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Jurisprudência


TJPA 0028349-65.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.014309-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ana Rita Dopazo A. J. Lourenço Procuradora Autárquica. AGRAVADO: EDMILSON PIRES DA SILVA. Advogado (a): Dr. Antonio Eduardo Cardoso da Costa OAB/PA nº 9.083 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão(fls. 86/87 verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que nos autos da Ação Ordinária para pagamento de abono salarial com pedido de liminar movida por Edmilson Pires da Silva - Processo nº 0028349-65.2013.814.0301, deferiu a liminar pleiteada determinando que o IGEPREV promovesse a imediata incorporação do abono salarial correspondente aos servidores da ativa de grau hierarquicamente superior da graduação daquela que ocorreu a inatividade da parte Autora. Em suas razões(fls. 02-57), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e, d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que os requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão da liminar estão ausentes. Ressalta a existência de irreversibilidade impeditiva, que equivale ao periculum in mora inverso, implicando em prejuízo à toda sociedade paraense, que anseia pela prestação de serviços públicos de qualidade, notadamente no que concerne aos serviços de previdência social. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a imediata incorporação do abono salarial aos proventos do Autor/Agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo Agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do Agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao Agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04572284-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04572284-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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