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Jurisprudência


TJPA 0028187-92.2007.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0028187-92.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: UNIÃO COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 147.757, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 147.757 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO HÁBIL A EMBASAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o acórdão vergastado negou vigência ao art. 475-B, §3º do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fl. 440/462. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Da suposta violação ao artigo 475-B da Legislação Processual Civil No caso em comento, o recorrente alega violação ao mencionado dispositivo uma vez que aduz não se aplicar à Fazenda Pública a regra esculpida no §5º do art. 739-A do CPC eis que possui rito processual próprio. Desta feita, argumenta não ser imprescindível a apresentação dos cálculos que comprovem o excesso no momento da interposição dos embargos à execução. A Corte Superior, no entanto, tem julgado de maneira diversa casos semelhantes, ratificando a tese, sustentada no acórdão impugnado, que a regra geral do art. 739-A aplica-se a qualquer parte, independentemente se Fazenda Pública ou não. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.305/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1310090/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, REPDJe 25/09/2015, DJe 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os documentos comprobatórios. (...) 3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela. 4. Ressalte-se que a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes nesse sentido. 5. Recurso especial provido. (REsp 1248453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTIGO 535, II, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 739, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3. Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC). 4. Provimento negado. (REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009) Desta feita, verificada que a decisum recorrida está em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso a Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/02/2016    Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00543576-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00543576-96
Tipo de processo : Apelação
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