação, é despacho de mero expediente e, portanto, torna-se decisão irrecorrível. Ademais, não tendo o juiz de primeiro grau apreciado o pedido, não pode este ser apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Situação que acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que se reservou a apreciar o pleito de reintegração de posse, após a apresentação da contestação. Pediu a concessão de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão guerreada. Anexou documentos ilegíveis. Em decisão proferida às fls. 29/30, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como solicitando informações ao Juízo a quo. A agravada não apresentou contrarrazões, bem como as informações solicitadas não foram apresentadas, (Certidão de fl.33) E o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante demonstra a sua irresignação com relação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, que, apenas, postergou a apreciação de tutela. Desse modo, o ato hostilizado não tem natureza interlocutória, sendo apenas um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório e, como dispõe o artigo 504 do Código de Processo Civil: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. É Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed., Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2003, p. 541, que leciona é irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Salienta-se, ainda, que apenas das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 522 do Código de Processo Civil. Neste contexto, decisão interlocutória, segundo o §2º do art. 162 do CPC, é o ato em que o Juiz, no curso do processo, resolve a questão incidente. Do mesmo modo, segundo o professor Celso Agrícola Barbi, O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes. Destaque reproduzido no Código de Processo Civil, Teotônio Negrão, 28a. edição, p. 179. Dessa maneira, é o posicionamento que já vem sendo adotado por este TJPA, e pelos Colendos Tribunais Pátrios: DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. despacho de mero expediente. seguimento negado. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente com o seguinte teor: ... reservo-me à apreciação do pedido de tutela para depois da eventual resposta da requerida. II Portanto, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (201330037123, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/03/2013, Publicado em 01/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATO JUDICIAL QUE POSTERGA SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - O ato judicial, que posterga para após o prazo de resposta a apreciação do pedido de tutela antecipada, constitui despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, irrecorrível, portanto, a teor do disposto no art. 504, do CPC. (TJ-MG - AI: 10702130527287001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/10/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. O mero despacho de expediente que posterga para após a contestação a análise do pedido de tutela antecipada não possui carga decisória. Sendo assim, não é passível de recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70034566398, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/02/2010). Ademais, não tendo o ilustre magistrado de primeiro grau apreciado o pedido de tutela antecipada, a questão deve ser examinada primeiramente e, ao Tribunal cabe julgar as inconformidades recursais, sob pena de supressão de instancia. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto resta manifestamente inadmissível, eis que ataca pronunciamento judicial sem cunho decisório. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647096-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04647096-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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