TJPA 0028267-25.2009.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0028267-25.2009.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA- SENTENÇA CITRA PETITA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 7ª Vara de Família, ambos da Comarca da Capital. A controvérsia envolve Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável com pedido de partilha de bens, ajuizada por Arcelino Guimarães Pinheiro em face de Maria Isabela da Conceição dos Santos. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, que, em sentença de fls. 82/85, reconheceu e declarou dissolvida a União Estável entre as partes, mas deixou de manifestar-se acerca do pedido de partilha dos bens, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, para apreciação da partilha. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual devolveu os autos ao Juízo de Família, o qual suscitou o presente Conflito de Competência. O Ministério Público (fls. 115/118) manifestou-se no sentido de que a partilha dos bens do casal era um dos pedidos da ação originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, o qual deixou de apreciar o pedido de partilha, proferindo, portanto sentença citra petita. Neste contexto, o Parquet manifestou-se pela declaração de competência da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que não assiste razão ao suscitante, na medida em que a controvérsia objeto da demanda, isto é, a partilha dos bens era um dos pedidos da ação originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, o qual deixou de manifestar-se, proferindo, portanto, sentença citra petita. É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, quando nada se menciona sobre a divisão dos bens na decisão, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). -------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar a partilha dos bens, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 29 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04111511-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0028267-25.2009.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA- SENTENÇA CITRA PETITA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 7ª Vara de Família, ambos da Comarca da Capital. A controvérsia envolve Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável com pedido de partilha de bens, ajuizada por Arcelino Guimarães Pinheiro em face de Maria Isabela da Conceição dos Santos. A ação foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, que, em sentença de fls. 82/85, reconheceu e declarou dissolvida a União Estável entre as partes, mas deixou de manifestar-se acerca do pedido de partilha dos bens, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, para apreciação da partilha. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual devolveu os autos ao Juízo de Família, o qual suscitou o presente Conflito de Competência. O Ministério Público (fls. 115/118) manifestou-se no sentido de que a partilha dos bens do casal era um dos pedidos da ação originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, o qual deixou de apreciar o pedido de partilha, proferindo, portanto sentença citra petita. Neste contexto, o Parquet manifestou-se pela declaração de competência da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que não assiste razão ao suscitante, na medida em que a controvérsia objeto da demanda, isto é, a partilha dos bens era um dos pedidos da ação originalmente distribuída ao Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, o qual deixou de manifestar-se, proferindo, portanto, sentença citra petita. É pacifico no âmbito do Pleno deste Egrégio Tribunal que a partilha realizada após a decretação do divórcio, quando nada se menciona sobre a divisão dos bens na decisão, deve ser processada e julgado pela Vara de Família, porque existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). -------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar a partilha dos bens, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 29 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04111511-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04111511-96
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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