main-banner

Jurisprudência


TJPA 0028231-58.2002.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM EXPRESSO PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FEDERATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 37, §6o a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito e das de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Caso em que a Apelante foi executada para a satisfação de crédito tributário constituído quando não mais detinha relação com o imóvel objeto dos atrasos do IPTU. 3. A inscrição em dívida ativa e a instauração do procedimento executivo, por si sós, não provocam o dano alegado, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. Seria preciso que a Apelante demonstrasse a ocorrência de fatos capazes de denegrir sua imagem no seio da sociedade, ou então de criar embaraços à prática da atividade de empresa, gerando prejuízos. 4. Caso em que a Apelante limita-se a explanar o que se entende por danos morais, quais seus pressupostos e como auxiliar o juízo a determinar o quantum indenizatório, sem especificar os danos provocados. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (2013.04124505-12, 119.111, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-05-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/04/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04124505-12
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão