TJPA 0028320-15.2013.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028320-15.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: REDECARD S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB 16538-A APELADO: JOSÉ ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA OAB 19008 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS EM CRÉDITO E DÉBITO. NECESSIDADE DE REPASSE DE VALORES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar as irregularidades praticadas pela apelante no tocante à ausência de repasse dos valores das vendas realizadas à crédito e débito, fazendo jus a restituição dos valores que lhes são devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. 2. Conforme extratos de vendas carreados aos autos com a petição inicial e contestação, o apelado faz jus ao recebimento de R$ 135.899,56 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e tendo sido repassado apenas o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), resta ao apelado o repasse de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REDECARD S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ANJOS DOS SANTOS. Na origem, às fls. 02/12, o requerente narra que firmou contrato de credenciamento e adesão ao sistema REDECARD, com intuito de receber valores via cartão de crédito e débito, indicando a conta corrente nº 3600-5, agência 2144-0 Banco Bradesco, embora os lançamentos tenham sido realizados na conta corrente nº 11596-7, agência 2195, também de titularidade do requerente. Prossegue a narrativa afirmando que o valor de R$ 41.929,35 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) lançado em 03.02.2012, e o valor de R$ 46.411,35 (quarenta e seis mil quatrocentos e onze reais e trinta e cinco centavos) lançado em 16.02.2012, foram depositados na conta 003603, agência 2195, Banco Bradesco, de titularidade do requerente, todavia a conta encontra-se inativa desde o ano de 2006. Assevera que conforme protocolos informados na peça de ingresso, relatou o problema inúmeras vezes, contudo, até a data da propositura da ação, não obteve o valor creditado pela requerida na conta encerrada Afirma que a requerida não agiu só uma vez de maneira equivocada, aduzindo em outra ocasião, houve o bloqueio do valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte dois reais e dezesseis centavos), que após inúmeras reclamações junto a requerida foram depositados na conta nº 11596-7. Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 95.948,35 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referentes aos valores bloqueados, devidamente atualizados. Contestação apresentada pela requerida às fls. 67/84, aduzindo que o motivo da suspensão bancária da empresa autora foi por ter sido encerrada a conta cadastrada no sistema, razão pela qual o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) foi devolvido pelo banco, sendo este o valor correto e não o apontado pelos autores na inicial. Que a importância acima mencionada já foi depositada na conta bancária n. 11596-7, agência 2195, BANCO BRADESCO, pelo que os autores não fariam mais jus à restituição de valores. Realizada audiência preliminar (fls. 197) as partes declararam não ter provas a produzir e o magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 207/209-verso em que o togado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos valores retidos indevidamente, acrescido de juro de mora e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apelação interposta pela requerida às fls. 210/217, aduzindo que o apelado agiu de forma displicente, pois não atualizou seu domicilio bancário; afirma que repassou o valor devido ao apelado de forma integral no montante de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e que os demais valores que somam R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) são na verdade, tentativas de repasse do mesmo valor à conta corrente correta, e que, o apelado não se desincumbiu do seu ônus da prova. Sustenta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, uma vez que o apelado não é destinatário final do serviço prestado, e que, o equívoco na transferência de valores para a conta inativa somente ocorreu por culpa exclusiva do apelado que não manteve as suas informações cadastrais atualizadas. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 267). Contrarrazões apresentada às fls. 268/275 em que o apelado refuta a pretensão do apelante requerendo o desprovimento do recurso, além da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sustém litigância de má-fé Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 13/11/2015 (fl. 277). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de retenção de valores por parte da instituição financeira apelante de forma a ensejar a restituição na forma determinada pelo Juízo a quo. O apelante sustenta que já efetuou o depósito integral dos valores devidos ao apelado, já que, houve a retenção indevida de apenas R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e não R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) como afirmado na petição inicial pelo apelado, bem como, que este não se desincumbiu do seu ônus da prova. Não assiste razão ao apelante. Em que pese as alegações do recorrente de que os valores bloqueados apontados pelo apelado se trata de um único valor que tentou ser repassado em mais de uma ocasião à conta corrente adequada, consta nos autos os extratos de fls. 23-verso e 132/134 demonstrando que o valor de R$ 135.899,56 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) bloqueado indevidamente, diz respeito à soma de diversas vendas realizadas no período de 01.02.2012 a 29.02.2012, sendo totalmente infundada a alegação de que o referido valor diz respeito à tentativa de repasses à conta corrente ativa do apelado. Dessa forma, tendo sido repassado apenas o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), resta ao apelado o repasse de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), tal como consta na sentença guerreada. Ademais, constata-se que a prática de suspensão de pagamentos em sob a justificativa de modificação do domicílio bancário, já ocorria desde julho de 2011 conforme se constata no extrato bancário às fls. 115/116. Desta forma, constata-se que em conformidade com o disposto no art. 333, I do CPC/73 (373, I do CPC/15) o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar as irregularidades praticadas pela apelante no tocante à retenção indevida de valores, fazendo jus a restituição dos valores que lhes são devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD. AUSÊNCIA DE REPASSES DE VALORES DEVIDOS EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O demandante, que é empresário individual, não foi informado, quando de sua adesão a contrato de credenciamento de estabelecimento ao sistema REDECARD, que não seria possível indicar a sua conta de pessoa física para o recebimento de valores em virtude da utilização de máquina de cartões de crédito e débito. 2. Nesses lindes, a ausência de repasse, por parte da ré, dos valores devidos ao autor, em virtude da utilização do referido equipamento, caracteriza enriquecimento sem causa. Logo, impõe-se a repetição, ao demandante, dos valores que deveriam ter sido por ele auferidos, descontando-se o valor devido a título de taxa de desconto, bem como o reconhecimento da inexistência de débito por parte do autor. 3. Descabimento, entretanto, do pedido de indenização por danos morais. Ausência de prova de que o autor tenha sido inscrito em rol de inadimplentes, em virtude dos fatos articulados na inicial. Além disso, tampouco é possível estabelecer a existência de nexo causal entre a falha antes referida e o alegado fechamento do estabelecimento comercial. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70066782780 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) Ação de restituição de valores. Compra com cartão de crédito na qual não houve o repasse de valores ao estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência. Determinação de devolução dos valores, de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé. Irresignação do banco. Desacolhimento. Regularidade da transação. Necessidade de repasse dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00183790720128260248 SP 0018379-07.2012.8.26.0248, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/07/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2015) Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento dos valores retidos indevidamente, não há o que reformar na sentença que julgou procedente a ação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458754-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028320-15.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: REDECARD S/A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB 16538-A APELADO: JOSÉ ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: ARTHUR CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA OAB 19008 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRAS EM CRÉDITO E DÉBITO. NECESSIDADE DE REPASSE DE VALORES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o disposto no art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar as irregularidades praticadas pela apelante no tocante à ausência de repasse dos valores das vendas realizadas à crédito e débito, fazendo jus a restituição dos valores que lhes são devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. 2. Conforme extratos de vendas carreados aos autos com a petição inicial e contestação, o apelado faz jus ao recebimento de R$ 135.899,56 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e tendo sido repassado apenas o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), resta ao apelado o repasse de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REDECARD S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ANJOS DOS SANTOS. Na origem, às fls. 02/12, o requerente narra que firmou contrato de credenciamento e adesão ao sistema REDECARD, com intuito de receber valores via cartão de crédito e débito, indicando a conta corrente nº 3600-5, agência 2144-0 Banco Bradesco, embora os lançamentos tenham sido realizados na conta corrente nº 11596-7, agência 2195, também de titularidade do requerente. Prossegue a narrativa afirmando que o valor de R$ 41.929,35 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) lançado em 03.02.2012, e o valor de R$ 46.411,35 (quarenta e seis mil quatrocentos e onze reais e trinta e cinco centavos) lançado em 16.02.2012, foram depositados na conta 003603, agência 2195, Banco Bradesco, de titularidade do requerente, todavia a conta encontra-se inativa desde o ano de 2006. Assevera que conforme protocolos informados na peça de ingresso, relatou o problema inúmeras vezes, contudo, até a data da propositura da ação, não obteve o valor creditado pela requerida na conta encerrada Afirma que a requerida não agiu só uma vez de maneira equivocada, aduzindo em outra ocasião, houve o bloqueio do valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte dois reais e dezesseis centavos), que após inúmeras reclamações junto a requerida foram depositados na conta nº 11596-7. Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 95.948,35 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referentes aos valores bloqueados, devidamente atualizados. Contestação apresentada pela requerida às fls. 67/84, aduzindo que o motivo da suspensão bancária da empresa autora foi por ter sido encerrada a conta cadastrada no sistema, razão pela qual o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) foi devolvido pelo banco, sendo este o valor correto e não o apontado pelos autores na inicial. Que a importância acima mencionada já foi depositada na conta bancária n. 11596-7, agência 2195, BANCO BRADESCO, pelo que os autores não fariam mais jus à restituição de valores. Realizada audiência preliminar (fls. 197) as partes declararam não ter provas a produzir e o magistrado de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado da lide. Sentença prolatada às fls. 207/209-verso em que o togado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos valores retidos indevidamente, acrescido de juro de mora e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Apelação interposta pela requerida às fls. 210/217, aduzindo que o apelado agiu de forma displicente, pois não atualizou seu domicilio bancário; afirma que repassou o valor devido ao apelado de forma integral no montante de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e que os demais valores que somam R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) são na verdade, tentativas de repasse do mesmo valor à conta corrente correta, e que, o apelado não se desincumbiu do seu ônus da prova. Sustenta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, uma vez que o apelado não é destinatário final do serviço prestado, e que, o equívoco na transferência de valores para a conta inativa somente ocorreu por culpa exclusiva do apelado que não manteve as suas informações cadastrais atualizadas. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 267). Contrarrazões apresentada às fls. 268/275 em que o apelado refuta a pretensão do apelante requerendo o desprovimento do recurso, além da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sustém litigância de má-fé Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 13/11/2015 (fl. 277). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de retenção de valores por parte da instituição financeira apelante de forma a ensejar a restituição na forma determinada pelo Juízo a quo. O apelante sustenta que já efetuou o depósito integral dos valores devidos ao apelado, já que, houve a retenção indevida de apenas R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e não R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) como afirmado na petição inicial pelo apelado, bem como, que este não se desincumbiu do seu ônus da prova. Não assiste razão ao apelante. Em que pese as alegações do recorrente de que os valores bloqueados apontados pelo apelado se trata de um único valor que tentou ser repassado em mais de uma ocasião à conta corrente adequada, consta nos autos os extratos de fls. 23-verso e 132/134 demonstrando que o valor de R$ 135.899,56 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) bloqueado indevidamente, diz respeito à soma de diversas vendas realizadas no período de 01.02.2012 a 29.02.2012, sendo totalmente infundada a alegação de que o referido valor diz respeito à tentativa de repasses à conta corrente ativa do apelado. Dessa forma, tendo sido repassado apenas o valor de R$ 50.422,16 (cinquenta mil quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), resta ao apelado o repasse de R$ 85.477,40 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), tal como consta na sentença guerreada. Ademais, constata-se que a prática de suspensão de pagamentos em sob a justificativa de modificação do domicílio bancário, já ocorria desde julho de 2011 conforme se constata no extrato bancário às fls. 115/116. Desta forma, constata-se que em conformidade com o disposto no art. 333, I do CPC/73 (373, I do CPC/15) o apelado se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar as irregularidades praticadas pela apelante no tocante à retenção indevida de valores, fazendo jus a restituição dos valores que lhes são devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD. AUSÊNCIA DE REPASSES DE VALORES DEVIDOS EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O demandante, que é empresário individual, não foi informado, quando de sua adesão a contrato de credenciamento de estabelecimento ao sistema REDECARD, que não seria possível indicar a sua conta de pessoa física para o recebimento de valores em virtude da utilização de máquina de cartões de crédito e débito. 2. Nesses lindes, a ausência de repasse, por parte da ré, dos valores devidos ao autor, em virtude da utilização do referido equipamento, caracteriza enriquecimento sem causa. Logo, impõe-se a repetição, ao demandante, dos valores que deveriam ter sido por ele auferidos, descontando-se o valor devido a título de taxa de desconto, bem como o reconhecimento da inexistência de débito por parte do autor. 3. Descabimento, entretanto, do pedido de indenização por danos morais. Ausência de prova de que o autor tenha sido inscrito em rol de inadimplentes, em virtude dos fatos articulados na inicial. Além disso, tampouco é possível estabelecer a existência de nexo causal entre a falha antes referida e o alegado fechamento do estabelecimento comercial. 4. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70066782780 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) Ação de restituição de valores. Compra com cartão de crédito na qual não houve o repasse de valores ao estabelecimento comercial. Sentença de parcial procedência. Determinação de devolução dos valores, de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé. Irresignação do banco. Desacolhimento. Regularidade da transação. Necessidade de repasse dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00183790720128260248 SP 0018379-07.2012.8.26.0248, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/07/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2015) Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento dos valores retidos indevidamente, não há o que reformar na sentença que julgou procedente a ação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458754-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03458754-33
Tipo de processo
:
Apelação
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